Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 27.944/2023

Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 27.944, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.

Prorroga cedências de Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Policiais Militares abaixo relacionados, do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, para exercerem funções de natureza policial-militar na Assessoria Militar da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALERO, no município de Porto Velho, com ônus para o Órgão de origem, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, em conformidade com o inciso IV do

§ 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982, combinado com art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:

I - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094061, ELCIO RAASCH;

II - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092907, WANDSON LIRA DE BRITO;

III - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100095272, DANILO LOPES NUNES;

IV - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094484, RODRIGO GAGO DA SILVA;

V - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092468, ISMAEL MENDES VIANA;

VI - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100092360, FELIPE SOUZA CARVALHO; e

VII - Cabo da Polícia Militar, Registro Estatístico 100094177, GLEISON CARVALHO DA ROCHA.

Parágrafo único. Os Policiais Militares poderão, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuar na Polícia Militar em estado de calamidade pública, policiamento extraordinário, especial, grandes eventos e compor comissões no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis às suas respectivas Graduações.

Art. 2º Os Praças continuarão agregados ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPM, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 3º Os Policiais Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º Os Militares encontra-se-ão adidos à Ajudância-Geral, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2023.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de fevereiro de 2023, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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