Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.757/2022

Prorroga cedência de Praças do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.757, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

Prorroga cedência de Praças do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Bombeiros Militares, abaixo relacionados, para exercerem função de interesse bombeiro-militar, na Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 dezembro de 2023, conforme o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, combinado com o inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000:

I - Subtenente do Corpo de Bombeiro Militar, Registro Estatístico 200002357, RICARDO CRUZ DOS SANTOS;

II - Primeiro-Sargento do Corpo de Bombeiro Militar, Registro Estatístico 200004290, DENISE ELISABETH DE SOUSA PRADO; e

III - Segundo-Sargento do Corpo de Bombeiro Militar, Registro Estatístico 200005309, JOSÉ MARIA GISBERT BEZERRA.

Parágrafo único. Os Bombeiros Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante - Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, atuar no Corpo de Bombeiro Militar no período de estado de calamidade pública, em atividades extraordinárias, especiais e em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis às suas Graduações.

Art. 2º Os Praças continuarão agregados ao Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - QPBM, pelo mesmo período de sua cedência, em conformidade com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.

Art. 3º Os Bombeiros Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Militares encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral do CBMRO, para efeitos de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2023.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2022, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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