Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.841/2023

Prorroga cedência de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.841, DE 12 DE JANEIRO DE 2023.

Prorroga cedência de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, abaixo relacionados, para exercerem função de natureza bombeiro-militar na Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, conforme o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, combinado com o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000:

I - Primeiro-Tenente do Corpo de Bombeiros Militar, Registro Estatístico 20000267-0, ALEX FERNANDES DA SILVA; e

II - Segundo-Tenente do Corpo de Bombeiros Militar, Registro Estatístico 20000750-3, POLIANA VASCONCELOS DE FREITAS.

Parágrafo único. Os Bombeiros Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, atuarem no Corpo de Bombeiro Militar no período de estado de calamidade pública, em atividades extraordinárias, especiais e em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrerem em escalas de serviços compatíveis aos seus Postos.

Art. 2º Os Oficiais continuarão agregados ao Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - QOCBM, pelo mesmo período de suas cedências, conforme disposto no inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.

Art. 3º Os Bombeiros Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Tenentes encontrar-se-ão adidos à Coordenadoria de Pessoal do CBMRO, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a contar de 1º de janeiro de 2023.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2023, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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