Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 28.094/2023

Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, e regulamenta a Lei nº 5.314, de 18 de janeiro de 2022.

DECRETO Nº 28.094, DE 3 DE MAIO DE 2023.

Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, e regulamenta a Lei nº 5.314 , de 18 de janeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:

I - a Nota única ao item 26 da Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 227/21)

"26

Nota única. O benefício descrito no caput estende-se aos demais subprodutos de cupuaçu." (NR)

II - o item 20 à Parte 2 do Anexo IV: (Lei nº 5.314 , de 18 de janeiro de 2022 e Convênio ICMS 190/17)

"PARTE 2

DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM DESCRIÇÃO OBSERVAÇÃO

20 Na saída interestadual de castanha-do-pará classificada nas posições 0801.21.00 e 0801.22.00 da NCM, promovida pelo estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento). Nota única. Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

"(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de maio de 2023, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 22721/2018 de //

Lei Ordinária nº 5314/2022 de 18/01/2022