Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.610/2022

Regulamenta a contratação de credenciados (pessoa jurídica e/ou entidades sem fins lucrativos), serviços e procedimentos complementares do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde (SIGTAP/SUS), no âmbito do estado de Rondônia, por meio de credenciamento, na forma do art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

DECRETO Nº 27.610, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.

Regulamenta a contratação de credenciados (pessoa jurídica e/ou entidades sem fins lucrativos), serviços e procedimentos complementares do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde (SIGTAP/SUS), no âmbito do estado de Rondônia, por meio de credenciamento, na forma do art. 79 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a participação complementar da iniciativa privada, pessoa jurídica e/ou entidades sem fins lucrativos na execução e nos serviços de saúde, bem como sobre o credenciamento de prestadores de serviços de saúde no Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do estado de Rondônia.

Art. 2º Nas hipóteses em que a oferta de ações e serviços de saúde públicos próprios for insuficiente e comprovada a impossibilidade de ampliação para garantir a cobertura assistencial à população de um determinado território, a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU poderá recorrer aos serviços de saúde ofertados pela iniciativa privada, pessoa jurídica e/ou entidades sem fins lucrativos.

§ 1º Na complementação dos serviços de saúde, deverão ser observados os princípios e as diretrizes do SUS, bem como as normas técnicas e administrativas aplicáveis.

§ 2º Assegurada a preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos e ainda persistindo a necessidade quantitativa dos serviços demandados, a SESAU recorrerá às entidades com fins lucrativos.

§ 3º O regulamento dos procedimentos de credenciamento deverá garantir o cadastramento permanente de novos interessados, e, no caso de o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, constar-se-ão critérios objetivos de distribuição da demanda.

§ 4º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante a celebração de contrato administrativo, observando-se os termos da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, e da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990.

§ 5º As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos deixarão de ter preferência na contratação com o SUS e concorrerão em igualdade de condições com as entidades privadas lucrativas, no respectivo processo de inexigibilidade de licitação, caso não cumpram os requisitos fixados na legislação vigente.

§ 6º As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos deverão satisfazer, para a celebração do contrato administrativo, os requisitos básicos contidos na Lei Federal nº 14.133 , de 2021, e no art. 34 da Lei Complementar Federal nº 187 , de 16 de dezembro de 2021, independentemente das condições técnicas e operacionais e de outros requisitos ou exigências fixadas no regulamento do credenciamento.

§ 7º Para efeito de remuneração, os serviços contratados deverão utilizar como referência a tabela de procedimentos do SUS.

Art. 3º A instituição privada com a qual a Administração Pública celebrará contrato deverá: I - submeter-se à regulação instituída em regulamento; e

II - obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto pactuado com o contratante.

Art. 4º O credenciamento das entidades privadas prestadoras de serviços de saúde obedecerá, além dos ditames do parágrafo único do art. 79 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, às seguintes etapas:

I - publicação de edital de chamamento de interessados e respectivo regulamento em sítio eletrônico oficial, com condições padronizadas de contratação e valor definido da contratação;

II - cadastro (Certificado de Registro Cadastral - CRC) das entidades interessadas;

III - celebração do contrato administrativo; e

IV - publicação do extrato do contrato no sítio eletrônico oficial.

Art. 5º O edital de chamamento de interessados deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial.

Art. 6º O contratante deverá acompanhar todo o processo de credenciamento, podendo designar comissão especial para esse fim.

Art. 7º Os contratos vigentes permanecerão regidos e executados de acordo com as regras do tempo de sua celebração, nos termos do art. 190 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de novembro de 2022, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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