Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.877/2023

Prorroga cedências de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.877, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.

Prorroga cedências de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Oficiais da Polícia Militar, do Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado de Rondônia - QOAPM, abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza policial-militar junto à Casa Militar, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o inciso I do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, combinado com art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:

I - Capitão da Polícia Militar, Registro Estatístico 100077224, GLEIDSON BENFICA FERNANDES; e

II - Capitão da Polícia Militar, Registro Estatístico 100072261, RAMESON AMAZONAS DOS SANTOS AZEVEDO.

Parágrafo único. Os Oficiais poderão, quando necessário e devidamente requisitado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar em estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, além de concorrer em escalas de serviços compatíveis com os seus Postos.

Art. 2º Os Policiais Militares continuarão agregados ao Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado de Rondônia - QOAPM, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º Os Oficiais permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Militares encontrar-se-ão adidos à Coordenadoria de Pessoal, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2023.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de janeiro de 2023, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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