Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 28.060/2023

Institui e aprova o Regimento Interno do Grupo Gestor Estadual do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima, Baixa Emissão de Carbono e Desenvolvimento Sustentável na Agropecuária - GGE/ABC+/RO, para o período de 2020 a 2030.

DECRETO Nº 28.060, DE 20 DE ABRIL DE 2023.

Institui e aprova o Regimento Interno do Grupo Gestor Estadual do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima, Baixa Emissão de Carbono e Desenvolvimento Sustentável na Agropecuária - GGE/ABC+/RO, para o período de 2020 a 2030.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Gestor Estadual do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima, Baixa Emissão de Carbono e Desenvolvimento Sustentável na Agropecuária - GGE/ABC+/RO, para o período de 2020 a 2030.

Art. 2º A finalidade do GGE/ABC+/RO será propor e orientar o planejamento estratégico de ações e medidas para o desenvolvimento sustentável da produção agrícola e pecuária no estado de Rondônia, conforme os parâmetros da Agricultura de Baixa Emissão de Carbono.

Art. 3º O GGE/ABC+/RO será composto por representantes indicados pelas seguintes instituições:

I - Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, que coordenará o Grupo;

II - Superintendência Federal de Agricultura - SFA/RO do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA-RO/MAPA;

III - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;

IV - Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER;

V - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG;

VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;

VII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/RO;

VIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON;

IX - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;

X - Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB/RO;

XI - Centro de Estudos Rio Terra;

XII - Universidade Federal de Rondônia - UNIR;

XIII - Instituto Federal de Rondônia - IFRO;

XIV - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia - SEBRAE/RO;

XV - Caixa Econômica Federal - CEF;

XVI - Banco da Amazônia - BASA; e

XVII - Banco do Brasil - BB.

Art. 4º As atividades desenvolvidas pelos membros do GGE-ABC+/RO não serão remuneradas, sendo consideradas serviço de relevante interesse público.

Art. 5º Fica aprovado o Regimento Interno do GGE/ABC+/RO, na forma do Anexo Único.

Art. 6º Os objetivos, a composição, a organização e as competências e funcionamento do GGE/ABC+/RO serão disciplinados pelo Regimento Interno, elencados do Anexo Único, pelo período de 2020 a 2030.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de abril de 2023, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIZ PAULO DA SILVA BATISTA

Secretário de Estado da Agricultura

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO GRUPO GESTOR ESTADUAL DO PLANO SETORIAL PARA ADAPTAÇÃO À MUDANÇA DO CLIMA, BAIXA EMISSÃO DE CARBONO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA AGROPECUÁRIA - GGE/ABC+/RO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Objetivos

Art. 1º São objetivos do GGE/ABC+/RO:

I - promover a coordenação, o acompanhamento, a avaliação e a documentação das atividades previstas no Plano Estadual de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono (Plano ABC+/RO);

II - subsidiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e outros órgãos, quando solicitado, nas tomadas de decisões em questões relacionadas ao Plano ABC+;

III - definir as prioridades para a implementação das ações previstas no Plano ABC+/RO, mediante a estruturação de programas e projetos;

IV - incentivar e orientar a celebração de acordos e convênios com instituições públicas e privadas para fomento de ações ligadas ao Plano ABC+/RO;

V - sugerir revisões e atualizações do Plano ABC+/RO;

VI - promover a articulação com órgãos dos governos federal, estadual e municipal, no sentido de viabilizar atividades do Plano ABC+/RO;

VII - coordenar seminários, oficinas, palestras, cursos, entre outros eventos técnicos referentes às atividades do Plano ABC+/RO;

VIII - organizar os dados e as informações de forma a contribuir para consecução dos compromissos de adaptação e mitigação da emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE), previstos no Plano ABC+/RO; e

IX - propor soluções para as demandas identificadas e necessárias à implementação e condução do Plano ABC+/RO.

Seção II Composição e Estrutura

Art. 2º O Grupo Gestor será composto pelas instituições de direito público e privado especificadas neste Decreto, com atuação no setor agropecuário de Rondônia, que se disponham a contribuir para a consecução dos objetivos do GGE/ABC+/RO.

Art. 3º Cada instituição fará a indicação de 2 (dois) representantes para comporem o Grupo Gestor, sendo um titular e um suplente.

Art. 4º O GGE/ABC+/RO terá, em sua estrutura, uma coordenação e uma secretaria executiva.

Art. 5º O Grupo Gestor será coordenado pelo representante titular da SEAGRI.

Art. 6º O GGE/ABC+/RO disporá de um secretário-executivo, indicado pelo coordenador.

Art. 7º Na ausência do coordenador, caberá ao secretário-executivo a condução da coordenação dos trabalhos.

Art. 8º O Grupo Gestor permanecerá aberto para o ingresso de novas instituições, mediante prévia consulta e aprovação de seus membros.

Art. 9º As alterações dos membros indicados deverão ser previamente comunicadas, por escrito, pela instituição à secretaria executiva do Grupo Gestor.

Art. 10. O Grupo Gestor poderá criar comissões e solicitar órgãos para auxiliarem na consecução de seus objetivos.

