Decreto nº 27.781/2022
Institui o Código e Comissão de Ética dos Servidores do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER.
DECRETO Nº 27.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui o Código e Comissão de Ética dos Servidores do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Código e Comissão de Ética dos Servidores do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER e todos aqueles servidores civis e/ou militares que atuem permanente ou transitoriamente nesse Departamento Autárquico, conforme regramento e comandos legais a seguir descritos, sem prejuízo às disposições da Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992, e da Lei Complementar nº 529 , de 10 de novembro de 2009, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2022, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
EDER ANDRÉ FERNANDES DIAS Diretor-Geral
ANEXO ÚNICO CÓDIGO E COMISSÃO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES - DER
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I do Código, Sua Abrangência e Aplicação
Art. 1º O presente Código de Ética abrange os servidores do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, sendo eles:
I - ocupantes de cargo de provimento efetivo, cargos de direção superior e função gratificada;
II - nomeados a cargos para compor comissões;
III - vinculados por contratos temporários; e
IV - localizados ou em movimentação para o DER.
Parágrafo único. O Código de Ética, como instrumento de regras que visa estabelecer condutas essenciais praticadas por servidores públicos, abrange todos aqueles que, por força normativa de contrato ou de qualquer ato ou fato jurídico, preste serviços ao DER, sejam eles de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem ônus para a autarquia, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art. 2º O presente Código de Ética estabelece os valores, princípios e normas adotadas pela administração pública, aplicáveis aos servidores do DER, com o objetivo de direcionar a uma conduta moral e distinta, respeitando deveres, proibições legais e regulamentares existentes.
Seção II Dos Valores e Princípios éticos Fundamentais
Art. 3º São valores éticos e princípios fundamentais, devendo ser observados pelos servidores do DER, ou a ele vinculados, no desempenho de suas atividades, os quais serão regidos pelos seguintes princípios:
I - boa-fé;
II - honestidade;
III - fidelidade ao interesse público;
IV - impessoalidade;
V - dignidade e decoro no exercício de suas funções;
VI - lealdade às instituições;
VII - cortesia;
VIII - transparência;
IX - eficiência;
X - presteza e tempestividade;
XI - respeito à hierarquia administrativa;
XII - assiduidade;
XIII - pontualidade;
XIV - cuidado e respeito no trato com as pessoas, subordinados, superiores e colegas;
XV - respeito à dignidade da pessoa humana; e
XVI - supremacia do interesse público sobre o particular e defesa do patrimônio público.
Parágrafo único. A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores, que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal, sendo seus atos, comportamentos e atitudes direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=32488763&i ... 2/14
Seção III Dos Objetivos
Art. 4º O presente Código de Ética tem por objetivos:
I - orientar os servidores quanto aos seus direitos e deveres fundamentais, bem como às presentes vedações, observando os princípios éticos que norteiam suas ações na área de trabalho;
II - fornecer direcionamento para uma conduta conveniente, a fim de analisar a boa-fé e a integridade dos atos e comportamentos, conscientizando a todos das medidas adotadas pelo DER;
III - descrever as responsabilidades e a importância que cabem aos chefes imediatos na administração e atribuição das demandas aos servidores lotados em suas respectivas unidades;
IV - fornecer uma seguridade à proteção de direitos, realizando o devido acompanhamento processual, baseado nos ditames da lei e protegendo a imagem e a reputação das partes;
V - ditar normas básicas que ensejam a boa convivência e reparam conflitos de interesses, vedando atividades em desacordo com este Código de Ética;
VI - contribuir com o desenvolvimento das atividades da administração pública, de forma ética-profissional, realizando a transformação nas práticas organizacionais e uma gestão ativa, ética e assídua nos acompanhamentos da vida funcional dos servidores;
VII - agregar com ações positivas, acompanhando os valores, a visão e o regramento do Departamento, gerando a produtividade e eficiência das demandas de trabalho e proporcionando uma gestão benéfica à sociedade; e
VIII - dispor de uma comissão de ética competente, com o intuito de orientar e sanar dúvidas existentes, analisando as ações praticadas pelo servidor, bem como o caso concreto, embasando-se nos princípios e normas de boa conduta administrativa.
