Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 28.448/2023

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2023, para Poderes e Órgãos do Estado de Rondônia.

DECRETO Nº 28.448, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2023, para Poderes e Órgãos do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e;

Considerando os arts. 42 e 51 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;

Considerando o art. 6º da Lei Complementar nº 1.109 , de 12 de novembro de 2021;

Considerando o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017;

Considerando o que dispõe o Parecer nº 007/2007/TCERO;

Considerando o que dispõe a Portaria nº 896, de 31 de outubro de 2017, da Secretaria do Tesouro Nacional, que "Estabelece regras acerca da periodicidade, formato e sistemas relativos à disponibilização das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao

§ 2º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e dá outras providências";

Considerando a Portaria nº 217 de 10 de agosto de 2023 - Portaria que disciplina as atribuições no que tange ao fornecimento de informações para efeito da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo, na forma da IN nº 65/2019/TCE-RO, e revoga a Portaria nº 146 /2019/CGE-GFA;

Considerando o Acórdão AC2 - TC 00574/18, referente ao Processo nº 01341/08 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício Financeiro de 2007;

Considerando

Financeiro de 2011;

o Acórdão APL - TC 00302/17, referente ao Processo nº 01731/2012 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício

Considerando o Acórdão APL - TC 00314/17, referente ao Processo nº 01826/2013 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício

Financeiro de 2012;

Considerando o Acórdão APL - TC 00215/18, referente ao Processo nº 01380/14 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício Financeiro de 2013;

Considerando o Acórdão APL - TC 00211/19, referente ao Processo nº 01571/16 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício Financeiro de 2015;

Considerando o Acórdão APL - TC 00101 /19, referente ao Processo nº 01147/18 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício

Financeiro de 2016;

Considerando o Acórdão APL-TC 00273/20, referente ao processo nº 03976/18 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício Financeiro de 2017;

Considerando o Acórdão APL-TC 00123/22, referente ao processo nº 01749/19 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício Financeiro de 2018;

Considerando o Acórdão APL-TC 00126/22 referente ao processo nº 01281/21 - Prestação de Contas do Governo do Estado/Exercício

Financeiro de 2020; e

Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2023 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado dar-se-ão por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF/RO, cujas providências e suas formalizações devem ser apresentadas de forma prévia e ordenada, visando resultar em informações íntegras e tempestivas, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Indireta obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2023, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.

Parágrafo único. Os Órgãos e Poderes, inclusive seus Fundos e Autarquias, deverão desenvolver ações em busca do equilíbrio fiscal do estado de Rondônia.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 2º Ficam definidas as datas-limite constantes do Anexo I para o encerramento do Exercício Financeiro de 2023.

§ 1º A perda dos prazos dispostos no Anexo I, a que se refere o caput, implicará responsabilidade do servidor encarregado da informação, bem como do ordenador de despesa de cada unidade gestora, no âmbito de suas áreas de competência.

§ 2º Entende-se por unidade gestora a unidade orçamentária ou administrativa, investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, no âmbito do estado de Rondônia.

§ 3º Compete à Controladoria Geral do Estado - CGE, à Contabilidade Geral do Estado - COGES, à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG coordenar e monitorar as medidas necessárias ao fiel cumprimento dos prazos fixados neste Decreto.

Art. 3º A partir da publicação deste Decreto até a entrega do Balanço Geral do Estado e das prestações de contas dos Órgãos e Entidades ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, serão consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, ao controle, à apuração orçamentária e ao inventário, em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.

§ 1º A Controladoria-Geral do Estado e a Contabilidade Geral do Estado, em razão do caráter urgente e prioritário, poderão requerer aos titulares das pastas, por expediente próprio, a permanência de servidores lotados nos setores administrativos, financeiros, controle interno, contabilidade e patrimônio, durante todo o período de encerramento do exercício.

§ 2º Em virtude dos procedimentos de encerramento do exercício de 2023, estabelecidos neste Decreto, fica a critério do gestor da pasta a possibilidade do usufruto do recesso administrativo que dispõe o Decreto nº 27.720 , de 22 de dezembro de 2022, quando ocorrer a necessidade de permanência estabelecido no

§ 1º em momento oportuno, conforme juízo de conveniência e oportunidade que requer o interesse público.

