Decreto nº 28.516/2023
Enquadra servidora no Quadro de Pessoal da Contabilidade Geral do Estado - COGES.
DECRETO Nº 28.516, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.
Enquadra servidora no Quadro de Pessoal da Contabilidade Geral do Estado - COGES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica a servidora Ines Brasil Mejia Batista, matrícula xxxxxxx43, enquadrada no cargo de Analista Contábil, do Quadro de Pessoal da Contabilidade Geral do Estado - COGES, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 1.115 , de 22 de dezembro de 2021, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 7021816-58.2022.8.22.0001.
§ 1º A servidora referida no caput fica submetida exclusivamente à Lei Complementar nº 1.115 , de 2021, sendo vedada qualquer cumulação com verbas de qualquer natureza, decorrentes de seus vínculos anteriores no cargo efetivo de Contadora.
§ 2º O enquadramento referido no caput tem efeitos:
I - administrativos, a contar de 1º de janeiro de 2022, nos termos da decisão judicial transitada em julgado e da Informação nº 353/2023/PGE-SEGEP; e
II - financeiros, a contar de 9 de junho de 2023, data da intimação do estado de Rondônia, ficando eventuais parcelas financeiras anteriores a esta data submetidas ao processamento em sede judicial, no âmbito do respectivo cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, e eventual pagamento sujeito à expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 2º Fica a servidora referida no art. 1º acrescida ao Quadro de Pessoal da Contabilidade Geral do Estado - COGES, constante no Anexo I do Decreto nº 26.908 , de 22 de fevereiro de 2022, que "Dispõe sobre a consolidação do Quadro de Pessoal da Contabilidade Geral do Estado - COGES, nos termos da Lei Complementar nº 1.109 , de 12 de novembro de 2021, e da Lei Complementar nº 1.115 , de 22 de dezembro de 2021.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos nos termos do
§ 2º do art. 1º
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de outubro de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
JURANDIR CLAUDIO DADDA
Contador-Geral do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 26908/2022 de 22/02/2022