Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.809/2023

Altera, acresce e revoga dispositivos do Anexo I do Decreto nº 24.172, de 21 de agosto de 2019.

DECRETO Nº 27.809, DE 9 DE JANEIRO DE 2023.

Altera, acresce e revoga dispositivos do Anexo I do Decreto nº 24.172 , de 21 de agosto de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 24.172 , de 21 de agosto de 2019, que "Estabelece o Regulamento da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - RJPOF, para Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.", o qual passa a vigorar como Anexo Único e com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de janeiro de 2023, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

BEATRIZ BASÍLIO MENDES

Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA Secretário de Estado de Finanças

JURANDIR CLAUDIO DADDA Contador-Geral do Estado

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DA JUNTA DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - RJPOF

CAPÍTULO I DAS FINALIDADES

Art. 1º A Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF tem por objetivo geral apoiar o Governador na condução da Política Orçamentária e Financeira do Estado, bem como deliberar sobre sua execução.

Art. 2º São fundamentos político-institucionais e técnico-estruturais da JPOF:

I - o alinhamento estratégico nas áreas de planejamento, orçamento e gestão financeira;

II - a potencialização e a adequação de processos internos tendentes à melhoria na qualidade do gasto público;

III - a promoção da excelência funcional e gerencial na gestão orçamentária e financeira do estado de Rondônia;

IV - a elaboração de estudos técnicos que possibilitem identificar e avaliar os fatores concorrentes para o equilíbrio fiscal sustentável do estado de Rondônia;

V - o acompanhamento da execução de programas, projetos, processos e ações no âmbito orçamentário e financeiro, de acordo com as diretrizes governamentais e estratégias estabelecidas;

VI - a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas do estado de Rondônia; e

VII - a institucionalização de atividades e rotinas, de modo a contribuir para a governança, a conformidade e a efetiva formulação dos instrumentos básicos da ação governamental.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A JPOF funcionará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que a presidirá;

II - o Secretário de Estado de Finanças;

III - o Coordenador de Planejamento Governamental da SEPOG; e

IV - o Coordenador da Receita Estadual.

Parágrafo único. Nos casos de impedimento do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, a Presidência da JPOF, a presidência será exercida pelo Secretário de Estado de Finanças.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º São competências da JPOF:

I - estabelecer a política orçamentária;

II - examinar e supervisionar, quando instado por um dos seus membros, a execução orçamentária de órgãos, entidades e fundos, tendo em vista os limites das previsões de receitas projetadas pela SEFIN para os recursos do tesouro, assim como as projeções realizadas pelos órgãos, entidades e fundos para os recursos de arrecadação própria da unidade;

III - pronunciar-se sobre contratação de operação de crédito, financiamento de inversões financeiras e concessão de garantia, fidejussória ou real, de órgãos da Administração Direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes;

IV - analisar, opinar e aprovar previamente a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes que versem sobre o repasse de recursos ordinários do Tesouro Estadual acima dos limites previstos em resolução conjunta da JPOF;

V - opinar sobre destinação de recursos para empresas públicas e sociedades de economia mista;

VI - estabelecer metodologia para a programação financeira que norteará a liberação das cotas orçamentária por meio de Grupos de Programação Financeira;

VII - estabelecer metodologia para elaboração do Cronograma de Desembolso Anual;

VIII - submeter ao Chefe do Poder Executivo a Política Orçamentária e Financeira, a partir das deliberações da JPOF; e

IX - outras atribuições conferidas pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pela JPOF não prejudicam as competências legais e regulamentares atribuídas aos respectivos órgãos que a compõem.

Seção I Das Atribuições da Presidência

Art. 5º São atribuições do Presidente da JPOF:

I - convocar reuniões;

II - presidir e dirigir as reuniões;

III - encaminhar a votação da matéria;

IV - aprovar e assinar a pauta das reuniões;

V - delegar atribuições ao Secretário Executivo;

VI - assinar as deliberações da JPOF;

VII - deliberar sobre assuntos urgentes;

VIII - representar a JPOF perante o Governador, entidades, órgãos públicos e privados; e

IX - adotar medidas necessárias ao pleno funcionamento da JPOF.

Seção II Das Reuniões

Art. 6º A JPOF reunir-se-á ordinariamente, conforme convocação do Presidente, com periodicidade bimestral e/ou extraordinariamente.

§ 1º A primeira reunião do ano realizar-se-á até o último dia útil de fevereiro, seguindo a mesma metodologia nas reuniões subsequentes.

