Decreto nº 27.885/2023
Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 27.885, DE 30 DE JANEIRO DE 2023.
Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Cabos, do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, abaixo relacionados, para exercerem funções de interesse policial-militar, na Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, em conformidade com art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, combinado com o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000:
I - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094942, WENDERLIY FERNANDES VASCONCELOS;
II - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092168, ERICKSON TYLLER AQUINO DE GOVEIA;
III - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100089946, ANTONIO MARCOS PAULA PIMENTEL;
IV - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092446, HUMBERTO JOSÉ DE SANTANA JUNIOR;
V - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092702, NILTON ETSUO UEDA;
VI - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100091855, DENISSON SEIXAS BARRETO;
VII - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100093941, BRUNA MICHELE RAMOS DO CARMO;
VIII - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094164, GIDERSON BARROS FERREIRA;
IX - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094932, RENAN FELINI;
X - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094973 LILIANE CARVALHO SOUSA;
XI - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094963 VALCEMIR LIMA NOGUEIRA; e
XII - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100093899 AIRTON RONEI HORN.
Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuarem na Polícia Militar em estado de calamidade pública, policiamento extraordinário, especial, grandes eventos e compor comissões no âmbito da Corporação, além de concorrer em escalas de serviços compatíveis às suas respectivas Graduações.
Art. 2º Os Praças permanecerão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do
§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, 9 de março de 1982.
Art. 3º Os Cabos permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.
Art. 4º Os Militares continuarão adidos à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2023.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de janeiro de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.