Decreto nº 27.762/2022
Prorroga cedência de Praça da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 27.762, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Prorroga cedência de Praça da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada a cedência da Terceiro-Sargento da Polícia Militar, do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, Registro Estatístico 100069692, MICHELE MACHADO MARQUES, para exercer função de interesse policial - militar, no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCERO, com ônus para o Órgão de origem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, em conformidade com art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, combinado com o inciso IV do
§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.
Parágrafo único. A Policial Militar poderá, quando necessário e devidamente requisitada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial e em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis com à sua Graduação.
Art. 2º A Praça continuará agregada ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o inciso I do
§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 3º A Sargento permanecerá no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.
Art. 4º A Militar encontrar-se-á adida à Ajudância-Geral da PMRO, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de 28 dezembro de 2022, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.