Decreto nº 27.784/2022
Dispõe sobre os procedimentos e competências para os registros contábeis da dívida ativa.
DECRETO Nº 27.784, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre os procedimentos e competências para os registros contábeis da dívida ativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Serão inscritos em dívida ativa, pela Procuradoria Geral do Estado, os créditos públicos definitivamente constituídos, tributários e não tributários, oriundos de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do estado de Rondônia, conforme o disposto no inciso VII do art. 3º e os incisos de I a IX do art. 28 da Lei Complementar nº 620 , de 21 de junho de 2011.
Art. 2º Compete à Contabilidade Geral do Estado - COGES e à Procuradoria Geral do Estado, mediante ato conjunto, regulamentar os procedimentos contábeis necessários para registro mensal do estoque da dívida ativa no âmbito Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF, ou outro que venha a substituí-lo, conforme dispõe a Lei Complementar nº 1.109 , de 12 de novembro de 2021.
Parágrafo único. O modelo contábil a ser utilizado para registrar os créditos de dívida ativa tributária e não tributária no estado de Rondônia será o procedimento previsto na parte III, item 5 - dívida ativa, subitem 5.2.1.2 - procedimento de registro 2, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 9ª edição e futuras alterações.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado será responsável por:
I - efetivar o registro mensal do estoque da dívida ativa do estado de Rondônia; e
II - definir a metodologia de apuração do ajuste para perdas da dívida ativa do estado de Rondônia, para evidenciação contábil no Balanço Geral do Estado.
Art. 4º Eventuais instruções complementares, bem como outros procedimentos para viabilizar a plena execução deste Decreto, se necessário, serão expedidos por meio de Portaria Conjunta do Secretário de Estado de Finanças, do Procurador Geral do Estado, do Contador Geral do Estado e do Controlador Geral do Estado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2022, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
THIAGO CORDEIRO NOGUEIRA
Procurador-Geral do Estado em exercício
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
FRANCISCO LOPES FERNANDES NETTO
Controlador-Geral do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.