CAPÍTULO II DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES NO AMBIENTE DE TRABALHO
Seção I Dos Direitos Fundamentais do Servidor Público
Art. 5º Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos e garantias de todo servidor do DER:
I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;
II - possuir igualdade de acesso e oportunidades de crescimento intelectual e profissional em sua respectiva carreira;
III - propor e participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional;
IV - possuir liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos;
V - possuir igualdade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho;
VI - poder se manifestar sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou reputação;
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=32488763&i ... 3/14
VII - ter garantido o sigilo de informações de ordem pessoal;
VIII - atuar em defesa legítima de seu interesse ou direito; e
IX - ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo investigado.
Seção II Dos Deveres Fundamentais do Servidor Público
Art. 6º São deveres éticos fundamentais do servidor público:
I - agir com lealdade e boa-fé;
II - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público sob sua responsabilidade;
III - ser justo e honesto no desempenho de funções e no relacionamento com subordinados, colegas, superiores hierárquicos, parceiros, patrocinadores e usuários do serviço;
IV - observar os princípios e valores da ética pública;
V - atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;
VI - ser ágil na prestação de contas de suas atividades;
VII - aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público;
VIII - atender com presteza ao público em geral quanto às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por lei ou sigilo;
IX - praticar a cortesia e a urbanidade, X - respeitar a capacidade e as limitações individuais de colegas de trabalho e dos usuários do serviço público, sem preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e outras formas de discriminação;
XI - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, em consonância com os compromissos éticos previstos neste Código de Ética e com os valores institucionais que regem a administração pública;
XII - proceder com honestidade, probidade e celeridade, optando sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, pela que melhor se coadunar com a ética e o interesse público;
XIII - representar contra atos que contrariem as normas deste Código de Ética;
XIV - resistir a pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens ilegais ou imorais, denunciando sua prática;
XV - comunicar imediatamente aos superiores todo ato ou fato contrário ao interesse público, para providências cabíveis;
XVI - participar de movimentos e estudos relacionados à melhoria do exercício de suas funções, visando ao bem comum;
XVII - apresentar-se no trabalho com assiduidade e com trajes adequados ao exercício da função;
XVIII - não se apresentar embriagado ou sob o uso de substância entorpecente;
XIX - manter-se atualizado quanto a instruções, normas de serviço e legislação pertinentes ao órgão ou entidade de exercício;
XX - facilitar atividades de fiscalização pelos órgãos de controle, externo e interno, de interessa da administração;
XXI - exercer função, poder ou autoridade, de acordo com a lei e regulamentações da administração pública, sendo vedado o exercício contrário ao interesse público;
XXII - manter a necessária cautela no manuseio de papéis de trabalho, documentos extraídos de sistemas informatizados, exibição, gravação e transmissão de dados em meio eletrônico, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas; e
XXIII - divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência do Código de Ética do DER, estimulando seu integral cumprimento.
Seção III Das Vedações Específicas Aos Servidores do Der
Art. 7º São vedações específicas aos servidores e vinculados ao DER:
I - utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;
II - prejudicar deliberadamente a reputação de subordinados, colegas, superiores hierárquicos ou pessoas que dele dependam;
III - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar exercício de direito de qualquer pessoa;
V - deixar de utilizar conhecimentos e avanços técnicos e científicos ao seu alcance no desenvolvimento de suas atividades;
VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem, para si ou outra pessoa, visando ao cumprimento de sua atribuição, ou para influenciar outro servidor;
VIII - prestar direta ou indiretamente qualquer tipo de serviço particular à pessoa física ou jurídica, com quem tenha estabelecido ou estabelece relacionamento em razão do exercício do cargo ou função;
IX - alterar ou deturpar teor de documentos;
X - iludir ou tentar iludir pessoa que necessite de atendimento em serviços públicos;
XI - desviar agente público para atendimento a interesse particular;
XII - retirar de repartição pública, sem autorização legal, documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XIII - usar informações privilegiadas obtidas em âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, amigos ou de terceiros;
XIV - apresentar-se embriagado ou drogado para prestar serviço;
XV - conduzir veículo oficial embriagado ou em trajes inadequados;
XVI - permitir ou contribuir para que instituição que atente contra a moral, honestidade ou dignidade da pessoa humana tenha acesso a recursos públicos de qualquer natureza;
XVII - exercer atividade profissional antiética ou ligar seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública;
XVIII - permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;
XIX - exigir submissão, constranger ou intimidar outro agente público, utilizando-se do poder que recebe em razão do cargo, emprego ou função pública que ocupa; e
XX - participar de qualquer outra atividade que possa significar conflito de interesse em relação à atividade pública que exerce.
