Decreto nº 27.933/2023
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 22.194, de 16 de agosto de 2017.
DECRETO Nº 27.933, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 22.194 , de 16 de agosto de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º A ementa, os §§ 1º, 2º e o caput do art. 1º, o art. 2º e o inciso II do art. 5º do Decreto nº 22.194 , de 16 de agosto de 2017, que "Institui o repasse de recursos financeiros às Instituições que oferecem atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais, e revoga o Decreto nº 9.986 , de 17 de junho de 2002.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Institui o repasse de recursos financeiros às instituições que oferecem atendimento educacional especializado para pessoas com necessidades educacionais especiais, em regime de mútua cooperação, tomando por base de cálculo o custo/aluno por matrícula, e revoga o Decreto nº 9.986 , de 17 de junho de 2002.
Art. 1º Fica instituído o repasse de recursos financeiros às instituições que oferecem atendimento educacional especializado para pessoas com necessidades educacionais especiais, correspondente ao número de matrículas no tipo de atendimento, sendo eles escolarização, atividades complementares e modalidade Atendimento Educacional Especializado - AEE, de acordo com os dados finais da matrícula inicial do Censo Escolar do ano anterior, publicado no Diário Oficial da União - DOU.
§ 1º O cálculo do total de recursos a serem repassados às instituições levará em conta a soma das matrículas por tipo de atendimento, conforme disposto no caput, referente ao ano anterior, tendo como memória de cálculo a seguinte a fórmula: valor = R$ 100,00 (escolarização + atividades complementares + Atendimento Educacional Especializado) x 10 (dez) meses.
§ 2º As instituições conveniadas ou parceiras que ofertem Atendimento Educacional Especializado - AEE deverão apresentar os dados da matrícula inicial do Censo Escolar Sistema Educacenso para a comprovação do quantitativo de alunos vinculados que frequentam a instituição.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC repassar os recursos financeiros para as instituições, em regime de mútua cooperação, tomando por base de cálculo o custo correspondente ao número de matrículas no tipo de atendimento por aluno/mês, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5º-II aquisição de material de consumo para atender às demandas do aspecto físico e administrativo da área educacional em geral;
"(NR)
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º do Decreto nº 22.194 , de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 6º
Parágrafo único. As Instituições beneficiadas deverão cadastrar a solicitação inicial para formalização de convênio junto ao Órgão próprio da SEDUC até o dia 30 de junho de cada exercício,
considerando o fechamento do resultado final do Censo Escolar." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de fevereiro de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 22194/2017 de //