Decreto nº 28.064/2023
Altera, acresce e revoga dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
DECRETO Nº 28.064, DE 20 DE ABRIL DE 2023.
Altera, acresce e revoga dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - os incisos I e II do
§ 8º do art. 57:
"Art. 57.
§ 8º
I - a vários débitos do sujeito passivo requerente, pela Unidade de Atendimento de sua circunscrição, limitado a 1000 (mil) UPF/RO; e
II - a vários débitos do sujeito passivo requerente ou em valores superiores a 1000 (mil) UPF/RO de um único débito, pela Gerência de Arrecadação da CRE, cujo procedimento poderá ser disciplinado por ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual." (NR)
II - o
§ 3º do art. 234:
"Art. 234.
§ 3º O direito à restituição é condicionado à verificação de que o interessado não possua débitos vencidos e não pagos com a Fazenda Pública estadual, excetuados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa, estendendo-se, em relação à pessoa jurídica, a todos seus estabelecimentos com mesmo CNPJ raiz." (NR)
III - o inciso I e a alínea "c" do inciso II, todos do art. 235:
"Art. 235-I. em crédito fiscal para compensação com os débitos decorrentes da apuração do ICMS, para contribuintes enquadrados no regime normal de apuração, inclusive os inscritos no CAD/ICMS-RO como substitutos tributários;
II -
c) pessoa jurídica que não possua estabelecimento inscrito no CAD/ICMS-RO ou com a inscrição estadual baixada ou cancelada." (NR)
IV - o caput do art. 236:
"Art. 236. O pedido de restituição será instruído na forma do Anexo XII deste Regulamento, protocolizado com:
"(NR)
V - o caput, o parágrafo único e seu inciso II, todos do art. 237:
"Art. 237. Instruído na forma do Anexo XII, o processo será encaminhado à GETRI, que fará a análise do pedido, mediante a emissão de parecer a respeito da procedência ou não, que subsidiará a decisão da autoridade competente.
Parágrafo único. Caso a decisão da autoridade competente seja pela procedência, o processo será encaminhado para autorização da restituição de tributo:
II - quando for na forma de crédito fiscal, ao Coordenador-Geral da Receita Estadual." (NR)
VI - o parágrafo único do art. 240:
"Art. 240.
Parágrafo único. Caso o pagamento indevido seja posterior a 31 de janeiro de 2021, as parcelas mensais conterão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir da data do pagamento indevido até o último dia do mês anterior àquele em que o contribuinte tiver direito ao crédito, e a taxa de juros de 1% (um por cento) no mês do direito ao crédito, ambas incidentes sobre o valor do pagamento indevido." (NR)
Art. 2º Acresce os dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018, com a seguinte redação:
I - os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 237, renumerando-se o parágrafo único para
§ 1º:
"Art. 237.
§ 1º
§ 2º Em qualquer hipótese, caso a decisão seja pela improcedência, ainda que parcialmente, caberá pedido de reconsideração no prazo de 8 (oito) dias ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, contados da data da ciência do interessado.
§ 3º Não cabe recurso no âmbito administrativo da decisão do Coordenador-Geral da Receita Estadual que indeferir o pedido de reconsideração previsto no
§ 2º
§ 4º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, em despacho fundamentado, aprovado pelo Gerente de Tributação, poderá requisitar informações e diligências de outras Gerências da CRE, das Delegacias Regionais e Agências de Rendas, a fim de elucidar matéria de fato e de direito acerca do pedido de restituição." (NR)
II - o
§ 2º ao art. 240, renumerando-se o parágrafo único para
§ 1º:
"Art. 240.
§ 1º
§ 2º Caso o pagamento indevido tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2021, as parcelas mensais conterão juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de 2021 até o último dia do mês anterior àquele em que o contribuinte tiver direito ao crédito, e a taxa de juros de 1% (um por cento) no mês do direito ao crédito, ambas incidentes sobre o valor do pagamento indevido atualizado somente pela UPF/RO até 31 de janeiro de 2021." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II e III do art. 237 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de abril de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 22721/2018 de //