Decreto nº 28.385/2023
Dispõe sobre a denúncia parcial ao Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
DECRETO Nº 28.385, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre a denúncia parcial ao Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica denunciado parcialmente, a partir de 1º de outubro de 2023, o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, que "Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.", exclusivamente, em relação às mercadorias classificadas na posição 2106, 2201 e 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, conforme autorizado no
§ 2º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018.
Art. 2º Os dispositivos adiante do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o
§ 3º do art. 16 da
Seção IV do
Capítulo II da Parte 1 do Anexo VI:
"Art. 16.
§ 3º Tratando-se de operação com os produtos constantes nos itens 84.0 e 87.1 da Tabela XVII da Parte 2 deste Anexo, cujo pagamento tenha sido efetuado nos termos dos Itens 27 e 34 da Parte 2 do Anexo II, considera-se que o imposto devido sobre toda a operação até o consumo final, já foi pago na forma deste Anexo." (NR)
II - o item 22 da Tabela IV da Parte 3 do Anexo VI:
"PARTE 3
SIGNATÁRIOS DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS EM RELAÇÃO ÀS TABELAS DA PARTE 2
TABELA IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS (PROTOCOLO ICMS 11/91)
N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE OBS.:
22 Rondônia 1º/05/1995 As disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, se aplicam exclusivamente, em relação às mercadorias classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.
"(NR)
III - a Tabela XVI da Parte 3 do Anexo VI (Convênio ICMS 106/23, efeitos a partir de 1º/09/2023):
"PARTE 3
TABELA XVI
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
UNIDADES DA FEDERA (CONVÊNIO ICMS 102/1 lÇÃO signatárias 17)
N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE OBS.:
1 Demais Estados 1º/01/18 Exceto os classificados nos CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00.
2 Rondônia 1º/09/23 Exceto os classificados nos CEST 16.001.00, 16.002.00, 16.004.00, 16.006.00, 16.007.00 e 16.008.00.
"(NR)
IV - a Tabela III da Parte 2 do Anexo VI:
"PARTE 2
TABELA III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Aperitivos, amargos, bitter e similares. 02.001.00 2205 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
2.0 Batida e similares 02.002.00 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
3.0 Bebida ice 02.003.00 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
4.0 Cachaça e aguardentes 02.004.00 2207.202208.40.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
5.0 Catuaba e similares 02.005.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
6.0 Conhaque, brandy e similares 02.006.00 2208.20.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
7.0 Cooler 02.007.00 2206.00.90 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
8.0 Gim (gin) e genebra 02.008.00 2208.50.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
9.0 Jurubeba e similares 02.009.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
10.0 Licores e similares 02.010.00 2208.70.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
11.0 Pisco 02.011.00 2208.20.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
12.0 Rum 02.012.00 2208.40.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
13.0 Saquê 02.013.00 2206.00.90 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
14.0 Steinhaeger 02.014.00 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
15.0 Tequila 02.015.00 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
16.0 Uísque 02.016.00 2208.30 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
17.0 Vermute e similares 02.017.00 2205 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
18.0 Vodka 02.018.00 2208.60.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
19.0 Derivados de vodka 02.019.00 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
20.0 Arak 02.020.00 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
21.0 Aguardente vínica / grappa 02.021.00 2208.20.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
22.0 Sidra e similares 02.022.00 2206.00.10 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
23.0 Sangrias e coqueteis 02.023.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
24.0 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas 02.024.00 2204 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
999.0 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 02.999.00 2205 2206 2207 2208 53,63% 134,10% 126,78% 114,59%
"(NR)
V - o inciso XXIV do art. 2º do Anexo VII: "Art. 2º XXIV - destinadas a estabelecimento que obteve a dispensa do pagamento por meio de Ato Autorizativo editado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, atendida as condições previstas no
§ 5º deste artigo, exceto em relação às operações de entrada de ovos em estado natural e de mercadorias classificadas na posição 2106, 2201 e 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH." (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos os dispositivos adiante ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018, com as seguintes redações:
I - o item 104 à Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 108/23, de 4/8/2023)
"104. Nas operações subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis resultante do abate de suíno, promovidas por estabelecimentos optantes pelo benefício indicado no Item 34 da Parte 2 do Anexo II deste Regulamento. (Convênio ICMS 108, de 04/8/2023)" (NR)
II - o item 33 à Parte 2 do Anexo II: (Convênio ICMS 81/2023, efeitos a partir de
26/06/2023)
"33. Nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Convênio ICMS 81/2023)
Nota 1. O disposto neste item somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto - Lei Federal nº 1.804 , de 3 de setembro de 1980.
