Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 28.066/2023

Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

DECRETO Nº 28.066, DE 20 DE ABRIL DE 2023.

Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o item 101 da Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 131/21, efeitos a partir de 1º/01/2023)

"101. As operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados na Tabela 10 da Parte 4 deste Anexo." (NR)

II - o

§ 4º do art. 18 da

Seção I do

Capítulo I da Parte 2 do Anexo XII:

"Art. 18.

§ 4º A extinção de que trata o inciso II do

§ 3º não implica nulidade dos atos praticados, quando mesmo que em data posterior for expedida nova designação convalidando a conclusão do procedimento fiscal.

"(NR)

III - o número da Tabela 9 - RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS da Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 131/21, efeitos a partir de 1º/01/2023)

"TABELA 10" (NR).

Art. 2º Acresce os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018, com as seguintes redações:

I - os itens 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 à Tabela XIV da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º/07/2019)

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA

4% 7% 12%

5.2 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 13.005.02 3006.60.00 38,24% 60,86% 55,83% 47,46%

5.3 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 13.005.03 3006.60.00 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%

5.4 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 13.005.04 3006.60.00 38,24% 60,86% 55,83% 47,46%

5.5 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 13.005.05 3006.60.00 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%

"(NR)

II - o

§ 2º ao art. 113 do

Capítulo XI da Parte 3 do Anexo XII:

"Art. 113.

§ 2º A vedação de que trata o inciso II do caput, com relação à impugnação administrativa, não se aplica a convalidação prevista no

§ 4º do art. 18 deste Anexo." (NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 113 do

Capítulo XI da Parte 3 do Anexo XII do RICMS/RO, passa a ser

§ 1º

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação ao inciso I do art. 2º, a partir de 1º de julho de 2019; e

II - em relação aos demais dispositivos, na data da publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de abril de 2023, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças assinatura eletrônica

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 22721/2018 de //