Art. 8º Para os fins deste Código de Ética, ao agente público é vedada, ainda, a aceitação de presente, doação ou vantagem de qualquer espécie, independentemente do valor monetário, de pessoa, empresa ou entidade que tenha ou que possa ter interesse em:
I - quaisquer atos de mero expediente de responsabilidade do agente público;
II - decisão de jurisdição do órgão ou entidade de vínculo funcional do agente público; e
III - informações institucionais de caráter sigiloso a que o agente público tenha acesso.
CAPÍTULO III DA CONDUTA ÉTICA E DAS NORMAS ÉTICAS FUNDAMENTAIS
Seção I Da Conduta ética do Gestor Público
Art. 9º Para fins deste Código de Ética, considera-se gestor público o agente público que, por força do cargo, emprego ou função, recebe poder público para coordenar e dirigir pessoas e trabalhos.
Art. 10. A atuação do gestor público deve pautar-se especialmente nas seguintes condutas:
I - adotar medidas para evitar conflitos de interesse privado com o interesse público;
II - tratar respeitosamente subordinados e demais colegas de trabalho;
III - combater práticas que possam suscitar qualquer forma de abuso de poder;
IV - utilizar, exclusivamente, o poder institucional que lhe é atribuído por meio do cargo, função ou emprego público que ocupa para viabilizar o atendimento ao interesse público;
V - buscar a excelência na qualidade do trabalho, utilizando a crítica, quando necessária, de forma construtiva e em caráter reservado, focando o ato ou fato, e não a pessoa; e
VI - apoiar a divulgação e adoção de condutas éticas no ambiente de trabalho.
Art. 11. É vedado ao gestor público receber auxílio-transporte, hospedagem e demais recursos financeiros ou favores de particulares que possam gerar dúvidas quanto à sua probidade ou imparcialidade.
Parágrafo único. É permitida a participação em eventos públicos ou privados, desde que tornada pública qualquer remuneração, bem como pagamento de despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter interesse em decisão a ser proferida pelo gestor em processo administrativo contra o interesse público.
Art. 12. É permitido ao gestor público o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo, emprego ou função, nos termos da lei.
Art. 13. O gestor público deverá informar a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.
Art. 14. É vedado ao gestor público opinar publicamente sobre:
I - honorabilidade e desempenho funcional de outro gestor público estadual;
II - mérito de questão a ele submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado; e
III - matérias não atinentes à sua área de competência.
Seção II Do Controle ético Pelas Lideranças
Art. 15. As lideranças, diretores, coordenadores, gerentes e chefes, ao tomarem conhecimento de comportamentos contrários às regras de conduta deste Código de Ética, deverão advertir por escrito, de forma tempestiva e reservada, o servidor responsável pela ilicitude administrativa que restar devidamente comprovada.
§ 1º A advertência deverá especificar a conduta, as circunstâncias e as consequências do fato, além de proporcionar ao servidor a oportunidade de se justificar.
§ 2º As advertências aplicadas deverão ser comunicadas, em prazo razoável, à Ouvidoria e à Corregedoria-Geral do DER.