§ 2º As proposições de iniciativa de qualquer membro serão encaminhadas à Secretaria da JPOF, com justificativa circunstanciada dos objetivos que motivem a convocação de reunião.

§ 3º A JPOF, por meio de seu Presidente, poderá convocar agentes públicos de outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual para participar de suas reuniões e prestar informações julgadas necessárias, sem direito a voto.

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§ 4º O Presidente fixará o roteiro da reunião, no qual deverá constar:

I - a verificação do quórum para início da reunião será de maioria absoluta dos membros;

II - a discussão e a votação da ata da reunião anterior;

III - a leitura e a distribuição do expediente do dia;

IV - a ordem do dia, para discussão e votação das matérias em pauta; e

V - os assuntos de ordem geral.

§ 5º Na ordem do dia, as matérias incluídas na pauta serão expostas e esclarecidas e, a seguir, discutidas e votadas.

§ 6º Poderão ser incluídas na ordem do dia matérias que tenham regime de urgência, aprovadas pelo Presidente.

§ 7º É facultado a qualquer membro da JPOF solicitar ao Presidente vista de matéria ainda não apreciada, assim como diligências necessárias ao seu esclarecimento, sendo a matéria retirada da Ordem do Dia.

§ 8º A matéria colocada para apreciação da JPOF será votada em bloco ou por assunto, de acordo com a conveniência dos membros e em caso de empate o Presidente terá a prerrogativa do voto de qualidade.

§ 9º Os membros da JPOF apenas poderão ser substituídos por seus substitutos legais.

Art. 7º Os Secretários da SEPOG e da SEFIN podem vetar o prosseguimento de qualquer matéria submetida à apreciação da JPOF, quando:

I - comprometerem o equilíbrio das contas públicas;

II - não estiverem suficiente e tecnicamente amadurecidas; ou

III - forem contrárias às políticas governamentais prioritariamente estabelecidas.

Parágrafo único. Não será submetida à JPOF matéria exclusiva da Mesa de Negociações Permanentes.

Seção III Dos Documentos

Art. 8º Para os efeitos deste regulamento, adotam-se as seguintes conceituações:

I - síntese da reunião - ata com breve resumo da pauta e das deliberações;

II - nota técnica - documento elaborado por profissionais especializados, que contém análise de contexto, histórico e fundamentos legais e deve ser baseado em informações relevantes, com vistas a oferecer as alternativas para a tomada de decisão, ou, ainda, pela Equipe Técnica da JPOF e, quando necessário, poderá ser acompanhado de outros documentos;

III - resolução - ato com caráter normativo ou de conteúdo decisório, que discipline matéria de competência da JPOF, assinado por todos os seus membros; e

IV - demais atos administrativos, necessários ao funcionamento da JPOF e específicos da Presidência, serão realizados por meio de Portaria.

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Parágrafo único. Nas reuniões da JPOF, o Coordenador da Equipe Técnica será responsável pela elaboração da ata de reunião e pela centralização das notas técnicas que serão elaboradas pela equipe técnica.

Art. 9º A nota técnica será emitida quando identificada a necessidade de fundamentação formal ou de informação específica da área responsável pela matéria, versando sobre temas da área de atuação da JPOF, especialmente os seguintes:

I - resultados de deliberações da JPOF;

II - situação orçamentária e financeira do período;

III - reestimativas de receitas e projeções de despesas até o final do exercício;

IV - situação fiscal de empresas estatais;

V - análise do impacto do Regime Próprio de Previdência Social frente à política orçamentária e financeira do Estado;

VI - informações ou estudos sobre operações de crédito e dívida pública; e

VII - informações ou estudos sobre a situação contábil.

Parágrafo único. A solicitação de notas técnicas será oficiada pelo Presidente da JPOF a titulares de órgãos, entidades, fundo especiais ou empresas competentes pelas informações necessárias para estudos concernentes às deliberações.

CAPÍTULO IV DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 10. A Secretaria Executiva da JPOF será exercida pelo Coordenador de Planejamento Governamental - CPG da SEPOG.

Parágrafo único. São atribuições do Secretário Executivo da JPOF:

I - providenciar, sob determinação do Presidente, a convocação dos membros da JPOF para as reuniões;

II - promover e superintender os trabalhos de secretaria das reuniões;

III - preparar a redação da síntese da reunião e centralizar as notas técnicas, as proposições e as minutas de resolução elaboradas pela equipe técnica e que devam ser submetidas à aprovação da JPOF;

IV - zelar pela observância das deliberações aprovadas pela JPOF, numerando-as em ordem crescente;

V - expedir comunicação às partes, em relação a decisões ou deliberações da JPOF; e

VI - realizar outras atividades que lhe sejam delegadas pelo Presidente da JPOF.