Art. 4º Compete à Contabilidade Geral do Estado - COGES a consolidação das contas do Estado de Rondônia, por meio da emissão dos demonstrativos gerais que compõem a Prestação de Contas do Governador do Estado, previstos na Instrução Normativa nº 65/2019/TCE-RO, bem como nos demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, entende-se por consolidação das contas o processo de agregação dos saldos das contas contábeis, registrados no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF/RO, das unidades gestoras integrantes da Administração Pública Estadual, assim como de seus Fundos, Fundações e Autarquias.

§ 2º Os titulares de Órgãos e Entidades, ordenadores de despesa, são diretamente responsáveis pelos resultados constantes dos balanços, relatórios e demonstrativos de suas respectivas unidades gestoras, na forma do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.

§ 3º Os contadores dos Órgãos e Entidades são responsáveis pelos registros dos atos e fatos contábeis, como também, pela tempestividade e fidedignidade com que devam ser evidenciados nos demonstrativos das suas respectivas unidades gestoras.

§ 4º O processamento automático das informações não exime as responsabilidades a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 4º deste Decreto.

Art. 5º Serão admitidas solicitações de créditos adicionais, por Órgãos e Entidades, até o dia 31 de outubro de 2023.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo não se aplica às seguintes despesas:

I - despesas referentes à educação;

II - despesas referentes à saúde;

III - transferências constitucionais/legais;

IV - emendas parlamentares;

V - dívida pública;

VI - aportes ao RPPS estadual;

VII - obrigações tributárias;

VIII - precatórios;

IX - determinações judiciais;

X - entidades da Administração Indireta que possuem arrecadação própria, desde que tenha disponibilidade financeira; e

XI - despesas de relevante interesse público tempestivamente solicitadas à Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.

Art. 6º A execução orçamentária da despesa deverá observar o Princípio da Anualidade do Orçamento e o Regime de Competência.

§ 1º Em observância ao Princípio da Anualidade do Orçamento, devem ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e convênios em execução prevista até 31 de dezembro de 2023, conforme as datas-limite definidas no Anexo I e orientações do item 6 da Nota Técnica de Procedimento Contábil nº 003/2020/COGES/GAB.

§ 2º A data-limite para emissão de Nota de Empenho de Despesa será de 30 de novembro de 2023, exceto para as despesas especificadas no parágrafo único do art. 5º, observando o disposto no

§ 5º deste artigo.

§ 3º As despesas relativas às diárias, aos suprimentos de fundos e à ajuda de custo não deverão ser inscritas em "Restos a Pagar", cujos saldos remanescentes devem ser cancelados até dia 30 de dezembro de 2023.

§ 4º a data-limite para solicitação e emissão de Nota de Empenho de Despesa será 26 de dezembro de 2023, nos casos excepcionais autorizados pela SEFIN e pela SEPOG em que as fontes sejam controladas pelo tesouro, e pela SEPOG nos casos das fontes não controladas, mediante solicitação fundamentada das Unidades Gestoras do Poder Executivo.

Art. 7º As despesas orçamentárias legalmente empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2023, serão inscritas em "Restos a Pagar", distinguindo-se os processados dos não processados, cuja execução esteja iniciada e limitada às disponibilidades financeiras correspondentes, por fonte de recurso, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

§ 1º Para fins da inscrição de que trata o caput, deve-se observar o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, as unidades gestoras responsáveis devem verificar a exatidão dos saldos dos Empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte, bem como adotarem as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.

§ 3º Para fins da inscrição de que trata o caput, as unidades gestoras responsáveis deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em "Restos a Pagar", promovendo o cancelamento, até 15 de dezembro de 2023, dos Empenhos sem disponibilidade financeira correspondente e que não tenham previsão de execução até o final do exercício, ressalvadas as despesas com saúde e educação.

