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Decreto nº 28.434/2023

Institui o Código de Ética no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e revoga o Decreto nº 24.040, de 8 de julho de 2019.

DECRETO Nº 28.434, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.

Institui o Código de Ética no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e revoga o Decreto nº 24.040 , de 8 de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, fundamentado no conceito de ética voltado para a honestidade e qualidade no serviço público, com o intuito de disciplinar, orientar e estimular novos comportamentos, servindo de diretriz para que os agentes públicos e colaboradores, no exercício de suas atribuições, zelem pelos valores estabelecidos em prol do IPERON, dos segurados e do Estado de Rondônia.

Art. 2º As disposições contidas neste Código de Ética aplicam-se aos membros dos órgãos colegiados, dirigentes, integrantes do seu quadro funcional e estagiários, assim como aos seus colaboradores externos e profissionais contratados, diretamente ou por intermédio de pessoas jurídicas, todos doravante denominados agentes públicos e colaboradores do IPERON.

§ 1º Caberá à área de gestão de pessoas e à área responsável pela elaboração, acompanhamento e fiscalização dos contratos públicos dar conhecimento do teor deste código aos estagiários e colaboradores, de forma a assegurar o alinhamento da conduta desses agentes durante a prestação contratual.

§ 2º Os agentes públicos e colaboradores do IPERON devem observar os padrões éticos de conduta e de comportamento, bem como os valores morais definidos neste Código, incorrendo os integrantes do quadro funcional da Autarquia em infração funcional caso não o cumpram.

§ 3º Para cumprimento do disposto no

§ 1º deste artigo, deverá ser elaborado termo específico a ser subscrito pelos agentes públicos e colaboradores do IPERON, devendo constar também, nos Termos de Referência e Contratos Administrativos, menção ao dever de observância deste Código de Ética.

Art. 3º As atitudes e comportamentos devem refletir, fundamentalmente, a integridade pessoal e profissional de cada um, cuidando sempre para que sua conduta não coloque em risco a qualidade dos serviços prestados.

Art. 4º Os membros da Diretoria Executiva e dos Órgãos Colegiados, os agentes públicos e os colaboradores do IPERON não poderão intervir nem participar de quaisquer assuntos que tenham interesses conflitantes com os da Autarquia.

§ 1º São considerados assuntos de interesse conflitante:

I - relação comercial entre empresas de sua propriedade e o IPERON;

II - interesse comum em relação a bem, direito e/ou valores que o IPERON pretenda adquirir e/ou aplicar; e

III - relação comercial entre agentes e o IPERON por indicação de membros da Diretoria Executiva, dos membros dos Órgãos Colegiados, agentes públicos e colaboradores.

§ 2º Além dos assuntos de interesses conflitantes previstos no

§ 1º deste artigo, as situações geradas pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possam comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, devem observar o disposto no Decreto nº 26.051 , de 3 de maio de 2021.

Art. 5º Os agentes públicos não poderão jamais desprezar o elemento ético de sua conduta, tendo que decidir não somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 6º As pessoas devem ser informadas sobre a coleta e o processamento de seus dados pessoais para o desempenho das atividades institucionais, permitindo-lhes tomar decisões informadas e exercer seus direitos.

Parágrafo único. Serão recolhidos e processados somente os dados pessoais necessários para efeitos de negócios específicos e legítimos, sendo todos esses dados protegidos contra acessos não autorizados.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS

Seção I Da Missão, da Visão

Art. 7º O IPERON tem por missão garantir os benefícios previdenciários aos servidores públicos do Estado de Rondônia, a segurados e a seus dependentes.

Art. 8º A visão do IPERON é ser referência de qualidade como instituição gestora de previdência, a partir de uma gestão participativa, transparente e com tecnologia atualizada.

