Decreto nº 27.886/2023
Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 27.886, DE 30 DE JANEIRO DE 2023.
Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares, do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, abaixo relacionados, para exercerem funções de interesse policial-militar na Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, em conformidade com art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, combinado com o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000:
I - Subtenente da Polícia Militar, Registro Estatístico 100058021, JONAS RODRIGUES BARBOSA MOTA;
II - Segundo-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100070562, MAYKO FRANKLIN AZEVEDO VERAS;
III - Segundo-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100069719, LUCIANE RODRIGUES LOPES DOS SANTOS;
IV - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100076764, CLAUDIO SILVA MATOS;
V - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100089335, ROBSON QUEIROZ DE SOUZA;
VI - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100071906, FLAVEMAR SANTOS DE SOUZA; e
VII - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100081820, SUELY OLIVEIRA DA CRUZ REIS.
Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuarem na Polícia Militar em estado de calamidade pública, policiamento extraordinário, especial, grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, além de concorrer em escalas de serviços compatíveis às suas respectivas Graduações.
Art. 2º Os Praças permanecerão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do
§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, 9 de março de 1982.
Art. 3º Os Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.
Art. 4º Os Praças continuarão adidos à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2023.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de janeiro de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.