§ 4º A inscrição prevista no caput como "Restos a Pagar" não processados, fica condicionada à comprovação da disponibilidade financeira, por fonte detalhada, e à indicação expressa, pelo contador e ordenador da unidade gestora, de que se trata a despesa, cujas obrigações contratuais estiverem em 31 de dezembro, com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da Administração, ressalvados os casos excepcionais.

§ 5º A indicação e a comprovação previstas no

§ 3º deverão ser protocolizadas na Contabilidade Geral do Estado, até 16 dezembro de 2023, e os saldos dos Empenhos não indicados deverão ser cancelados pelas Unidades Orçamentárias por meio do SIGEF/RO, observando-se o disposto na Instrução Normativa nº 9/COGES/2022.

§ 6º Com a finalidade de atendimento ao disposto no

§ 4º deste artigo e no

§ 6º do art. 9º, quanto aos Poderes Legislativo e Judiciário, incluindo Tribunal de Contas, Ministério Público e, ainda, a Defensoria Pública, que não estão obrigados a enviar suas conciliações bancárias à Contabilidade Geral do Estado, será considerado o saldo evidenciado no SIGEF/RO, em 31 de dezembro de 2023.

§ 7º Os repasses referentes às despesas liquidadas e não pagas, oriundas das fontes controladas pelo Tesouro Estadual, ressalvados os casos excepcionais, deverão ser solicitados, via SIGEF, pela Unidade Gestora para garantir a inscrição dos "Restos a Pagar Processados", até a data-limite de 29 de dezembro de 2023.

§ 8º O levantamento dos valores por fonte detalhada de recurso e por unidade gestora será realizado pela COGES e encaminhado à SEFIN para cobertura financeira para fins de inscrição dos "Restos a Pagar não Processados", observado o

§ 9º deste artigo, e encaminhará, também, às Unidades Gestoras quanto as demais fontes.

§ 9º As fontes de recursos controladas pelo Tesouro Estadual são:

I - x.500.0.00001;

II - x.501.0.00001;

III - x.753.0.00001;

IV - x.707.0.00001;

V - x.759.0.08011;

VI - x.759.0.08028;

VII - x.708.0.00001;

VIII - x.709.0.00001;

IX - x.704.0.00001;

X - x.705.0.00001;

XI - x.899.0.08146;

XII - x.899.0.08104;

XIII - x.711.0.00001; e

XIV - x.502.0.00001.

§ 10 A Contabilidade Geral do Estado poderá encaminhar, a partir do dia 28 de fevereiro de 2024, o quadro demonstrativo de Superávit/Déficit para todos os Poderes e Órgãos, com o objetivo de fornecer informações úteis a fim de subsidiar os processos decisórios e a prestação de contas e accountability de cada Poder e Órgão do Estado, conforme o Anexo II.

§ 11 O Anexo II de que trata o parágrafo anterior será o disponível no Sistema Próprio de Relatórios Gerenciais.

Art. 8º Compete à SEPOG, à SEFIN e a COGES, concorrentemente, orientar os órgãos e entidades sobre a observância do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e do Princípio da Anualidade do orçamento nas execuções: orçamentária, financeira e no registro contábil, concomitante com o previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320 , de 1964:

I - a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN definirão fluxo acerca das solicitações e autorizações para os empenhos a serem emitidos após 30 de novembro de 2023, que estarão devidamente autorizados as suas inscrições em "Restos a Pagar";

II - os saldos de empenho emitidos anteriormente à data do inciso I deste artigo devem atender ao disposto no art. 6º deste Decreto, e demais disposições correlatas; e

III - o fluxo definido deverá possibilitar o acompanhamento da Contabilidade-Geral do Estado e Controladoria-Geral do Estado, que atuarão com vistas a manter a eficiência e fidedignidade dos procedimentos de encerramento do exercício, a fim de resguardar o fiel cumprimento do que dispõem a Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, a Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e demais normas pertinentes.

