Decreto nº 28.151/2023
Concede ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido na Rondônia Rural Show Internacional - RRS, edição 2023.
DECRETO Nº 28.151, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Concede ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido na Rondônia Rural Show Internacional - RRS, edição 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e conforme autorizado no Convênio ICMS nº 73, de 16 de maio de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a ampliação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por contribuintes credenciados e cujos fatos geradores tenham ocorrido no âmbito da Rondônia Rural Show Internacional - RRS, edição de 2023, o qual poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais de igual valor e sem acréscimos, sendo a primeira parcela com vencimento para 30 de junho de 2023.
Parágrafo único. O direito à dilação de prazo de que trata o caput fica condicionado que o contribuinte esteja cadastrado junto à Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, como expositor na RRS.
Art. 2º Para efeitos do parcelamento de que trata este Decreto, considera-se como fato gerador os negócios iniciados no âmbito e durante os dias da RRS e concluídos até 30 de junho de 2023.
Art. 3º As disposições deste Decreto não se aplicam aos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 4º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual disciplinará a forma para fruição do parcelamento de que trata este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 22 de maio de 2023 até 30 de junho de 2023.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de maio de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 29123/2024 de 21/05/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.