Seção III Competências

Art. 11. Compete ao coordenador do Grupo Gestor:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e submeter ao Grupo Gestor todos os assuntos constantes da pauta;

II - preparar e coordenar as reuniões e trabalhos do Grupo Gestor;

III - assinar documentos e representar o Grupo Gestor nos atos aprovados em reuniões ordinárias e extraordinárias, respeitada a natureza de suas atribuições;

IV - convidar a participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para a discussão dos assuntos a serem tratados;

V - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento Interno e resolver as questões de ordem; e

VI - designar membros do Grupo Gestor, ou de fora dele, para a execução de trabalhos de interesse do Grupo Gestor.

Art. 12. Compete ao secretário executivo do Grupo Gestor:

I - elaborar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias, em comum acordo com o coordenador;

II - comunicar aos componentes do Grupo Gestor a data, o local e o horário das reuniões, bem como providenciar o necessário apoio administrativo ao seu funcionamento;

III - elaborar e discutir as memórias das reuniões;

IV - elaborar e encaminhar comunicações internas;

V - publicar e divulgar as atividades do Grupo Gestor e as alterações de seus membros; e

VI - manter os arquivos e o acervo técnico do Grupo Gestor.

Art. 13. Compete aos membros do Grupo Gestor:

I - participar e deliberar nas reuniões;

II - propor a convocação de reuniões extraordinárias;

III - propor a inclusão de temas nas pautas de reunião elaboradas pela secretaria executiva;

IV - propor e aprovar o ingresso de novas instituições no Grupo Gestor;

V - examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos pelo coordenador, dentro dos prazos estabelecidos;

VI - trabalhar para o desenvolvimento e difusão das tecnologias preconizadas pelo Plano ABC+;

VII - manter os endereços eletrônicos (e-mail) e telefones de contato atualizados junto à secretaria executiva; e

VIII - comunicar à secretaria executiva, caso deixe de representar a instituição participante do Grupo Gestor, por quaisquer que sejam os motivos.

Seção IV Reuniões

Art. 14. O Grupo Gestor reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão convocadas, por ofício ou via e-mail, com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos.

Art. 15. As reuniões extraordinárias do Grupo Gestor poderão ser convocadas nas seguintes situações:

I - por seu coordenador, mediante fato relevante, levado a conhecimento dos demais membros pelos meios usuais; e

II - por requerimento de um terço dos membros.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas por ofício ou via e-mail, com a antecedência mínima de 3 (três) dias corridos.

Art. 16. As reuniões do Grupo Gestor serão realizadas, preferencialmente, no auditório da SEAGRI.

Art. 17. Poderão participar das reuniões do Grupo Gestor, sem direito a voto, outros profissionais convidados.

Art. 18. As reuniões do Grupo Gestor realizar-se-ão em primeira chamada com, no mínimo, mais da metade dos membros das instituições que o compõem e, em segunda chamada, quinze minutos após a primeira, com, no mínimo, um terço dos membros.

Parágrafo único. Para efeito de quórum e deliberação, será considerado o voto de apenas um membro, titular ou suplente, quando os 2 (dois) representantes de uma instituição comparecerem à mesma reunião.

Art. 19. A deliberação sobre as matérias apreciadas dar-se-á por consenso e, nos casos em que isso não for possível, pelo voto da maioria simples dos presentes.

Parágrafo único. Em caso de empate na votação, caberá ao coordenador o voto de qualidade.

Art. 20. Cada instituição deverá garantir a presença do seu representante em todas as reuniões para a qual for convocada, devendo justificar ao secretário executivo do Grupo Gestor a eventual impossibilidade do seu comparecimento.

Art. 21. As reuniões do Grupo Gestor obedecerão à pauta previamente elaborada e encaminhada pelo secretário executivo a todos os membros do Grupo.

Art. 22. A memória de cada reunião será submetida à aprovação no início da reunião subsequente ou por e-mail.

Parágrafo único. Uma cópia da memória de cada reunião do Grupo Gestor será encaminhada aos membros pelo secretário executivo, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos antes da próxima reunião.

Seção V Exclusão de Instituição

Art. 23. A exclusão de instituições do Grupo Gestor poderá se dar a qualquer tempo, nas seguintes situações:

I - manifestação formal da instituição no sentido de se retirar do Grupo Gestor; e

II - por deliberação do Grupo Gestor, quando uma determinada instituição não comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, no período de um ano.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Todas as despesas decorrentes da participação dos representantes nas atividades do Grupo Gestor são de responsabilidade de cada instituição.

Art. 25. Os casos omissos e as eventuais dúvidas de interpretação deste Regimento Interno serão resolvidos, de forma deliberativa, pelo Grupo Gestor.

Art. 26. Os assuntos extraordinários que demandem urgência poderão ser apreciados por meio eletrônico, devendo ser referendados na reunião subsequente do Grupo Gestor.

Art. 27. O Grupo Gestor funcionará em caráter permanente até ser deliberado sobre sua dissolução pela maioria das instituições que o compõem ou por ato do Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO GRUPO GESTOR ESTADUAL DO PLANO SETORIAL PARA ADAPTAÇÃO À MUDANÇA DO CLIMA, BAIXA EMISSÃO DE CARBONO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA AGROPECUÁRIA - GGE/ABC+/RO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Objetivos

Art. 1

Seção II

Composição e Estrutura

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Seção III

Competências

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Seção IV

Reuniões

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Seção V

Exclusão de Instituição

Art. 23

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.