Decreto nº 28.273/2023
Acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.
DECRETO Nº 28.273, DE 18 DE JULHO DE 2023.
Acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Acresce dispositivos ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com as seguintes redações:
I - o item 102 à Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 32/22)
"102. As operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde. (Convênio ICMS 32/22)
Nota 1. Para fins do disposto do caput, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar Federal nº 187 , de 16 de dezembro de 2021.
Nota 2. A doação com o benefício previsto no caput não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário.
Nota 3. O benefício de que trata o caput aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses.
Nota 4. O disposto neste item também se aplica ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais.
Nota 5. A isenção prevista neste item fica condicionada:
I - à celebração de termo de doação, entre o doador e o donatário, em que mencione, no mínimo:
a) dados do doador e donatário;
b) descrição das mercadorias doadas com quantidade e valor; e
c) que a doação ocorreu com a dispensa do ICMS, nos termos deste item.
II - à manutenção em boa guarda pelo período prescricional do termo previsto no inciso I desta Nota, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
Nota 6. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para efeitos de controle e fruição do benefício fiscal de que trata este item." (NR)
II - o Item 103 à Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 54/22 e efeitos vigentes no Convênio ICMS 58/22)
"103. As operações internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Tabela 11 da Parte 4 do Anexo I. (Convênio ICMS 42/12)
Nota 1. O disposto neste item aplica-se também na importação das mercadorias relacionadas na Tabela 11 da Parte 4 deste Anexo, desde que não possuam similar produzido no país.
Nota 2. A inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Nota 3. Os benefícios previstos neste item somente se aplicam às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
I - isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, definidas conforme Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Nota 4. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para efeitos de controle e fruição do benefício fiscal de que trata este item." (NR)
III - a Tabela 11 à Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 54/22 e efeitos vigentes no Convênio ICMS 58/22)
"TABELA 11
ITEM 103 DA PARTE 2
(Convênio ICMS 42/12)
ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH-NCM NA
1 Conduto 7305.12.00 7305.31.00 7306.90.90
2 Canalização/Tubulação 7305.19.00
3 Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico 7308.90.10
4 Comportas - Grade tomada d`água - Hidromecânico 7308.90.90
5 Comportas ensecadeiras - Hidromecânico 7308.90.90
6 Comportas segmento - Hidromecânico 7308.90.90
7 Comportas vagão - Hidromecânico 7308.90.90
8 Comportas gaveta - Hidromecânico 7308.90.90
9 Juntas de dilatação - Hidromecânico 7308.90.90
10 Comporta hidráulica - Hidromecânico 7308.90.90
11 Turbina hidráulica até 1.000 kW Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW Turbina hidráulica acima de 10.000 kW 8410.11.00 8410.12.00 8410.13.00
12 Regulador de velocidade - Parte turbina 8410.90.00
13 CPU regulador de velocidade - Parte turbina 8410.90.00
14 Partes de uma turbina 8410.90.00
15 Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina 8410.90.00
16 Pontes e vigas rolantes 8426.11.00
17 Pórtico rolante 8426.30.00
18 Limpa-grades - Hidromecânico 8428.39.10
19 Unidade hidráulica 8479.89.99
20 Válvula borboleta 8481.80.97
21 Gerador de potência não superior a 75kVA 8501.61.00
22 Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA 8501.62.00
23 Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA 8501.63.00
24 Gerador de potência superior a 750kVA 8501.64.00
25 Transformadores de potência não superior a 650kVA 8504.21.00
26 Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA 8504.22.00
27 Transformadores de potência superior a 10.000kVA 8504.23.00
28 Quadro de comando de BT e MT 8537.10.90
29 Quadro de comando 8537.20.00
30 Quadro de comando de NT e MT 8537.20.00
31 Condutores elétricos para linha de transmissão 8544.60.00
32 Excitatriz estática - Reguladores de voltagem 9032.89.11
II - I I
"(NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso IX do Item 40 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018 (Convênio ICMS 47/22, efeitos a partir de 27/04/2022 e Convênio ICMS 64/22, efeitos a partir de 17/05/2022).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao inciso I do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2024; e
II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data de publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 22721/2018 de //