Art. 9º No exercício financeiro de 2024, os saldos de "Restos a Pagar" deverão ser executados nos prazos estipulados a seguir:

§ 1º Deverão ser cancelados ou liquidados até 31 de outubro de 2024, pela unidade gestora responsável, os saldos remanescentes de "Restos a Pagar Não Processados" de exercício anterior e anteriores não liquidados e que não estejam em fase de liquidação, sob pena de bloqueio de atividades no SIGEF/RO, até a regularização, exceto as unidades dispostas no

§ 6º do art. 7º

§ 2º As despesas de 2023 inscritas em "Restos a Pagar Não Processados", em consonância com o art. 7º, serão liquidadas e pagas em observância ao disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e no inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, até 30 de dezembro de 2024.

§ 3º Observada à ordem cronológica de pagamento e os prazos a que se refere o

§ 1º, os "Restos a Pagar Processados" inscritos em 2023 ou em anos anteriores, deverão ser pagos até 30 de dezembro de 2024.

§ 4º Transcorridos os prazos previstos nos §§ 1º e 3º, sem que tenha havido o cancelamento dos "Restos a Pagar" pelo órgão ou entidade, caberá à Controladoria-Geral do Estado - CGE, após análise das justificativas de manutenção, solicitar o bloqueio no SIGEF/RO, junto à Contabilidade Geral do Estado.

§ 5º Ficam excetuados do procedimento previsto nos parágrafos anteriores, os "Restos a Pagar" relativos a convênios e operações de crédito, desde que devidamente justificados à SEFIN e à SEPOG.

§ 6º Os pagamentos reclamados, em conformidade com o especificado no art. 37 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, a serem efetuados em face dos cancelamentos referidos nos §§ 5º e 9º deste artigo, serão atendidos à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais, abertos para essa finalidade, no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

§ 7º O encaminhamento à SEPOG do superávit financeiro disponível, das unidades gestoras responsáveis, para fins de cumprimento do disposto no

§ 6º, serão realizados pela Contabilidade Geral do Estado, até 28 de fevereiro de 2024, por meio do SIGEF/RO e demais relatórios contábeis gerenciais.

§ 8º Os saldos de Restos a Pagar "Processados" e de Restos a Pagar "Não Processados", inscritos em exercícios anteriores, ou seja, até 31 de dezembro de 2018, terão validade de 5 (cinco) anos, de acordo com a prescrição quinquenal, ressalvadas as causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, conforme os arts. 199 e 202 do Código Civil.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ficam obrigados a prestar informações à Contabilidade Geral do Estado, por meio do Relatório de Conferência das Demonstrações Contábeis - RCDC, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, assim como as incorreções de processamentos que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício.

Parágrafo único. A não manifestação, no prazo estabelecido no caput, implicará na validação dos resultados processados pelo SIGEF/RO.

Art. 11. Os lançamentos de encerramento do exercício, a apuração dos balanços, a emissão dos relatórios que compõem o Balanço Geral do Estado e os demonstrativos dos Órgãos e Entidades serão processados pelo SIGEF/RO, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º deste Decreto.

Art. 12. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão encaminhar à Contabilidade Geral do Estado, até 7 de janeiro de 2024, os seus balanços levantados com base em 31 de dezembro de 2023, os quais serão assinados pelos respectivos ordenadores de despesas e profissionais contábeis responsáveis, com a indicação do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, para efeito da avaliação dos investimentos do Estado naquelas Entidades, utilizando-se o método de Equivalência Patrimonial.

§ 1º Havendo impossibilidade de dar cumprimento ao prazo disposto no caput, as empresas públicas e sociedades de economia mista deverão fornecer, nesta mesma data, balancete intermediário, com posição acumulada até novembro de 2023, de forma a possibilitar os lançamentos de equivalência patrimonial do exercício.

§ 2º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, após a realização da avaliação do investimento, deverá encaminhar à COGES, relatório contendo:

I - a identificação dos documentos que motivaram os registros contábeis na conta Investimento;

II - a discriminação dos lançamentos realizados no exercício em cada subconta, destacando a memória de cálculo do Método de Equivalência Patrimonial - MEP; e

III - a informação dos aportes financeiros que forem realizados e fatores relacionados à entidade que podem influenciar as opiniões sobre a informação evidenciada, incluindo transações com partes relacionadas, em observância à Portaria nº 146 /2019/CGE-GFA e IN nº 65/2019/TCE-RO; e

IV - demais informações acerca das empresas públicas e sociedades de economia mista, que julgarem necessário.

