Decreto nº 28.464/2023
Acresce dispositivos ao Regulamento de Incentivo Tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 12.988, de 13 de julho de 2007.
DECRETO Nº 28.464, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Acresce dispositivos ao Regulamento de Incentivo Tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 12.988 , de 13 de julho de 2007.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 17 e 18 ao art. 2º do Regulamento de Incentivo Tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo do Decreto nº 12.988 , de 13 de julho de 2007, com as seguintes redações:
"Art. 2º
§ 17 Na operação de exportação de mercadoria, o contribuinte deverá promover:
I - o estorno de débito do ICMS destacado na nota fiscal de remessa simbólica para depósito ou armazenagem, na forma do Manual da EFD ICMS/IPI; e
II - o estorno do crédito do ICMS quando do recebimento da nota fiscal de retorno simbólico, na forma do Manual EFD ICMS/IPI.
§ 18 Caso o contribuinte não comprove a efetiva exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, deverá recolher integralmente o imposto estornado, acrescido de juros e multa de mora." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de setembro de 2023, 135º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 12988/2007 de //