Seção II Dos Objetivos

Art. 9º Este Código tem por objetivo:

I - estabelecer padrões de conduta e ética a serem observados pelos agentes públicos e colaboradores do IPERON;

II - evitar situações que possam ocasionar conflitos de interesse, bem como definir as regras necessárias à solução destes;

III - orientar as condutas e os comportamentos comuns indispensáveis ao trabalho em equipe, à gestão participativa e ao clima organizacional;

IV - preservar a imagem e a reputação do IPERON, contribuindo para o seu desenvolvimento e fortalecimento; e

V - definir princípios básicos sobre a conduta em negócios e operações, dando transparência à condução das atividades do IPERON e definindo padrões de conduta ética para a gestão de seu patrimônio.

Seção III Dos Princípios e Valores

Art. 10. Os agentes públicos e colaboradores do IPERON devem observar e fazer com que sejam observados os seguintes valores:

I - ética: atuar seguindo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - transparência: tornar públicas as ações realizadas pelo IPERON para a sociedade;

III - inovação: estimular a cultura de inovação sistemática no desenvolvimento das atividades operacionais, táticas e estratégicas que impactam os resultados obtidos e os serviços prestados;

IV - comprometimento: agir com esforço e dedicação pessoal na condução das atividades laborais, visando ao alcance dos objetivos organizacionais;

V - conhecimento técnico especializado: aplicar o conhecimento técnico especializado de forma a contribuir com o aperfeiçoamento das operações e dos processos de atividades operacionais, táticas e estratégicas; e

VI - responsabilidade socioambiental: incorporar em cada tarefa a consciência da responsabilidade social própria da atividade administrativa e previdenciária, bem como aplicar em cada uma dessas atividades realizadas a mesma consciência em relação aos materiais e meios utilizados e em relação a quaisquer recursos que possam impactar o meio ambiente.

Art. 11. Os agentes públicos, colaboradores e demais jurisdicionados regidos por este Estatuto devem pautar suas condutas com base nos princípios da Constituição Federal, nas normas infraconstitucionais e, ainda, no que segue:

I - o respeito à dignidade, à integridade, ao decoro, a boa-fé e à individualidade das pessoas;

II - a inexistência de qualquer tipo de preconceito, em especial os relacionados a origem, raça, religião, sexo, idade, condição física, opinião e qualquer outra forma de discriminação, assédio, abuso ou desrespeito;

III - a prática do trabalho em equipe e estímulo à cooperação;

IV - o cumprimento das leis e dos atos normativos em geral, assim como as regras internas da entidade, tais como seu Estatuto, Regimentos Internos e demais normativos específicos;

V - a preservação da reputação do IPERON e do patrimônio dos planos de benefícios administrados;

VI - o uso das informações recebidas exclusivamente no cumprimento de suas atribuições, mantendo-se o sigilo sobre aquelas consideradas confidenciais;

VII - o desenvolvimento pessoal e profissional; e

VIII - o respeito à vida, com uma atuação preventiva, cuidado com o bem-estar no trabalho, a saúde e a segurança das pessoas, das instalações e dos processos, valorizando seus servidores e colaboradores.

CAPÍTULO III DAS NORMAS DE CONDUTA

Seção I Dos Direitos

Art. 12. São direitos dos agentes referidos no art. 2º deste Decreto:

I - trabalhar em ambiente saudável, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica;

II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação, desempenho individual, remuneração, promoção e movimentação, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;

III - participar das atividades de capacitação e de treinamento necessárias ao desenvolvimento profissional;

IV - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões na unidade judicial ou administrativa em que estiver lotado;

V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;

VI - obter das unidades administrativas e judiciais informações precisas e corretas para o exercício regular de direito, ressalvando-se aquelas amparadas pelo sigilo, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis; e

VII - receber, em situações jurídicas rigorosamente idênticas, igualdade de tratamento com outros servidores, de acordo com as manifestações hodiernas e reiteradas da autoridade administrativa máxima do IPERON.