Art. 13. Fica a Contabilidade Geral do Estado autorizada a promover os ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício junto aos órgãos e às entidades da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos, até o dia 31 de janeiro de 2024.

Parágrafo único. Os ajustes contábeis efetuados pela COGES não eximem de responsabilidade os contadores das unidades orçamentárias sobre a certificação dos registros contábeis efetuados, assim como sobre os resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos Órgãos e Unidades abrangidos por este Decreto.

Art. 14. Havendo fatos supervenientes após a aprovação dos demonstrativos contábeis, observado o prazo a que se refere o art. 10 e antes da publicação em Diário Oficial, que venham a impactar o resultado do exercício, provocando mudança nos demonstrativos contábeis aprovados, deverá a unidade gestora comunicar formalmente à Contabilidade Geral do Estado, que analisará a materialidade e relevância, bem como adotará as providências necessárias quanto à fidedignidade do Balanço Geral do Estado.

Art. 15. Compete à SEPOG promover a adequação dos limites e prazos do Poder Executivo para a realização ou limitação de empenho, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Parágrafo único. Os ajustes e as limitações a que se refere o caput terão como base os relatórios de previsão e arrecadação da receita - produzido pela SEFIN.

Art. 16. Compete à Controladoria-Geral do Estado - CGE a elaboração de relatório e certificado de auditoria que acompanharão as contas governamentais, em cumprimento ao disposto no inciso XIV do art. 65 da Constituição do Estado e ainda ao art. 6º da IN nº 65/2019/TCE-RO, e enquanto órgão central de controle, acompanhar e orientar as Unidades Setoriais de Controle Interno na execução de suas competências.

Parágrafo único. Compete às unidades Setoriais de Controle Interno:

I - acompanhar o cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos no Anexo I deste Decreto e alertar os órgãos e entidades do não cumprimento;

II - comunicar-se com os setores encarregados da informação para dar conhecimento quanto ao cumprimento dos prazos e dos procedimentos estabelecidos neste Decreto; e

III - comunicar à Controladoria-Geral do Estado de Rondônia, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do término dos prazos estabelecidos no Anexo I, sobre o cumprimento ou não dos prazos e procedimentos estabelecidos.

Art. 17. Compete à CGE e às setoriais de Controle Interno das unidades gestoras, por meio do acompanhamento dos atos praticados, no âmbito dos órgãos e unidades da Administração Pública Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com o consequente encaminhamento de informação ao setor responsável, se for o caso, para abertura de procedimento de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que não atenderem às determinações e prazos pontuados neste Decreto.

Art. 18. A CGE expedirá, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto, ato normativo orientador quanto às medidas a serem adotadas pelos Controles Internos setoriais.

Art. 19. Para o encerramento do exercício de 2023, o SIGEF/RO ficará disponível até o dia 10 de janeiro de 2024, inclusive, nos feriados e finais de semana.

Parágrafo único. Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo, os lançamentos que envolvam reconhecimento de receitas/despesas orçamentárias, cujo prazo será de até o dia 6 de janeiro de 2024.

Art. 20. As unidades gestoras da administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual ficam obrigadas a devolver os recursos das fontes controladas pelo Tesouro Estadual alocados nas contas "U" e "D", que não estejam comprometidos com as obrigações da unidade, até 27 de dezembro de 2023.

§ 1º Cabe a SEFIN, por meio da Coordenadoria do tesouro Estadual - COTES, no que se refere aos recursos da fonte de recursos controladas pelo Tesouro Estadual, alocados na conta "U" e "D", das respectivas unidades gestoras do Poder Executivo, acompanhar as devoluções financeiras a conta única, assim como fica autorizada a proceder de ofício, o resgate dos recursos financeiros, desde que a movimentação financeira ocorra até 28 de dezembro de 2023.

§ 2º Havendo descumprimento do

§ 1º, fica a Contabilidade Geral do Estado autorizada a bloquear no SIGEF/RO, ou outro que vier a lhe substituir, a unidade gestora a que se refere o caput.