CAPÍTULO IV DAS RELAÇÕES COM O FISCALIZADO
Seção I Fiscalização de Obras de Engenharia e Terceirizados
Art. 16. Durante os trabalhos de fiscalização a cargo das comissões de fiscalização de obras de engenharia do DER e outras espécies, o fiscal e o gestor do contrato deverão:
I - estar preparados para esclarecer questionamentos acerca das atribuições das comissões de fiscalização do DER, bem como sobre normas pertinentes às ações de fiscalização que lhes competem;
II - manter atitude de independência e isonomia em relação ao fiscalizado, evitando postura de superioridade, inferioridade ou preconceito relativo a indivíduos, órgãos e entidades, projetos e programas;
III - evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e tratamento dos fatos levantados, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicções político-partidárias, religiosas ou ideológicas;
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=32488763&i ... 7/14
IV - manter a necessária cautela no manuseio de papéis de trabalho, documentos extraídos de sistemas informatizados, exibição, gravação e transmissão de dados em meios eletrônicos, a fim de que deles não venham a tomar ciência pessoas não autorizadas, em especial aqueles protegidos pelo manto do sigilo;
V - cumprir os horários e os compromissos agendados com o fiscalizado;
VI - manter discrição na solicitação de documentos e informações necessários aos trabalhos de fiscalização;
VII - evitar empreender caráter inquisitorial às indagações formuladas aos fiscalizados;
VIII - manter-se neutro em relação às afirmações feitas pelos fiscalizados no decorrer dos trabalhos de fiscalização, salvo para esclarecer dúvidas sobre os assuntos previstos no inciso I deste artigo;
IX - abster-se de fazer recomendações ou apresentar sugestões ao fiscalizado sobre assunto administrativo interno do órgão, entidade ou programa durante os trabalhos de campo;
X - alertar o fiscalizado, quando necessário, acerca das sanções aplicáveis em virtude de sonegação de processo, documento ou informação e obstrução ao livre exercício das atividades de controle externo; e
XI - aplicar sempre que possível o formalismo moderado, suficientes para facultar um grau de certeza, garantia, proteção, segurança e respeito aos direitos dos fiscalizados, em respeito ao contraditório e a ampla defesa.
Seção II Das Situações de Impedimento ou Suspeição
Art. 17. É vedado, a qualquer servidor do DER, exercer as suas funções ou manifestar-se em processos administrativos:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte ou atuou como gestor, perito ou fiscal de contratos;
III - quando nele estiver postulando como advogado da parte o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau;
IV - quando envolver interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo ou inimigo ou que envolva órgão ou entidade com o qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos, ressalvada, neste último caso, a atuação consultiva, ou ainda atuar em processo em que tenha funcionado como advogado, perito ou servidor do sistema de controle interno;
V - quando cotista, acionista, ou participante de órgão fiscal, de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa; e
VI - prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço particular à pessoa física ou jurídica com quem estabelece relacionamento em razão do exercício do cargo ou função.
Art. 18. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do servidor, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
II - algum dos interessados for credor ou devedor do servidor, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau;
III - herdeiro presuntivo ou donatário do interessado;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo administrativo;
V - aconselhar extraoficialmente, fora de suas funções típicas, o interessado acerca do objeto da fiscalização ou do processo; e
VI - de alguma maneira houver interesse particular no processo em favor de uma ou mais partes interessadas.
§ 1º Qualquer pessoa capaz e interessada poderá arguir o impedimento ou a suspeição de servidor do DER, em petição fundamentada e devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação do alegado, podendo ser dirigida às autoridades gestoras, à Ouvidoria ou à Corregedoria do órgão do DER.
§ 2º O servidor arguido, após ser notificado, deverá ser ouvido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apresentar resposta, indicando as provas que pretende produzir.
§ 3º Caberá à Comissão Processante originária do feito processar e julgar o incidente de suspeição e/ou impedimento, cabendo recurso em 15 (quinze) dias para o Diretor-Geral do DER, instância administrativa final.
CAPÍTULO IV DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA
Seção I Da Instauração e Processamento
Art. 19. Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente, em que prevaleça o interesse desta Autarquia Estadual.
Art. 20. As condutas que possam configurar violação a este Código de Ética serão apuradas, de ofício ou em razão de comunicado de irregularidade, e poderão, sem o prejuízo das sanções legais previstas na Lei Complementar nº 68 , de 9 de dezembro de 1992, resultar em censura ética ou recomendação sobre a conduta adequada.
