Decreto nº 27.740/2022
Prorroga cedência de Praça do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 27.740, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
Prorroga cedência de Praça do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada a cedência do Segundo-Sargento o do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, Registro Estatístico 200005048, JOÃO CARLOS DIAS NAZARETH NETO, para exercer função de interesse Bombeiro-Militar na Casa Civil, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, conforme o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, e em consonância com o inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. O Bombeiro Militar poderá, quando necessário e devidamente requisitado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, atuar em atividades extraordinárias, especiais e em grandes eventos, em calamidade pública, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, além de concorrer em escalas de serviços compatíveis à sua Graduação.
Art. 2º O Sargento continuará agregado ao Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Rondônia - QPCBM, pelo mesmo período de sua cedência, de acordo com o inciso I do
§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.
Art. 3º O Bombeiro Militar permanecerá no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.
Art. 4º O Praça encontrar-se-á adido à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, em consenso ao art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2022, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.