§ 3º Cabe à Contabilidade Geral do Estado apurar o valor a que se refere ao disposto no caput, que dará ciência a cada unidade gestora, para que estas, no prazo de 1 (um) dia, promovam a devolução dos recursos à conta única do Estado de Rondônia.

§ 4º Os saldos financeiros pendentes de transferências, oriundos de descentralizações de crédito, deverão ser encaminhados ao órgão gerenciador até dia 27 de dezembro de 2023.

Art. 21.

Considerando o expediente bancário para cobertura financeira no mês de dezembro, os pagamentos serão enviados ao Banco do Brasil até o dia 28 de dezembro de 2023.

Art. 22. A SEFIN, a SEPOG e a COGES poderão solicitar bloqueio no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF das unidades gestoras por motivos específicos as suas áreas de competência, desde que devidamente ratificado pela Controladoria Geral do Estado.

Art. 23. Fica a Contabilidade Geral do Estado incumbida de elaborar ato normativo que oriente as unidades gestoras a realizar a alteração dos saldos das fontes de recursos não comprometidas, em acordo com o padrão de fontes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024, e demais expedientes infralegais que dispuser sobre o tema.

Art. 24. A abertura do exercício financeiro de 2024 será realizada pela Contabilidade Geral do Estado até o dia 18 de janeiro de 2024, desde que a Lei Orçamentária Anual esteja devidamente publicada até 31 de dezembro de 2023, podendo, nos caso da não aprovação da LOA no prazo estipulado, realizar abertura do SIGEF para transações extraorçamentárias.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de setembro de 2023, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

BEATRIZ BASÍLIO MENDES

Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e gestão

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário de Estado de Finanças Adjunto

JURANDIR CLAUDIO DADDA

Contador-Geral do Estado de Rondônia

JOSÉ ABRANTES ALVES DE AQUINO

Controlador-Geral do Estado de Rondônia

ANEXO I LIMITES DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2023

I - 31 de outubro de 2023: data-limite para solicitação de abertura de créditos adicionais elencados no art. 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;

II - 30 de novembro de 2023: data-limite para emissão de Nota de Empenho de Despesa, exceto para as despesas especificadas no parágrafo único do art. 5º;

III - 15 de dezembro de 2023: verificação da exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte, nos termos do

§ 2º do art. 7º deste Decreto, bem como o cancelamento dos empenhos que não possuam respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente, pelas unidades gestoras, nos termos do

§ 3º do art. 7º deste Decreto;

IV - 16 de dezembro de 2023: data-limite de protocolo na COGES, pela unidade gestora responsável, da comprovação da disponibilidade financeira e indicação expressa das despesas, cujas obrigações contratuais estiverem em 31 de dezembro, com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da Administração, para fins de inscrição como "Restos a Pagar Não Processados", nos termos do art. 7º deste Decreto;

V - 20 de dezembro de 2023: data-limite para encaminhamento às Unidades Gestoras de relatório sobre os ativos e passivos contingentes, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE;

VI - 26 de dezembro de 2023: prazo máximo para a solicitação e emissão de empenhos, nos termos do

§ 5º do art. 6º;

VII - 28 de dezembro de 2023: data-limite para pagamento no SIGEF/RO;

VIII - 29 de dezembro de 2023: data-limite para solicitação de repasses referentes às despesas liquidadas e não pagas, oriundas das fontes controladas pelo Tesouro Estadual, para garantir a inscrição dos "Restos a Pagar Processados";

IX - 6 de janeiro de 2024: fechamento do SIGEF/RO para os lançamentos que envolvam receitas e despesas orçamentárias;

X - 8 de janeiro de 2024: entrega à Secretaria Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT dos relatórios inerentes aos inventários de bens imóveis e móveis, após os devidos lançamentos contábeis efetuados pela Contabilidade da Unidade Gestora;

XI - 10 de janeiro de 2024: entrega à contabilidade, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE e pela Gerência de Controle da Dívida Pública - GCDP, do levantamento da dívida ativa e da dívida passiva fundada, incluindo precatórios;

