Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.874/2023

Cede Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.874, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.

Cede Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam os Policiais Militares, do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, abaixo relacionados, cedidos para exercerem funções de interesse policial-militar na Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, pelo período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, com ônus para o Órgão de destino, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, combinado com o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000:

I - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100090375, CARLOS LIMA PIMENTEL;

II - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094268, JOEL ARAUJO DAS CHAGAS JÚNIOR; e

III - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100095020, MARTA SILVA MIRANDA VIEIRA DE OLIVEIRA.

Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuarem na Polícia Militar em estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial e em grandes eventos, compor comissões no âmbito da Corporação, além de concorrer em escalas de serviços compatíveis às suas respectivas graduações.

Art. 2º Os Praças ficarão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de suas cedência, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.

Art. 3º Os Militares serão transferidos para o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Cabos encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2023.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de janeiro de 2023, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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