Decreto nº 27.907/2023
Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 27.907, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023.
Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares, abaixo relacionados, do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, para exercerem funções de natureza policial-militar na Assessoria Militar do Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO, com ônus para o Órgão de origem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o inciso IV do
§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, combinado com art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:
I - Primeiro-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100058617, FRANCIWALDER DOS SANTOS MENDES;
II - Segundo-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100072455, UILIAN CRISTIAN DA SILVA;
III - Segundo-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100067606, CLEBER TRAPPEL DE CARVALHO;
IV - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100082299, KATIELLE PEREIRA MARTINS DA SILVA;
V - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100087002, HUILTON DE SOUZA BRAGA;
VI - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100088608, ELVANDRO RIBEIRO DA SILVA;
VII - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092333, ELIANE SCHRIPPE CORÁ; e
VIII - Terceiro-Sargento da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092660, MÁRIO SERGIO BEZERRA BASTOS.
Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar em estado de calamidade pública, em policiamento extraordinário, especial, em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, além de concorrer em escalas de serviços compatíveis com as suas respectivas Graduações.
Art. 2º Os Praças continuarão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do
§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 3º Os Policiais Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015
Art. 4º Os Sargentos encontra-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de fevereiro de 2023, 135º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA Governador em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.