Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 28.506/2023

Cede Praça do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 28.506, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

Cede Praça do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica o Primeiro-Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, Registro Estatístico **46-0, ANDERSON MARLON FREITAG, cedido para exercer funções de interesse bombeiro-militar na Agência Estadual de Vigilância em Saúde - AGEVISA, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de outubro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, conforme disposto no inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000, combinado com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018.

Parágrafo único. O Bombeiro Militar poderá, quando necessário e devidamente requisitado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, atuar em atividades extraordinárias, especiais e em grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, além de concorrer em escalas de serviços compatíveis à sua Graduação.

Art. 2º O Praça ficará agregado ao Quadro de Praças Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - QPBM, pelo mesmo período de sua cedência, em concordância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 16 de março de 1982.

Art. 3º O Bombeiro Militar será transferido para o Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º O Primeiro-Sargento encontrar-se-á adido à Ajudância-Geral do CBMRO, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a contar de 1º de outubro de 2023.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de outubro de 2023, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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