Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 28.237/2023

Altera, acresce e revoga dispositivos do art. 34-A do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia (R-1-PM), aprovado pelo Decreto nº 8.134, de 24 de dezembro de 1997.

DECRETO Nº 28.237, DE 28 DE JUNHO DE 2023.

Altera, acresce e revoga dispositivos do art. 34-A do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia (R-1-PM), aprovado pelo Decreto nº 8.134 , de 24 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O art. 34-A da

Seção I-A do

Capítulo IV do Decreto nº 8.134 de 18 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO IV ..

Seção I-A da Cedência

Art. 34-A O Policial Militar poderá ser cedido a outro Órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para o exercício de atividade de natureza policial-militar ou civil, a fim de atender aos interesses da Corporação, e nas seguintes hipóteses:

I - cargo em comissão;

II - função de confiança; e

III - nos casos previstos em leis específicas.

§ 1º Poderá ocorrer a cedência de militares que atenda aos seguintes requisitos, contados a partir da solicitação ou de renovação da mesma:

I - não ter sido considerado incapaz temporariamente para o serviço policial militar ou capaz nos grupos previstos no Regulamento das Juntas de Inspeção de Saúde da Instituição, por um período superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 12 (doze) meses, consecutivos ou não;

II - ter no mínimo 5 (cinco) anos de serviço policial militar; e

III - ter concluído o Curso de formação, Habilitação de Oficial ou curso de interesse da Corporação, há menos de 1 (um) ano, contado entre a data de término do Curso e a data de cedência.

§ 2º Nos casos em que o militar não atenda aos requisitos do

§ 1º, por necessidade ou conveniência, a critério do Governador, a cedência poderá ocorrer.

§ 3º Não poderá ocorrer a cedência de policial militar que:

I - esteja submetido a processo demissório; e

II - tenha sido punido administrativamente por transgressões disciplinares de natureza grave a menos de 1 (um) ano, contados da data de solicitação de cedência.

§ 4º O ônus da cedência será suportado pelo Órgão de destino, exceto para os Órgãos ou Entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, previstos em legislações estaduais ou em normas Federais, que regulamente a cedência para exercer função de natureza policial militar ou de interesse da polícia militar. " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de junho de 2023, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 28/06/2023, às 17:57, conforme horário o?cial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código veri?cador 0022365707 e o código CRC 089C6781.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0006.285562/2021-04 SEI nº 0022365707

Art. 1

Seção I-A

Art. 34-A

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8134/1997 de //