Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.716/2022

Prorroga cedência de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.716, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Prorroga cedência de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada a cedência dos Policiais Militares, abaixo relacionados, para exercer função de natureza policial-militar na Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJ - RO, município de Porto Velho, com ônus para o Órgão de origem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o inciso IV do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, combinado com art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:

I - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100063739, JEFERSON LEANDRO FERREIRA;

II - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092312, EVANDRO SOUZA DA SILVA;

III - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094084, ÉMILE GONÇALVES DE SOUZA;

IV - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094232, JÉFERSON MESQUITA DO NASCIMENTO;

V - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094517, SÁVIO TEIXEIRA MAIA;

VI - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100056176, FRANCISCO EDUARDO DE MEDEIROS;

VII - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094955, LUCIANE GOMES LOPES; e

VIII - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094205, ITAIAN DE MELO GARRET DA SILVA.

Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos e compor comissões no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis com as suas Graduações.

Art. 2º Os Praças permanecerão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º Os Militares continuarão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, conforme o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Cabos encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2023.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2022, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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