Decreto nº 27.844/2023
Prorroga cedência de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 27.844, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.
Prorroga cedência de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares, do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza policial - militar na Casa Militar, com ônus para o Órgão de origem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, combinado com o inciso I do
§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982:
I - Primeiro-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100056205, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA AMORIM;
II - Segundo-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100068363, ELIONES VITURINO DIAS;
III - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100088744, EDHILLAN SOUSA DE OLIVEIRA;
IV - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100082108, ELZIMAR RODRIGUES DA TRINDADE;
V - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100083375, FABIO RODRIGUES;
VI - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100088486, EFFERSON ALVES PAIXÃO; e
VII - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100078077, WALACE DE JESUS CORDEIRO MAIA.
Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar em estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, além de concorrer em escalas de serviços compatíveis às suas respectivas Graduações.
Art. 2º Os Praças continuarão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o inciso I do
§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, 9 de março de 1982.
Art. 3º Os Sargentos permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.
Art. 4º Os Militares encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2023.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de janeiro de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.