Decreto nº 27.922/2023
Prorroga cedências e reverte Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 27.922, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
Prorroga cedências e reverte Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares, abaixo relacionados, do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, para exercerem funções de natureza policial-militar na Assessoria Militar da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALERO, no município de Porto Velho, com ônus para o Órgão de origem, no período de 1º a 31 de janeiro de 2023, em conformidade com o inciso IV do
§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, combinado com art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:
I - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092845, TERESLENO DE SOUZA FERREIRA;
II - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092763, ROMULO GUIMARÃES FERREIRA; e
III - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100091613, DANIEL LAMARÃO ALVES.
Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar em estado de calamidade pública, policiamento extraordinário, especial, grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis às suas respectivas Graduações.
Art. 2º Os Praças continuarão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do
§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 3º Os Policiais Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.
Art. 4º Os Militares encontrar-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 5º Ficam os Policiais Militares, abaixo relacionados, revertidos ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, a contar de 1º de fevereiro de 2023, por haver cessado o motivo que determinou suas cedências na Assessoria Militar da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALERO, em conformidade com o art. 82 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982:
I - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092845, TERESLENO DE SOUZA FERREIRA;
II - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092763, ROMULO GUIMARÃES FERREIRA; e
III - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100091613, DANIEL LAMARÃO ALVES.
Art. 6º Fica determinado à Coordenadoria de Pessoal da PMRO que adote os procedimentos referentes à Classificação dos Policiais Militares revertidos, de acordo com a necessidade da instituição, conforme dispõe o inciso I do
§ 1º do art. 5º combinado com o art. 15, ambos do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia (R-1-PM), aprovado pelo Decreto nº 8.134 , de 18 de dezembro de 1997.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2023.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de fevereiro de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 28055/2023 de 19/04/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.