§ 1º Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, poderá representar condutas de servidores contrárias a este Código, inclusive por meio dos canais de comunicação disponíveis pela Ouvidoria.
§ 2º A Ouvidoria receberá comunicações internas de irregularidades por meio de Sistema Eletrônico de Informações - SEI, assegurando o anonimato.
§ 3º Constatada a conduta contrária a este Código, caberá à Comissão de Ética processar e dispor a abertura de prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte interessada.
CAPÍTULO V DAS SANÇÕES
Seção I Das Sanções do Código de ética
Art. 21. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sujeitando o infrator a penalidades, na forma estabelecida neste Código, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Complementar nº 68 , de 1992.
Art. 22. A violação das normas estipuladas neste Código poderá acarretar, conforme sua gravidade, as seguintes sanções:
I - recomendação;
II - advertência; e
III - censura ética em publicação oficial.
§ 1º A recomendação visa orientar o servidor em situações de dúvida razoável ou culpa leve em infrações de menor potencial ofensivo.
§ 2º A advertência será aplicada pela Comissão de Ética, após o devido processo legal, nos casos de comportamento incompatível com este Código.
§ 3º A pena de censura ética será aplicada pelo Diretor-Geral do DER, no caso de reincidência de hipótese de advertência ou de descumprimento grave deste Código, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Complementar nº 68 , de 1992, devendo ser publicada no Diário Oficial eletrônico do estado de Rondônia e no sítio eletrônico do DER.
§ 4º As penas aplicadas poderão ser cumuladas com determinações de participação em palestras, simpósios, cursos ou atividades equivalentes sobre ética.
§ 5º As penalidades previstas neste artigo deverão ser expressas e anotadas na ficha funcional do faltoso, por um período de 12 (doze) meses, para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA, DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA
Seção I Da Competência
Art. 23. Caberá à Comissão Permanente de Ética do DER orientar e aconselhar sobre as condutas e boas práticas de ética funcional dos servidores, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público estadual, competindo-lhe conhecer concretamente todos os atos suscetíveis de advertência ou censura ética.
Art. 24. Compete à Comissão de Ética do DER:
I - apurar ato ou matéria que configure infração de qualquer natureza, valor ou norma de ética profissional estabelecida neste Código;
II - receber, por intermédio da Ouvidoria ou outros meios legais, denúncia devidamente fundamentada contra servidor ou outros vinculados do DER, em decorrência de conduta aética, apresentada por qualquer cidadão, pessoa física, jurídica ou entidade, devendo ser mantido sigilo quanto à identidade do denunciante, sendo vedado, porém, o anonimato;
III - instruir processos éticos instaurados em face de servidor desta Autarquia;
IV - examinar as matérias que lhe forem submetidas, emitindo análise preliminar e conclusiva;
V - solicitar informações a respeito de matéria sob exame;
VI - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos;
VII - propor ao Diretor-Geral a elaboração de normas complementares, interpretativas e orientadoras atinentes à matéria de sua competência, visando manter a unidade deste Código;
VIII - organizar e desenvolver, junto ao DER, cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código;
IX - promover a permanente revisão e atualização deste Código;
X - zelar pela aplicação deste Código e da legislação pertinente, bem como zelar pela imagem deste Departamento Estadual;
XI - lavrar as atas das suas reuniões;
XII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade; e
XIII - apresentar relatório anual de atividades, a ser encaminhado ao Diretor-Geral do DER.
Parágrafo único. A Comissão de Ética, ao receber denúncias de condutas irregulares em face dos Procuradores do Estado, deverá encaminhar a comunicação ao setor competente da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE.
Art. 25. À Comissão de Ética incumbe fornecer certidões aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira, os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos, no intuito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira dos servidores.
Art. 26. A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar a conclusão do processo de ética do servidor ou de qualquer colaborador alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.
Art. 27. Sempre que a conduta do servidor ou sua reincidência ensejar a imposição de penalidade disciplinar, deverá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão à autoridade competente para instauração do processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis.
