Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 28.192/2023

Altera e acresce dispositivos do Decreto nº 26.195, de 24 de junho de 2021.

DECRETO Nº 28.192, DE 14 DE JUNHO DE 2023.

Altera e acresce dispositivos do Decreto nº 26.195 , de 24 de junho de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O art. 1º, o

§ 2º do art. 2º, o art. 3º e o art. 5º do Decreto nº 26.195 , de 24 de junho de 2021, que "Dispõe sobre Chamada Pública para a aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar e empreendedor familiar rural do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEALE.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os produtos e os preços a serem contratados na elaboração da Chamada Pública PNAE/PEALE sobre a compra institucional de gêneros alimentícios fornecidos por agricultores familiares e suas organizações, serão de acordo com a média da pesquisa de preços efetuada pela SEDUC por intermédio das Coordenadorias Regionais de Educação - CREs, feita em no mínimo 3 (três) fornecedores locais, prioritariamente do segmento da agricultura familiar.

...

Art. 2º ...

...

§ 2º As contratações, ainda que realizadas pelas unidades executoras, sujeitam-se às disposições disciplinadas pelas Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, quando da execução das despesas.

...

Art. 3º Os preços contratados na Chamada Pública devem ser compatíveis com os praticados no mercado local, preferencialmente oriundos do segmento da agricultura familiar e seus segmentos.

...

Art. 5º Os valores a serem pagos aos beneficiários e organizações fornecedoras devem corresponder aos preços de aquisição de cada produto, de acordo com os vigentes na Chamada Pública de cada CRE, incluso os valores dos insumos exigidos, tais como despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outros fatores necessários para o fornecimento do produto nas unidades executoras.

..." (NR)

Art. 2º ficam acrescidos o parágrafo único ao art. 1º, o parágrafo único ao art. 3º, ambos do Decreto nº 26.195 , de 2021, com as seguintes redações:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. A Chamada Pública deverá ocorrer, no máximo, 2 (duas) vezes ao ano para atender a demanda da produção de alimentos de forma sazonal, conforme determina as normativas do PNAE e PEALE em vigor, sendo obrigatória a publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia - DOE.

Art. 3º ...

Parágrafo único. Na impossibilidade da pesquisa ser realizada em âmbito local, essa deve ser realizada ou complementada nos municípios de regiões geográficas imediatas, intermediárias e estadual ou em nível nacional." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de junho de 2023, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 5

Art. 2

Art. 3

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 26195/2021 de 24/06/2021