Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.546/2022

Dispõe sobre a titularidade do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte pelo estado de Rondônia.

DECRETO Nº 27.546, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe sobre a titularidade do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte pelo estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O estado de Rondônia é titular do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre todos os pagamentos feitos pelos órgãos de sua Administração Pública, direta e indireta, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de serviços ou fornecimento de bens.

§ 1º A retenção do Imposto sobre a Renda referido no caput, bem como o recolhimento dos valores ao Tesouro Estadual, aplica-se a todos os órgãos da Administração Pública Direta do estado de Rondônia, às autarquias e fundações públicas e, ainda, às empresas estatais que se enquadrem na hipótese do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 2º O disposto no caput encontra-se em conformidade com o Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, Tema nº 1130, de repercussão geral, publicado em 22 de outubro de 2021, que deu interpretação ao art. 64 da Lei nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996, conforme a Constituição Federal.

Art. 2º A forma de retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda será determinada por ato administrativo a ser emitido pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.

§ 1º A SEFIN publicará, em até 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, instrução normativa para fixar os procedimentos de retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda nas hipóteses deste Decreto.

§ 2º A instrução normativa será disponibilizada a todas as Secretarias de Estado e encaminhada aos demais órgãos e entidades aos quais se aplica este Decreto, devendo também permanecer disponível para consulta pública no sítio eletrônico da SEFIN - www.sefin.ro.gov.br.

Art. 3º A aplicação deste Decreto, conforme as regras de retenção e recolhimento a serem fixadas no ato administrativo referido no art. 2º, é dever, de ofício, daqueles que se encontram na função de promover os pagamentos sobre os quais deva incidir na fonte a retenção do Imposto sobre a Renda, conforme as atribuições legais do cargo em que estiver investido.

Art. 4º No cumprimento das determinações para retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda, os Poderes, os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual deverão atentar-se à legislação de regência do Imposto sobre a Renda, observada a impossibilidade de as normas federais limitarem, de qualquer forma, a fruição da receita constitucionalmente destinada ao Estado.

§ 1º A retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda, conforme as regras deste Decreto e do ato normativo a ser editado na forma do art. 2º, será aplicável, imediatamente, a qualquer contrato em curso, independentemente de disposição em contrário no instrumento contratual.

§ 2º A SEFIN promoverá estudo referente ao produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda, nas hipóteses previstas neste Decreto, que foi recolhido em favor da União e encaminha-lo-á à Procuradoria-Geral do Estado - PGE para análise quanto à restituição do montante referente a períodos anteriores.

Art. 5º A orientação sobre evidenciação e registros contábeis e os impactos em relatórios fiscais ficarão sob responsabilidade da Contabilidade-Geral do Estado - COGES.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 16.754 , de 15 de maio de 2012.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de outubro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 29845/2024 de 18/12/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 16754/2012 de //