XII - 20 de janeiro de 2024: disponibilização, no SIGEF/RO, de dados relativos à Receita Orçamentária, bem como as transferências para os municípios, para fins de apuração da Receita Corrente Líquida, determinada pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;

XIII - 20 de janeiro de 2024: encaminhamento aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, do demonstrativo da Receita Corrente Líquida, para fins de elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;

XIV - 31 de janeiro de 2024: encaminhamento à COGES dos relatórios das principais ações e resultados do exercício de 2023, desenvolvidas pelas seguintes unidades gestoras: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, Secretaria de Estado de Saúde - SESAU, Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER, Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, Superintendência Estadual de Turismo - SETUR, Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI e Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos - SEOSP;

XV - 31 de janeiro de 2024: encaminhamento à COGES, pela Gerência de Controle da Dívida Pública - GCDP/SEFIN, de demonstrativo sobre operações de crédito, avais e garantias conforme Anexo IV;

XVI - 31 de janeiro de 2024: encaminhamento à COGES, pelas Unidades Gestoras do demonstrativo dos recursos a liberar por transferências voluntárias, cujas despesas já foram empenhadas, concomitante com o Anexo III;

XVII - 31 de janeiro de 2024: encaminhamento à COGES, pela SEDUC, de demonstrativo dos recursos aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino público no exercício, conforme o disposto no art. 212 da Constituição Federal e demonstrativo das despesas custeadas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, consoante ao disposto no inciso XII do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, em concordância com os arts. 21 e 22 da Lei Federal nº 11.494 , de 20 de junho de 2007, assim especificado nos incisos XII e XIII do art. 5º da IN nº 65/2019/TCE-RO;

XVIII - 31 de janeiro de 2024: encaminhamento à COGES, pela SESAU, de demonstrativo dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, em concordância com o art. 198 da Constituição Federal, como especificado no inciso XIV do art. 5º da IN nº 65/2019/TCE-RO;

XIX - 31 de janeiro de 2024: encaminhamento à CRE/SEFIN, pelo IPERON/RO, das informações necessárias à evidenciar as renúncias de receitas previdenciárias vigentes nos últimos 4 (quatro) exercícios, incluindo o exercício de referência das Contas, acompanhadas dos valores estimados ou projetados, se houver;

XX - 31 de janeiro de 2024: encaminhamento à CRE/SEFIN, pelo IPERON/RO, das informações necessárias à evidenciar as renúncias de receitas previdenciárias no exercício de referência, informando os instrumentos utilizados para sua instituição, em atenção ao

§ 6º do art. 150 da Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos no art. 14 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, XXI - 4 de fevereiro de 2024: encaminhamento, à CGE, pela SEDUC e SESAU, dos demonstrativos referentes ao atendimento dos índices constitucionais;

XXII - 8 de fevereiro de 2024: encaminhamento à COGES, pela SEPAT, do inventário consolidado dos bens móveis e imóveis do Poder Executivo, destacando a data e o critério utilizado para reavaliação dos bens, para inserção em nota explicativa do Balanço Geral do Estado;

XXIII - 15 de fevereiro de 2024: encaminhamento à COGES, pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE/SEFIN, do relatório, evidenciando o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das referidas receitas e combate à sonegação das ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como das demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições, nos termos do art. 58 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;

XXIV - 15 de fevereiro de 2024: encaminhamento à COGES, pela CRE/SEFIN, de demonstrativo dos benefícios tributários, financeiros e creditícios por região, tributo e setor beneficiado, tendo em vista o disposto no

§ 6º do art. 165 da Constituição Federal, conforme especificado no inciso X do art. 5º da IN nº 65/2019/TCE-RO;

XXV - a partir do dia 28 de fevereiro de 2024: encaminhamento à SEPOG, pela COGES, do relatório de superávit financeiro disponível para utilização como fonte de abertura de créditos adicionais em 2024;

XXVI - 28 de fevereiro de 2024: disponibilização pela COGES, por meio do SIGEF/RO, emissão dos balanços e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320 , de 1964, com exceção do IPERON que será disponibilizado dia 4 de março de 2024;