Seção II Dos Deveres

Art. 13. São deveres dos agentes referidos no art. 2º deste Decreto:

I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;

II - desempenhar, com zelo e eficiência, as atribuições do cargo ou função de que seja titular;

III - proceder com honestidade, probidade, lealdade e retidão, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor se coadune com a ética e com o interesse público;

IV - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho com cortesia e respeito, inclusive quanto à condição e às limitações pessoais;

V - levar imediatamente ao conhecimento da chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial ao IPERON ou à sua missão institucional de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;

VI - respeitar a hierarquia institucional, porém resistir a pressões de superiores hierárquicos diante de ordens manifestamente ilegais; e de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais e denunciá-las;

VII - evitar assumir posição de intransigência perante a chefia ou colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular;

VIII - não utilizar o cargo ou função em situações que configurem abuso de poder ou práticas autoritárias;

IX - apresentar-se no trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional e a neutralidade profissional;

X - conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente do IPERON, visando desempenhar suas responsabilidades com competência e obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;

XI - ser assíduo e pontual ao serviço na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

XII - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto à legislação, às normas e instruções de serviço, aos novos métodos e às técnicas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;

XIII - exercer suas funções com eficiência e proatividade, provendo as situações de adequada solução;

XIV - participar de estudos e manter-se atualizado diante das instruções, das normas e das legislações no âmbito de atuação do Instituto Previdenciário de Regime Próprio, bem como disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;

XV - manter-se afastado de quaisquer atividades, laborativas ou não, que reduzam ou denotem reduzir sua autonomia e independência profissional, bem como sejam conflitantes, ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades funcionais;

XVI - manter neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas atividades;

XVII - apresentar prestação de contas sob sua responsabilidade no prazo determinado, sempre que solicitado;

XVIII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem for de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;

XIX - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em especial nas instruções e relatórios, que deverão ser tecnicamente fundamentados e baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas do IPERON;

XX - declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade;

XXI - manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;

XXII - informar à chefia imediata, ou ao superior hierárquico caso a chefia imediata esteja envolvida, a notificação ou a intimação para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto;

XXIII - desempenhar suas atividades com responsabilidade social, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social, bem como a sustentabilidade ambiental, combatendo o desperdício de recursos materiais e evitando danos ao meio ambiente;

XXIV - apresentar sugestões e críticas acerca das possibilidades de melhoria nos processos internos capazes de beneficiar os servidores, os colaboradores, os beneficiários e a sociedade;

XXV - comunicar-se com os Órgãos, Secretarias e Poderes dos Governos Municipais, Estaduais e Federais de maneira clara, concisa, objetiva e tempestiva, de modo oficial;

XXVI - zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

XXVII - manter o local de trabalho limpo e organizado;

XXVIII - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

XXIX - exercer suas funções com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações pendentes e procrastinatórias;

XXX - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

XXXI - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

XXXII - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com a finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei; e

XXXIII - divulgar e informar a todos os integrantes de sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.

§ 1º A publicidade dos atos judiciais e administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade e sua omissão dolosa enseja comprometimento ético, salvo quando o sigilo for previsto em lei.

§ 2º A divulgação de dados pessoais e sensíveis sem adequado tratamento operacional ou armazenamento em equipamentos ou em locais de acesso pessoal ensejam comprometimento ético.

Seção III Das Vedações

Art. 14. É vedado aos agentes públicos e colaboradores, sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares:

I - praticar qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, bem como os compromissos éticos assumidos neste Código e nos valores institucionais objetos de outros instrumentos de gestão;

II - exercer a advocacia ou atuar como procurador no exercício do cargo ou função, de forma direta ou mediante a prestação de auxílio, em defesa de interesse alheio de qualquer espécie, exceto nos casos previstos em lei e regulamentos aplicáveis;

III - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tal como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal;

IV - cometer ou permitir assédio sexual ou moral;

V - opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor do IPERON;

VI - atribuir a outrem erro próprio ou dificultar sua apuração;

VII - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

VIII - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

IX - fazer uso do cargo ou função, bem como de informações privilegiadas obtidas em razão do cargo ou função, para obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em benefício próprio, de outrem, de grupos de interesses ou de entidades públicas ou privadas;

