Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.736/2022

Prorroga cedência de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.736, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.

Prorroga cedência de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada a cedência dos Bombeiros Militares, abaixo relacionados, para exercerem função de natureza bombeiro-militar na Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, para atuarem no Centro Integrado de Operações - CIOP, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, combinado com o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000:

I - Subtenente do Corpo de Bombeiro Militar, Registro Estatístico 0321-0, EDIONE TEIXEIRA CHIANCA;

II - Segundo-Sargento do Corpo de Bombeiro Militar, Registro Estatístico 0695-1, LAÍS RODRIGUES DOS SANTOS;

III - Segundo-Sargento do Corpo de Bombeiro Militar, Registro Estatístico 0324-6, FRANCISCO WELLINGSON LOPES ALVES;

IV - Segundo-Sargento do Corpo de Bombeiro Militar, Registro Estatístico 0522-0 MÁRCIO CÂMARA HOLANDA;

V - Cabo do Corpo de Bombeiro Militar, Registro Estatístico 0672-9, NAGESSON SANDERS GOMES; e

VI - Cabo do Corpo de Bombeiro Militar, Registro Estatístico 0765-6, FERNANDA ARAUJO BERTOLESA DE PAULA.

Parágrafo único. Os Bombeiros Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante - Geral do Corpo de Bombeiros Militar, atuar em atividades extraordinárias, especiais e em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis à sua Graduação.

Art. 2º Os Bombeiros Militares continuarão agregados ao Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - QPBM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 - A, de 9 de março de 1982.

Art. 3º Os Praças permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, conforme o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Praças encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral do CBMRO, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2023.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2022, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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