Decreto nº 27.557/2022
Estabelece a padronização do documento de identidade funcional para os policiais penais e servidores administrativos da Secretaria de Estado da Justiça do Estado de Rondônia - SEJUS e revoga o Decreto nº 23.362, de 19 de novembro de 2018.
DECRETO Nº 27.557, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Estabelece a padronização do documento de identidade funcional para os policiais penais e servidores administrativos da Secretaria de Estado da Justiça do Estado de Rondônia - SEJUS e revoga o Decreto nº 23.362 , de 19 de novembro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece a padronização do documento de identificação funcional para os Policiais Penais e servidores administrativos da Secretaria de Estado da Justiça do Estado de Rondônia - SEJUS.
Art. 2º A carteira de identidade funcional padrão deverá ter os requisitos de qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, conforme modelo e especificações constantes nos anexos deste Decreto.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional padrão em formato digital será fornecida pela SEJUS.
CAPÍTULO II DA CARTEIRA FUNCIONAL EM FORMATO FÍSICO - CARTÃO
Art. 3º Na confecção do documento, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I - cumprimento das especificações constantes no Anexo I;
II - observando a distinção funcional entre Policiais Penais e servidores administrativos, no anverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos, seguindo o disposto no Anexo I;
a) no cabeçalho, em orientação centralizada, em letras escuras, negrito e caixa alta, constará, na primeira linha, a inscrição "GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA" e, na segunda linha, "SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA";
b) nas carteiras funcionais de policiais penais, na lateral esquerda do documento, em fundo preto, com letras brancas e em caixa alta, constará, na primeira linha, a inscrição "POLÍCIA PENAL" e, na segunda linha, "CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL";
c) nas carteiras funcionais dos servidores administrativos, na lateral esquerda do documento, em fundo azul, com letras brancas e em caixa alta, constará, na primeira linha, a inscrição "SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA" e, na segunda linha, "CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL";
d) brasão da Polícia Penal;
e) brasão da Secretaria de Estado de Justiça;
f) brasão da Polícia Penal em marca d`água; e
g) sigla da SEJUS RO em marca d`água;
III - observando a distinção funcional entre Policiais Penais e servidores administrativos, os dados variáveis a serem personalizados no anverso são:
a) foto colorida, nas dimensões 3x4;
b) nome completo do portador;
c) matrícula;
d) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
e) data de nascimento;
f) RG;
g) cargo;
h) tipo sanguíneo; e
i) admissão;
IV - observando a distinção funcional entre Policiais Penais e servidores administrativos, no reverso do documento, deverão constar os seguintes dados pré-impressos, seguindo o disposto no Anexo I:
a) nas carteiras funcionais de policiais penais, na lateral esquerda do documento, em fundo preto, com letras brancas e em caixa alta, constará, na primeira linha, a inscrição "PP-RO" e, na segunda linha, "VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL";
b) nas carteiras funcionais dos servidores administrativos, na lateral esquerda do documento, em fundo azul, com letras brancas e em caixa alta, constará, na primeira linha, a inscrição "SEJUS-RO" e, na segunda linha, "VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL";
c) brasão da Polícia Penal em marca d`água, centralizado;
d) código Quick Response - QR Code;
e) código da funcional;
f) brasão do Governo do Estado de Rondônia; e
g) sigla da SEJUS RO em marca d`água;
V - observando a distinção funcional entre Policiais Penais e servidores administrativos, os dados variáveis a serem personalizados no reverso são:
a) a expressão "O portador tem porte de arma de fogo, em âmbito nacional nos termos da Lei Federal nº 10.826 /2003,
Art. 6º
§ 1º - B incluído pela Lei nº 12.993 /2014." para Policiais Penais com porte de arma ativo;
b) filiação;
c) naturalidade; e
d) emissão.