CAPÍTULO V DA EQUIPE TÉCNICA

Art. 11. A Equipe Técnica tem por objetivo subsidiar a JPOF e será composta preferencialmente por servidores das seguintes áreas ou órgãos:

I - Coordenadoria de Planejamento Governamental - SEPOG;

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II - Coordenadoria de Desenvolvimento de Políticas Públicas - SEPOG;

III - Coordenadoria do Tesouro Estadual - SEFIN;

IV - Controladoria Geral do Estado - CGE;

V - Contadoria-Geral do Estado - COGES;

VI - Procurador do Estado designado para atuar junto à SEPOG; e

VII - Governadoria.

Parágrafo único. A JPOF emitirá resolução, disciplinando as competências, a coordenação, o funcionamento, as reuniões, os membros permanentes e demais assuntos relacionados às atividades da Equipe Técnica, cujo Coordenador será designado pela Presidência.

CAPÍTULO VI DA EMISSÃO DE RESOLUÇÕES

Art. 12. Compete à JPOF emitir resoluções para:

I - consolidar atos decisórios do colegiado;

II - regulamentar a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes que versem sobre o repasse de recursos ordinários do Tesouro Estadual;

III - destinar recursos para empresas públicas, sociedades de economia mista e regimes previdenciários dos servidores públicos estaduais;

IV - disciplinar o funcionamento da equipe técnica; e

V - estabelecer outros controles relacionadas à sua área de atuação.

Parágrafo único. As resoluções serão conjuntas e assinadas por seus membros.

CAPÍTULO VII DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 13. A execução orçamentária e financeira das despesas e das receitas, bem como os fatores de riscos fiscais, serão continuamente acompanhados pela JPOF, por meio da equipe técnica.

§ 1º A atividade de acompanhamento compreende o monitoramento mensal dos seguintes elementos:

I - a receita total;

II - a despesa total;

III - as disponibilidades de caixa;

IV - as transferências a municípios;

V - a dívida pública;

VI - as concessões de garantias;

VII - as operações de crédito;

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VIII - a inscrição e a execução dos restos a pagar, processados ou não processados;

IX - o pagamento efetivo dos órgãos, entidades e fundos especiais, sejam das despesas do exercício sejam referentes aos restos a pagar de exercícios anteriores;

X - as informações financeiras de fundos previdenciários dos servidores estaduais; e

XI - a situação financeira das estatais.

§ 2º O acompanhamento da receita total abrangerá:

I - as receitas administradas pela SEFIN;

II - as receitas arrecadadas por fundos especiais;

III - as receitas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sejam os diretamente arrecadados ou decorrentes de transferências da União ou de outros Entes;

IV - a arrecadação líquida para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

V - as receitas de capital, especialmente as de operações de crédito; e

VI - as receitas registradas por conta bancária específica.

§ 3º O acompanhamento da despesa total abrangerá:

I - os benefícios previdenciários;

II - as despesas com pessoal e encargos sociais;

III - as outras despesas obrigatórias; e

IV - as despesas discricionárias com custeio e investimentos.

§ 4º O Coordenador da equipe técnica, que será designado pelos membros, comunicará à JPOF sobre o não atendimento ou a perspectiva de não atendimento de eventuais limites, condições e metas e elaborará relatório com propostas de medidas para a recondução aos respectivos limites, condições e metas previamente definidos.

§ 5º As previsões de receita observarão normas técnicas e legais, considerarão os efeitos de alterações na legislação, a variação de índices de preços, o crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 6º A estimativa de receita para o ano corrente será feita bimestralmente pela SEFIN.

§ 7º A equipe técnica deverá apresentar as informações solicitadas pelos membros da JPOF no prazo que for determinado." (NR)

Art. 1

Art. 2

ANEXO ÚNICO

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4

Seção I

Das Atribuições da Presidência

Art. 5

Seção II

Das Reuniões

Art. 6

Art. 7

Seção III

Dos Documentos

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 10

CAPÍTULO V

Art. 11

CAPÍTULO VI

Art. 12

CAPÍTULO VII

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 13

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 24172/2019 de //