Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.608/2022

Cede Oficial do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.608, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.

Cede Oficial do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica o Coronel do Corpo de Bombeiros Militar, Registro Estatístico 0197-5, IRANILDO DIAS DE ANDRADE, cedido para exercer função de natureza bombeiro-militar na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com ônus para o Órgão de origem, no período de 7 de novembro a 31 de dezembro de 2022, em conformidade com o inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000, combinado com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018.

Parágrafo único. O Bombeiro Militar poderá, quando necessário e devidamente requisitado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, atuar em atividades extraordinárias, em estado de calamidade pública, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, como também concorrer em escalas de serviços compatíveis com o seu Posto.

Art. 2º O Oficial ficará agregado ao Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.

Art. 3º O Militar será transferido para o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º O Coronel encontrar-se-á adido à Coordenadoria de Pessoal do CBMRO, para efeitos de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 7 de novembro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de novembro de 2022, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.