CAPÍTULO III DO APLICATIVO SEJUS-RO E CARTEIRA FUNCIONAL EM FORMATO DIGITAL
Art. 4º Fica instituído o aplicativo SEJUS-RO, conforme layout do Anexo II, dispondo inicialmente de 4 (quatro) módulos, sendo:
I - a carteira de identidade funcional padrão em formato digital, que:
a) deverá atender aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade;
b) integrará o aplicativo SEJUS-RO, o qual estará disponível na loja da play store, compatível com o Sistema Operacional android;
c) para ter acesso ao aplicativo, o servidor deverá se autenticar utilizando CPF e senha do SAURON;
d) terá o certificado de atributo com validade/duração definidos pela instituição e conterá todas as informações do documento físico emitido pelos institutos de identificação;
e) deverá informar nome, matrícula, CPF, data de nascimento, RG, cargo, data de admissão, tipo sanguíneo, filiação, naturalidade, data de emissão e foto 3x4 digital do servidor; e
f) estará vinculada ao QR-Code com código criptografado, para validação da Carteira Funcional;
II - boletins informativos, os quais serão disponibilizados nos diários da Secretaria de Estado de Justiça, podendo conter imagens, vídeos e links;
III - lista de foragidos e evadidos, contendo a unidade prisional, nome do apenado, cidade, data da fuga e foto, a qual permitirá que seja gerado e exportado arquivo no formato Portable Document Format - PDF com as informações do Mandado de Prisão e Declaração de Fuga; e
IV - unidades prisionais, contendo as informação de localização, como endereço, cidade, telefone, incluindo a funcionalidade de "traçar rota no mapa", do ponto inicial até o endereço.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Para a finalidade de confecção e expedição da carteira de identidade funcional padrão, não poderão ser utilizados padrões, técnicas, materiais ou outros requisitos diversos dos estabelecidos neste Decreto, sendo vedada qualquer inclusão, alteração ou supressão de características e/ou elementos de segurança.
Art. 6º O arquivo matriz, contendo a arte final da carteira de identidade funcional em todas as suas formas (total, parcial, com ou sem personalização, anverso, reverso, etc.), deve ser de propriedade exclusiva da SEJUS, podendo ter sua guarda delegada a órgão subordinado, e somente deverá ser fornecido às empresas após o devido processo licitatório e mediante termo de compromisso de responsabilidade e confidencialidade.
Parágrafo único. A guarda e a responsabilidade pelo arquivo matriz serão exercidas por setor competente, no âmbito da SEJUS.
Art. 7º O servidor estará isento do pagamento de taxa para a emissão da primeira via da carteira funcional.
§ 1º Para a emissão de segunda via da carteira funcional, será cobrada taxa, a ser regulamentada por ato complementar, ressalvados os casos de perda, roubo ou deterioração do documento, devendo, neste último caso, apresentar o documento que necessita de renovação.
§ 2º Para a emissão de segunda via da carteira funcional em formato físico, nos casos de perda ou roubo, é obrigatória a apresentação de registro de ocorrência policial.
Art. 8º O Servidor deverá devolver o documento funcional ao órgão de origem, imediatamente, nos casos de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - cassação de aposentadoria;
IV - vacância; ou
V - outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.
Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput deste artigo, a SEJUS deverá destruir o cartão e efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão.
Art. 9º Caberá à SEJUS expedir normas complementares a este Decreto, bem como solucionar os casos omissos relacionados ao cumprimento deste Decreto.
Art. 10. Deve ser observado, obrigatoriamente, o que dispõe a Lei nº 5.056 , de 13 de julho de 2021, que "Cria a Carteira de Identidade Funcional do Estado de Rondônia com validade em âmbito nacional e dá outras providências.", não se aplicando as regras deste Decreto às autoridades descritas na Lei.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 23.362 , de 19 de novembro de 2018.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de 2022, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
CAPÍTULO I
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA CARTEIRA FUNCIONAL EM FORMATO FÍSICO - CARTÃO
Art. 3
CAPÍTULO III
DO APLICATIVO SEJUS-RO E CARTEIRA FUNCIONAL EM FORMATO DIGITAL
Art. 4
CAPÍTULO IV
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 23362/2018 de //