X - utilizar servidor dos sistemas de informação utilizados no IPERON para atendimento a interesse particular ou para utilização em fins estranhos à atividade pública desenvolvida;

XI - manter sob subordinação hierárquica direta, em cargo ou função de confiança, cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;

XII - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao IPERON, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

XIII - divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas obtidas em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações de processos cujos objetos ainda não tenham sido apreciados, sem prévia autorização da autoridade competente;

XIV - publicar, sem prévia e expressa autorização, estudos, pesquisas e pareceres realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função cujos objetos ainda não tenham sido apreciados;

XV - alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei ou decisão administrativa ou judicial;

XVI - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação, presentes, vantagem econômica, financeira ou de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica;

XVII - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de transporte, hospedagem ou favores particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;

XVIII - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício de direito por qualquer pessoa;

XIX - ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho ou sem autorização do superior hierárquico;

XX - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho;

XXI - receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte vedada ou ilegal;

XXII - cooperar com qualquer organização ou instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa;

XXIII - utilizar sistemas e canais de comunicação do IPERON para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, campanha político-partidária, atividade terrorista, incitação à violência ou consumo de substância entorpecente e qualquer forma de discriminação;

XXIV - manifestar-se em nome do IPERON quando não autorizado e habilitado para tal;

XXV - deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;

XXVI - ser, em função de amizade ou de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética;

XXVII - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato público, com os jurisdicionados administrativos ou com os colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

XXVIII - desviar servidor público para atendimento de interesses particulares;

XXIX - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, processo administrativo, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; e

XXX - promover ou participar de jogo de azar dentro das dependências do serviço público.

§ 1º Não se incluem nas vedações deste artigo os brindes que não tenham valor comercial e os distribuídos por pessoas ou entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.

§ 2º Os presentes que por alguma razão não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a administração pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou setores do IPERON que tratem de aspectos históricos ou culturais, a critério da Presidência.

§ 3º É permitido, após aprovação da Presidência, o patrocínio de fornecedores a projetos e eventos institucionais com cunho social, cultural e/ou esportivo.

Seção IV Das Situações de Impedimento e Suspeição

Art. 15. O agente público e o colaborador deverão declarar seu impedimento ou suspeição de participar da instrução de processo nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência, imparcialidade, que esteja litigando judicial ou administrativamente, nas seguintes hipóteses:

I - de interesse próprio, de cônjuge ou companheiro, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - em relação ao qual haja amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;

III - que envolva órgão ou entidade com quem tenha mantido vínculo profissional nos últimos 2 (dois) anos, ressalvada, neste último caso, atuação consultiva; e

IV - que tenha funcionado ou venha a funcionar como advogado, perito, testemunha, representante ou servidor do sistema de controle interno, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.

CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS

Art. 16. O descumprimento dos deveres e vedações constantes neste Código de Ética implica infração funcional de inobservância de dever funcional previsto em Lei ou regulamento, salvo seja caracterizada conduta mais grave.

CAPÍTULO VI DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA

Art. 17. A Comissão Permanente de Ética do IPERON deverá implementar e gerir este Código.

§ 1º A Comissão Permanente de Ética será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores titulares que gozem de idoneidade e não tenham sofrido penalidade disciplinar, sendo um deles designado para a função de presidente.

§ 2º Os integrantes da Comissão Permanente de Ética serão escolhidos entre servidores públicos estáveis do quadro de pessoal do IPERON, designados pela Presidência por meio de Portaria.

§ 3º Os integrantes da Comissão Permanente de Ética terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 4º A Comissão Permanente de Ética deverá ser constituída no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada em vigor deste Código.

§ 5º Não poderão fazer parte da Comissão de Ética os agentes públicos que sejam entre si cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau, consanguíneo ou por afinidade, bem como os que tenham sofrido sanção disciplinar ou censura nos últimos 4 (quatro) anos.

Art. 18. Os integrantes da Comissão Permanente de Ética desempenharão suas atividades sem prejuízo do exercício das atribuições funcionais inerentes a seus cargos efetivos, funções de confiança ou cargos em comissão.

