Decreto nº 27.795/2023
Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 27.795, DE 4 DE JANEIRO DE 2023.
Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares, abaixo relacionados, do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, para exercerem função de interesse policial - militar na Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, combinado com o inciso VI do artigo 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000:
I - Segundo-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100067371, ANDER CLEDIONEY REIS;
II - Segundo-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100068612, GRAZIELLA VIGGIANO AZEVEDO MONTREUIL;
III - Segundo-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100069094, JAQUELINE SALDANHA DE MOURA OLIVEIRA; e
IV - Segundo-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100071619, ALCIDES FILHO PEREIRA SANTANA.
Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar em estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer a escalas de serviços de serviço compatíveis com as suas Graduações.
Art. 2º Os Praças continuarão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do
§ 1º do artigo 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, 9 de março de 1982.
Art. 3º Os Policias Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, conforme o estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.
Art. 4º Os Sargentos encontra-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a contar de 1º de janeiro de 2023.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de janeiro de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.