Decreto nº 27.776/2022
Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, nos termos do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022.
DECRETO Nº 27.776, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, nos termos do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
I - o
§ 5º ao art. 352 da
Seção II do
Capítulo I da Parte 5 do Anexo X:
"Art. 352.
§ 5º O disposto no caput não se aplica ao regime de tributação monofásica do ICMS incidente nas operações com combustíveis, de que trata a Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022 e o Convênio ICMS 199/22, observado o disposto no
Capítulo VI da Parte 5 deste Anexo." (NR)
II - o
Capítulo VI à Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 199/22, produzindo efeitos a partir de 1º/04/2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN, produzindo efeitos enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar nº 192 /2022)
"CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS (Convênio ICMS 199/22)
Art. 425-M O regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, observará o disposto no Convênio ICMS 199/22.
§ 1º Fica obrigado à inscrição no CAD/ICMS-RO a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, as CPQ, da UPGN, do formulador de combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e do TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram B100. (Convênio ICMS 199/22, cláusula quinta, efeitos a partir de 1º/04/2023)
§ 2º O disposto no
§ 1º aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las, nos termos do inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/22. (Convênio ICMS 199/22,
Parágrafo único da cláusula quinta, efeitos a partir de 1º/04/2023)" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor do Convênio ICMS nele indicado.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2022, 135º da
República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
Art. 1
Art. 425-M
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 22721/2018 de //