Decreto nº 28.378/2023
Institui o Sistema de Controle de Ocorrências Periciais - SisCOP da Superintendência de Polícia Técnico-Científica - POLITEC no âmbito do estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 28.378, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Institui o Sistema de Controle de Ocorrências Periciais - SisCOP da Superintendência de Polícia Técnico-Científica - POLITEC no âmbito do estado de Rondônia e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle de Ocorrências Periciais - SisCOP no âmbito do estado de Rondônia, como sistema oficial de gestão técnico-operacional de processos e documentos pertinentes às atividades de perícia oficial criminal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica - POLITEC.
Parágrafo único. O SisCOP é obrigatório para requisição e disponibilização de laudos de perícia criminal e outros documentos relacionados.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - assinatura eletrônica: é o ato de identificação do usuário junto ao SisCOP, mediante senha pessoal, sigilosa e intransferível, ou outro mecanismo disponibilizado pelo Sistema;
II - cadeia de custódia: conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte;
III - documento: unidade de registro de informações, independente do formato, do suporte ou da natureza, podendo ser:
a) digital: é aquele criado originariamente em meio eletrônico; e
b) digitalizado: é aquele obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital;
IV - exame pericial: análise técnico-científica imparcial realizada por perito criminal em atendimento a requisição relacionada a demanda pericial;
V - laudo pericial: documento técnico-científico imparcial elaborado por perito criminal após o exame pericial e disponibilizado no SisCOP, mediante requisição contendo número de tombamento do procedimento policial próprio, procedimento disciplinar ou processo judicial;
VI - material: objeto registrado em ocorrência pericial que tem relação com fato delituoso;
VII - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
VIII - ocorrência pericial: registro eletrônico de demanda pericial a ser atendida por unidade de Polícia Técnico-Científica;
IX - requisição: ato formal de solicitar, na forma da lei, a realização de exame pericial e/ou laudo pericial;
X - usuário interno: servidor público ou colaborador, lotado nas unidades de Polícia Técnico-Científica que, por força de suas atribuições funcionais, tem acesso de forma autorizada e mediante credenciamento às informações recebidas, produzidas ou custodiadas pela Polícia Técnico - Científica;
XI - usuário externo: servidor público ou colaborador, lotado nas unidades externas à Polícia Técnico-Científica, que tem acesso, de forma autorizada e mediante credenciamento, às informações produzidas ou custodiadas pela Polícia Técnico-Científica, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. O recebimento do vestígio referido no inciso II do art. 2º, será protocolizado no SisCOP, onde serão informados, além do procedimento policial próprio, o local de origem, a identificação de quem entregou, a natureza do exame, o tipo de vestígio ou suporte, as condições de acondicionamento (embalagem e lacre) e o protocolo de ocorrência pericial gerado por quem recebeu o vestígio, afim de garantir a sua inviolabilidade.
Art. 3º O SisCOP deve ser acessado pela internet através do sítio eletrônico da Polícia Técnico-Científica.
Art. 4º O registro de ocorrências periciais, requisições, laudos periciais e demais documentos relacionados terão numeração única, gerada automaticamente pelo Sistema em cada unidade operacional.
Art. 5º O acesso ao SisCOP e a assinatura dos documentos produzidos no Sistema serão realizados por meio de assinatura eletrônica, observadas as normas de segurança e controle de uso.
§ 1º A assinatura eletrônica é de responsabilidade do seu titular.
§ 2º A assinatura realizada na forma do caput é considerada válida para todos os efeitos legais, sendo classificada como assinatura eletrônica avançada nos termos do inciso II do art. 4º da Lei Federal nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020.
§ 3º Outros meios seguros de assinatura eletrônica e autenticação poderão ser disponibilizados, caso compatíveis.
Art. 6º O nível de acesso do usuário interno, como também os trâmites de registro de ocorrência pericial, com ou sem material, elaboração e disponibilização de documentos, bem como os procedimentos da cadeia de custódia efetuados no SisCOP serão regulamentados por norma da POLITEC.
§ 1º O usuário interno que atribuir nível restrito a um determinado documento deverá observar as disposições legais para a atribuição desta classificação, e será o responsável pela concessão da credencial de acesso aos demais usuários que necessitarem acompanhar e instruir o processo.
§ 2º A credencial de acesso poderá ser cassada pelo usuário interno que a concedeu ou renunciada pelo usuário externo.
Art. 7º Será cadastrado como usuário externo do SisCOP o servidor público indicado por representante de Órgão de Segurança Pública, Ministério Público, Poder Judiciário e outros de interesse da administração, os quais necessitem efetuar requisições periciais para fins de instrução de procedimentos policiais e disciplinares e processos judiciais.
§ 1º Poderão ser cadastrados colaboradores indicados por representantes das instituições.
§ 2º É dever das instituições manter atualizada a relação de usuários, informando eventuais alterações de acesso ao gestor do SisCOP, em razão de desligamento, relotação e outros.
Art. 8º São deveres dos usuários internos e externos do SisCOP:
I - utilizar o Sistema somente para fins institucionais;
II - não compartilhar credenciais de acesso;
III - guardar sigilo sobre fato ou informação que tenha conhecimento através do Sistema;
IV - evitar que pessoas não autorizadas utilizem o Sistema;
V - evitar a impressão de documentos digitais, zelando pela economicidade e responsabilidade socioambiental; e
VI - participar das capacitações de orientação referentes ao uso do Sistema.
Parágrafo único. O descumprimento dos deveres fica sujeito à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor.
Art. 9º Compete à POLITEC manter o SisCOP operando de forma adequada, de acordo com as especificações estabelecidas pela Comissão Permanente de Gestão do Sistema, bem como a correta aplicação das normas de proteção de dados pessoais e segurança da informação.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior de Gestão da Superintendência de Polícia Técnico-Científica - CONSUGESPOL, que poderá baixar atos suplementares, conforme a necessidade institucional.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de agosto de 2023, 135º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
DOMINGOS SÁVIO OLIVEIRA DA SILVA
Superintendente de Polícia Técnico-Científica
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.