Parágrafo único. Os trabalhos na Comissão Permanente de Ética serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão dos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 19. À Comissão Permanente de Ética compete:

I - orientar os agentes públicos e colaboradores acerca das normas de ética e de conduta deste Código;

II - atuar como instância consultiva em matéria de ética pública no âmbito do IPERON;

III - fomentar, acompanhar e avaliar, no âmbito do IPERON, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

IV - articular ações com vistas a estabelecer procedimentos de incentivo ao desempenho institucional na gestão da ética pública;

V - receber sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código;

VI - propor a elaboração de normas complementares e orientadoras ou a adequação de normativos internos aos preceitos instituídos neste Código;

VII - conhecer denúncias ou representações formuladas contra servidor ou colaborador pela prática de atos contrários às normas estabelecidas neste Código;

VIII - apresentar relatório semestral de suas atividades para a Diretoria Executiva, contendo as ocorrências tratadas e eventuais propostas de revisão ou atualização do Código de Ética;

IX - instaurar, de ofício ou quando provocado, processo sobre ato, fato ou conduta que seja considerada passível de infringência a princípio ou à norma ético-profissional; e

X - promover permanentemente a revisão e propor atualização deste Código de Ética.

Art. 20. A Comissão Permanente de Ética deverá apreciar os casos em que os princípios deste Código forem supostamente violados, ouvindo-se as partes envolvidas e expedindo orientações devidamente fundamentadas, motivadas e reduzidas a termo.

Parágrafo único. Eventual descumprimento deste Código de Ética por parte de membros dos órgãos colegiados serão dirimidos no âmbito dos respectivos órgãos.

Art. 21. Uma vez verificados indícios de irregularidade administrativa na conduta do servidor, deverá a Comissão dar ciência à autoridade administrativa competente.

Art. 22. Ficará suspenso da comissão até a conclusão do processo o membro que vier a ser indiciado penal ou administrativamente.

Art. 23. A Comissão Permanente de Ética do IPERON reunir-se-á no mês de novembro de cada ano, sob a coordenação da Presidência do IPERON ou de agente designado, possibilitada a participação do Sindicato dos Servidores do IPERON e dos Conselhos de Administração e Fiscal do IPERON, para apresentação de relatório anual de ocorrências por ela tratadas.

Art. 24. Compete à Comissão Permanente de Ética dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código no âmbito do IPERON.

Art. 25. Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética para a apuração de fato, ato ou conduta que se apresente, em princípio, contrário à ética terão rito sumário, ouvidas apenas as partes interessadas, nos termos estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 26. A pena aplicável pela Comissão Permanente de Ética ao agente infrator é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os integrantes, com ciência do faltoso.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Todo ato de posse em cargo efetivo ou cargo comissionado do IPERON deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de Conduta.

Art. 28. Compete à Comissão Permanente de Ética do IPERON promover permanente aplicação, orientação revisão do presente Código de Ética, bem como propor sua atualização.

Art. 29. Os casos omissos serão decididos conforme o estabelecido neste Ato Normativo e no Decreto nº 20.786 , de 25 de abril de 2016, que "Institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Rondônia.", e, na falta desses, pela Presidência do IPERON.

Art. 30. Este Código de Ética integrará o conteúdo programático de edital de concurso público para provimento de cargos do IPERON.

Art. 31. Fica revogado o Decreto nº 24.040 , de 8 de julho de 2019.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de setembro de 2023, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

TIAGO CORDEIRO NOGUEIRA

Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos - IPERON

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Seção I

Da Missão, da Visão

Art. 7

Art. 8

Seção II

Dos Objetivos

Art. 9

Seção III

Dos Princípios e Valores

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO III

DAS NORMAS DE CONDUTA

Seção I

Dos Direitos

Art. 12

Seção II

Dos Deveres

Art. 13

Seção III

Das Vedações

Art. 14

Seção IV

Das Situações de Impedimento e Suspeição

Art. 15

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS

Art. 16

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 24040/2019 de //