Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.810/2023

Prorroga cedência de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.810, DE 10 DE JANEIRO DE 2023.

Prorroga cedência de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares, abaixo relacionados, do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, para exercerem função de natureza policial - militar, na Assessoria Militar da Prefeitura, do município de Porto Velho, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018 e o inciso IV do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982:

I - Segundo-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100058942, RENÊ MARQUES DOS SANTOS;

II - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092875, VANDERLAN NASCIMENTO MACHADO; e

III - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092370, FRANCISCO DAS CHAGAS BRAGA DE OLIVEIRA.

Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar no período de estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis com as suas Graduações.

Art. 2º Os Praças continuarão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º Os Policiais Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Sargentos encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral da PMRO, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a contar de 1º de janeiro de 2023.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2023, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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