Decreto nº 28.130/2023
Dispõe sobre a regulamentação da Ação Político-Administrativa - APA, denominada "Governo Itinerante" nos limites do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 28.130, DE 16 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a regulamentação da Ação Político-Administrativa - APA, denominada "Governo Itinerante" nos limites do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e nos termos da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017, DECRETA:
Art. 1º O Governo Itinerante consiste em uma Ação Político-Administrativa - APA do Sistema Operacional de Governança e Articulação Política, seguindo o disposto nos artigos 4º, 6º e 7º da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.
Art. 2º A APA reforça a presença do Governo em cada um dos municípios e distritos proporcionando:
I - reuniões de trabalho com autoridades municipais e distritais para tratar de ações voltadas para a infraestrutura urbana, saúde, educação, segurança pública, assistência e desenvolvimento social e outros;
II - reuniões com representantes dos seguimentos empresariais e do agronegócio;
III - reuniões com representantes da agricultura familiar; e
IV - reuniões temáticas de interesse estadual, municipal e distrital, e contato direto com a População.
Art. 3º Constituem objetivos da APA:
I - promover o aprimoramento e o alinhamento do planejamento governamental visando a execução de políticas públicas eficazes;
II - focar no atendimento das necessidades da população; e
III - subsidiar a tomada de decisões assertivas e adequadas às particularidades de cada município e região do Estado.
Art. 4º Para efeito deste Decreto, a ação do Governo Itinerante dividirá o território geográfico do Estado nas seguintes regiões Político Administrativa, em consonância com a Lei Complementar nº 414 , de 28 de dezembro de 2007:
I - Região I: Porto Velho; Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste;
II - Região II: Ariquemes, Alto Paraíso, Buritis, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Cujubim, Monte Negro e Rio Crespo;
D`Oeste;
III - Região III: Jaru, Governador Jorge Teixeira, Theobroma, Vale do Anari e Machadinho
IV - Região IV: Ouro Preto D` Oeste, Mirante da Serra, Nova União e Vale do Paraíso;
V - Região V: Ji-Paraná, Alvorada D`Oeste, Texeirópolis, Presidente Médici e Urupá;
VI - Região VI: Cacoal, Ministro Andreazza, Espigão D`Oeste, Pimenta Bueno, Primavera de Rondônia, São Felipe e Parecis;
VII - Região VII: Vilhena, Chupinguaia, Colorado D`Oeste, Cerejeiras, Cabixi, Pimenteiras e Corumbiara;
VIII - Região VIII: Rolim de Moura, Novo Horizonte D`Oeste, Santa Luzia D`Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Nova Brasilândia D`Oeste, Castanheiras e Alta Floresta D`Oeste;
IX - Região IX: São Francisco do Guaporé, Costa Marques, São Miguel do Guaporé e Seringueiras; e
X - Região X: Guajará-Mirim e Nova Mamoré.
Art. 5º O planejamento detalhado de cada APA do Governo Itinerante será realizado por meio da Casa Civil e da Secretaria Executiva do Gabinete do Governador.
Art. 6º A Casa Civil poderá requisitar os meios necessários de recursos humanos e estruturas afetos à execução da APA do Governo Itinerante, mediante disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos requisitados.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da APA do Governo Itinerante ocorrerão por conta da disponibilidade orçamentária e financeira própria de cada unidade participante.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de maio de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 965/2017 de //