Parágrafo único. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Direção-Geral do Departamento determinar à Corregedoria-Geral que adote as providências cabíveis.
Art. 28. A Comissão de Ética subordinar-se-á à Direção-Geral do DER.
Art. 29. Os integrantes da Comissão de Ética deverão:
I - manter discrição e sigilo sobre as matérias ou fatos de que tenham conhecimento em razão da função; e
II - participar de todas as reuniões da Comissão, exceto por motivo justificado ao seu Presidente.
§ 1º O membro da Comissão que transgredir quaisquer dos preceitos deste Código será automaticamente desligado e substituído, até a apuração definitiva dos fatos, sendo vedada a sua indicação ou recondução, pelo prazo de 4 (quatro) anos, quando comprovada a transgressão da presente norma.
§ 2º A Comissão de Ética, sempre que se fizer necessário será submetida aos atos de Correição da Corregedoria-Geral do DER, estabelecidos na Lei Complementar nº 529 , de 10 de novembro https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=32488763& ... 11/14
de 2009.
Seção II Da Composição
Art. 30. A Comissão de Ética será composta por 3 (três) servidores públicos efetivos e por 3 (três) suplentes, pertencentes ao quadro do Estado, ou, ainda, por outros agentes públicos federais, municipais ou empregados da administração indireta, cedidos ou postos à disposição do Estado, de nível superior, cuja escolha dar-se-á da seguinte forma:
I - Presidente, que será o Ouvidor do DER e deverá portar diploma de bacharel em direito, e 1 (um) Suplente;
II - Primeiro Membro e Suplente; e
III - Segundo Membro e Suplente.
§ 1º O Ouvidor será nomeado por Decreto.
§ 2º Os membros da Comissão serão nomeados por Portaria pelo Diretor-Geral do DER, com a indicação dos titulares e de seus respectivos suplentes.
§ 3º A atuação no âmbito da Comissão de Ética e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados como prestação de relevante serviço público, sendo registrada em ficha funcional.
Seção III Do Funcionamento
Art. 31. São regras de funcionamento da Comissão de Ética:
I - a presidência da Comissão ficará a cargo do Ouvidor do DER;
II - as reuniões realizar-se-ão sempre que se fizerem necessárias; e
III - as decisões serão tomadas por maioria absoluta e registradas em ata, submetidas à deliberação da autoridade superior.
Art. 32. Os diferentes setores do DER darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e de dados necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética.
CAPÍTULO VII DO PROCESSO ÉTICO
Seção I Do Processo
Art. 33. O processo ético, em razão de ato desrespeitoso ao preceituado neste Código, será instaurado pela Comissão de Ética, por deliberação do Diretor-Geral do DER, acompanhado da documentação com a qual pretenda provar o alegado, na hipótese de haver indícios e provas suficientes que justifiquem tal medida.
§ 1º O processo ético tramitará em sigilo, até o seu término, somente podendo ter acesso às informações as partes, os seus procuradores e a Comissão de Ética.
§ 2º O processo ético deverá ser concluído em até 90 (noventa) dias, contados a partir da sua instauração, admitida prorrogação por até 45 (quarenta e cinco) dias, devidamente justificada e autorizada pelo Diretor do DER;
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=32488763 ... 12/14
§ 3º Precederá à notificação escrita ao interessado que, após intimado, querendo, apresentará defesa prévia, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, por si ou por advogado legalmente constituído.
§ 4º Acolhida preliminarmente a defesa prévia, será dado parecer pelo arquivamento dos autos, com posterior encaminhamento ao Diretor-Geral para anuência, em que, havendo dúvidas, encaminhará à Corregedoria-Geral do DER, para conhecimento ou outras providências cabíveis.