Nota 2. À importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS." (NR)
III - o item 34 à Parte 2 do Anexo II: (Convênio ICMS 108/23, de 4/8/2023)
"34. Nas operações internas com suíno vivo destinado à abatedouro localizado neste Estado, de forma que o imposto resulte em valor equivalente 0,1 (um décimo) da Unidade Padrão Fiscal - UPF por suíno vivo. (Convênio ICMS 108, de 4/8/2023)
Nota 1. A aplicação da redução da base de cálculo prevista neste item está condicionada a que o estabelecimento abatedouro:
I - possua registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), Estadual (SIE) ou Municipal (SIM);
II - esteja emitindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
III - não possua débito vencido e não pago, relativos aos tributos estaduais administrados pela CRE, por si, por seus sócios, titulares e administradores;
IV - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI ou ou PGDAS-D, conforme o caso;
V - não apresente pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema FISCONFORME;
VI - manifeste expressamente a opção por sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual; e
VII - utilize o código do produto definido pelo Fisco Estadual na sua documentação fiscal, inclusive nos arquivos eletrônicos.
Nota 2. O benefício fiscal previsto neste item será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação previsto na legislação estadual, e sua utilização implicará na vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais do imposto.
Nota 3. O estabelecimento abatedouro optante pelo benefício fiscal de que trata este item estará obrigado a emitir NF-e, nos termos do artigo 88 do Anexo XIII, antes de iniciada a sua remessa, independente de assumir encargo de retirar ou transportar a mercadoria.
Nota 4. As saídas internas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis promovidas pelo estabelecimento abatedouro optante pelo benefício previsto neste item gozarão da isenção prevista no Item 104 da Parte 2 do Anexo I deste Regulamento.
Nota 5. O imposto calculado na forma deste item será declarado pelo contribuinte por meio da EFD ICMS/IPI, conforme o Guia Prático.
Nota 6. As demais saídas internas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis previsto neste item, serão considerados já tributados nos termos do
§ 3º do art. 16 do Anexo VI deste Regulamento.
Nota 7. No caso de contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o imposto calculado na forma deste item será recolhido em DARE a cada operação de entrada." (NR)
IV - o inciso VI ao art. 5º do Anexo VII:
"Art. 5º-VI nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2106, 2201 e 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, 25% (vinte e cinco por cento), independentemente da origem." (NR)
Art. 4º Em razão da exclusão de mercadorias da substituição tributária disposta no art. 5º, o contribuinte substituído deverá seguir o disposto na
Seção IV do
Capítulo IV da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018.
Art. 5º Ficam revogados os dispositivos adiante do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 2018:
I - os itens 3.0 e 3.1; 5.0 a 5.5; 6.0; 7.0; 8.0; 10.0 a 10.2; 11.0 e 11.1; 12.0 e 12.1; 13.0 a 13.2; 15.0; 22.0 a 22.6; 24.0 e 25.0, todos da Tabela IV da Parte 2; e
II - os itens 1.0; 2.0; 4.0; 7.0; e 8.0, todos da Tabela XVI da Parte 2.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos incisos III e IV do art. 2º e inciso II do art. 5º, a partir de 1º de setembro de 2023;
II - em relação aos incisos II e V do art. 2º, inciso IV do art. 3º e inciso I do art. 5º, a partir de 1º de outubro de 2023; e
III - em relação aos demais dispositivos, a contar da data da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2023, 135º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA Governador em exercício
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 22721/2018 de //