XXVII - 28 de fevereiro de 2024: encaminhamento à COGES, pela SEPOG, de relatório sobre as atividades desenvolvidas no período, relatório sobre a gestão orçamentária e financeira, abordando os aspectos elencados no Anexo II da Instrução Normativa nº 65/2019/TCE-RO e, ainda, relatório sobre os resultados da atuação governamental, por programas temáticos e objetivos no exercício de referência, conforme orientações a serem enviadas anualmente pela Unidade Técnica responsável pela instrução do processo de apreciação das contas do Chefe do Poder Executivo, em atendimento ao inciso II do art. 7º da IN nº 65/2019/TCE-RO. Destaca-se que o relatório das ações realizadas em 2020, deve estar pautado com base na Lei nº 4.647 , de 18 de novembro de 2019, que institui o Plano Plurianual 2020/2023;

XXVIII - 29 de fevereiro de 2024: encaminhamento à COGES, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, de demonstrativo do resultado da avaliação atuarial do regime próprio de previdência social na data de encerramento balanço, conciliado com o saldo contábil e, caso não haja versão final da avaliação atuarial, que hajam lançamentos parciais;

XXIX - 16 de março de 2024: encaminhamento à CGE, pela COGES, das peças que formam o Balanço Geral do Estado, para emissão de relatório de auditoria interna;

XXX - 31 de outubro de 2024: cancelamento ou liquidação pelas Unidades Gestoras de "Restos a Pagar Não Processados", de exercício anterior e anteriores;

XXXI - 15 de dezembro de 2024: prazo para liquidação e pagamento das demais despesas inscritas, em "Restos a Pagar Não Processados" anteriores a 2023; e

XXXII - 30 de dezembro de 2024: prazo-limite para pagamento dos "Restos a Pagar Processados" inscritos em 2023 ou em anos anteriores, inclusive aos dispêndios com saúde e educação.

ANEXO II MODELO DE DEMONSTRATIVO DE SLTÉRAVH7DEFICH FINANCEIRO

Fonte Recurso Disponibilidade Financeira Bruta Restos a Pagar Exercício Financeiro Superávit ou Déficit Financeiro (Antes dos Valores Restituíveis) Valores Restituíveis Superávit ou Déficit Financeiro Apurado

Processados de Exercícios Anteriores Processados do Exercício Anterior Não processados de Exercícios Anteriores Não Processados do Exercício Anterior Empenhos em Liquidação Empenhos Liquidados a Pagar Empenhos nào Liquidados

A B c D E F G H [ = (A - B - C-D-E-F - G-H) J K = (I-J)

Total Consolidado

ANEXO III MODELO DE DEMONSTRATIVO DOS RECURSOSA LIBERAR TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS CUJAS DESPESAS JÁ FORAM EMPENHADAS

Nº Processo Contrato Órgão Concedente Objeto Resumido Unidade Orçamentária Fonte dc Recurso Valor do Concedente Valor do Convenente (contrapartida) Valor do Ajuste Prazo de Vigência Valor Liberado pelo Concedente Valor Empenhado com base no Recurso Liberado Valor Empenhado com Recurso próprio (Contrapartida) Valor Empenhado Défi no Eei

(A) (B) (Q (O) (E) (F) (G) (H) (D - (G+H) U) (t) (L) (M) (N> (L+M) (0) (K-I

Fonte: Anexo IV da IN nº 65/2019/TCE-RO

ANEXO IV MODELO DE DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Processo n3 Contrato Concedente Unidade Orçamentária Objeto Lei nº Decreto nº Valor Liberado Valor Contrapartida Prazo Data da Liberação Valor da Liberação

Fonte: Anexo IV da IN nº 65/2019/TCE-RO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

ANEXO I

LIMITES DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2023

ANEXO II

MODELO DE DEMONSTRATIVO DE SLTÉRAVH7DEFICH FINANCEIRO

ANEXO III

MODELO DE DEMONSTRATIVO DOS RECURSOSA LIBERAR TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS CUJAS DESPESAS JÁ FORAM EMPENHADAS

ANEXO IV

MODELO DE DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 28818/2024 de 18/01/2024

Decreto nº 28803/2024 de 11/01/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.