§ 5º Não acolhida a defesa prévia, será instaurado o processo ético, intimando-se o interessado para apresentar defesa e especificar as provas que pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
§ 6º Designada a audiência para oitiva do(s) interessado(s) e de eventuais testemunhas, limitadas a 3 (três) pessoas, as quais serão notificadas para esse fim, e produzidas as provas, dar-se-á a instrução do processo, determinando-se, quando for o caso, as diligências que a Comissão de Ética julgar necessárias, ou por requerimento do interessado, ou pelo surgimento de novos fatos que possam contribuir para a solução do caso, sempre garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 7º Produzidas as provas, no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será relatado pelo Presidente da Comissão de Ética e decido em sessão reservada da Comissão de Ética.
§ 8º Verificando a Comissão de Ética que os fatos apurados caracterizam irregularidades passíveis de penalidade disciplinar, os autos serão imediatamente encaminhamos à Corregedoria-Geral do DER para análise e apuração;
§ 9º A Comissão de Ética proferirá relatório final ético, apresentando-o ao Diretor-Geral para anuência, que, havendo dúvidas, encaminhará à Corregedoria-Geral do DER, para manifestação e providências cabíveis.
§ 10 O interessado será notificado da decisão final do processo ético, pessoalmente ou por intermédio do seu procurador.
Art. 34. Os atos de instauração e de decisão final do processo ético serão publicados no Diário Oficial do Estado, resguardada a identidade dos envolvidos.
Art. 35. Na hipótese em que os interessados no processo nele intervenham de modo temerário, comprovadamente com sentido de emulação ou procrastinação, tal comportamento caracterizará falta de ética.
Art. 36. É assegurado ao servidor o direito de interposição de um único recurso, dirigido ao Diretor-Geral do DER, contra a sanção aplicada, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência daquela decisão.
Parágrafo único. O recurso será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Fica criada a Comissão de Ética dos Servidores do DER, com o objetivo precípuo de implementar as normas contidas neste Código, devendo a escolha de seus membros se dar em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Código.
Art. 38. Este Código de Ética aplica-se a todos os servidores do DER, indistintamente, e, no que couber, aos seus estagiários, devendo ser disponibilizado no sítio eletrônico do Departamento.
Parágrafo único. Este Código estabelece os princípios e as normas de conduta ética aplicáveis aos servidores deste Departamento Estadual, sem prejuízo às demais sanções previstas na Lei https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=32488763 ... 13/14
Complementar nº 68 , de 1992.
Art. 39. Compete ao Presidente e/ou à Comissão de Ética promover a permanente revisão e atualização do presente Código.
Art. 40. Nos casos omissos, aplicar-se-ão as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e a Lei Complementar nº 529 , de 2009.
sei! assinatura eleiròniita a
Documento assinado eletronicamente por EDER ANDRE FERNANDES DIAS, Diretor(a), em
30/12/2022, às 13:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do
Decreto
nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
sei! asilnaiura Êlelrónica a Documento assinado eletronicamente por Marcos José 30/12/2022, às 14:03, conforme horário oficial de Brasília, seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017. Rocha dos Santos, com fundamento no
Art. 1
Art. 2
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO E COMISSÃO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES - DER
CAPÍTULO I
Seção I
Art. 1
Art. 2
Seção II
Dos Valores e Princípios éticos Fundamentais
Art. 3
Seção III
Art. 4
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES NO AMBIENTE DE TRABALHO
Seção I
Dos Direitos Fundamentais do Servidor Público
Art. 5
Seção II
Dos Deveres Fundamentais do Servidor Público
Art. 6
Seção III
Das Vedações Específicas Aos Servidores do Der
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DA CONDUTA ÉTICA E DAS NORMAS ÉTICAS FUNDAMENTAIS
Seção I
Da Conduta ética do Gestor Público
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Seção II
Do Controle ético Pelas Lideranças
Art. 15
CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES COM O FISCALIZADO
Seção I
Fiscalização de Obras de Engenharia e Terceirizados
Art. 16
Seção II
Das Situações de Impedimento ou Suspeição
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO IV
DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA
Seção I
Da Instauração e Processamento
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Seção I
Das Sanções do Código de ética
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA, DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA
Seção I
Da Competência
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Seção II
Da Composição
Art. 30
Seção III
Do Funcionamento
Art. 31
Art. 32
CAPÍTULO VII
Seção I
Do Processo
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 28500/2023 de 11/10/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.