Decreto nº 27.583/2022
Prorroga cedência de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 27.583, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.
Prorroga cedência de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada a cedência dos Bombeiros Militares, abaixo relacionados, para exercer função de natureza bombeiro-militar na Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, combinado com o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000:
I - Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar, Registro Estatístico 0186-0, DANIELLE CRISTIAN DE MELO GARRETT DA SILVA;
II - Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar, Registro Estatístico 0280-2, CARLOS DOUGLAS DA SILVA FERREIRA;
III - Primeiro-Sargento do Corpo de Bombeiros Militar, Registro Estatístico 0575-1, NATALIE PINHEIRO BRAZ.
IV - Segundo-Sargento do Corpo de Bombeiros Militar, Registro Estatístico 0289-0, JOÃO CARDOSO DE OLIVEIRA; e
V - Segundo - Sargento do Corpo de Bombeiros Militar, Registro Estatístico 0534-7, MÁRCIA KONGESKI BUENO.
Parágrafo único. Os Bombeiros Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, atuar no Corpo de Bombeiros Militar em estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis com a sua Graduação.
Art. 2º Os Praças continuarão agregados ao Quadro de Praças do Combatentes Bombeiro Militar - QPBM, pelo mesmo período de sua cedência, em conformidade com o inciso I do
§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.
Art. 3º Os Bombeiros Militares permanecerão transferidos no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, conforme o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.
Art. 4º Os Militares encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral do CBMRO, para efeitos de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2021.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de novembro de 2022, 134º da República
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS Governador em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.