Decreto nº 28.530/2023
Dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI e revoga os Decretos nº 6.159, de 4 de novembro de 1993, nº 6.160 de 4 de novembro de 1993, nº 6.985, de 14 de julho de 1995, nº 9.054, de 10 de abril de 2000, nº 9.087, de 11 de maio de 2000, nº 19.843, de 19 de maio de 2015 e nº 20.481, de 26 de janeiro de 2016.
DECRETO Nº 28.530, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI e revoga os Decretos nº 6.159 , de 4 de novembro de 1993, nº 6.160 de 4 de novembro de 1993, nº 6.985 , de 14 de julho de 1995, nº 9.054 , de 10 de abril de 2000, nº 9.087 , de 11 de maio de 2000, nº 19.843 , de 19 de maio de 2015 e nº 20.481 , de 26 de janeiro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro nas atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 a Constituição do Estado , DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno dispõe sobre o funcionamento da Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, regulando suas finalidades, sua estrutura, suas competências e seu funcionamento.
CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA
Art. 2º À Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, Órgão Central do Sistema Operacional de Desenvolvimento Rural, compete formular, executar e supervisionar a política voltada ao desenvolvimento, agropecuário, pesqueiro, florestal, agroindustrial, competindo-lhe, ainda, as seguintes atribuições, consoante o art. 164 da Lei Complementar nº 965 , de 15 de janeiro de 2017:
I - participar da formulação e implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal e agroindustrial;
II - formular os projetos de apoio ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro, florestal, agroindustrial;
III - planejar o desenvolvimento de iniciativas agropecuárias, pesqueiras, florestais, agroindustriais de interesse para a economia do Estado;
IV - estabelecer diretrizes para o apoio do setor público e privado dentro do Estado, aos produtores rurais, e a execução de programas de assistência financeira, creditícia, tecnológica e de divulgação;
V - estabelecer polos estratégicos de produção agropecuária, pesqueira, florestal e agroindustrial;
VI - estabelecer diretrizes para a melhoria da qualidade da produção local por meio do fomento de sementes selecionadas, mudas, outros insumos, matrizes e reprodutores;
VII - planejar as atividades de assistência técnica e extensão rural;
VIII - planejar e incentivar a recuperação e a revitalização das culturas no Estado;
IX - planejar o aumento da produtividade com o emprego de tecnologias inovadoras de produção e gestão racional da propriedade rural;
X - formular a concessão de crédito para aquisição de insumos em geral, máquinas e equipamentos destinados ao desenvolvimento da agroindústria familiar;
XI - planejar a recuperação de áreas alteradas incorporando-as ao processo produtivo;
XII - formular a implementação da política agrária do Estado, respeitando a legislação federal;
XIII - estabelecer diretrizes para os projetos de colonização ou assentamento de colonos promovendo a distribuição de terras aos pequenos produtores, não proprietários e nem ex-beneficiários de terras, dentro das diretrizes e objetivos dos programas de desenvolvimento rural integrados e em bases sustentáveis;
XIV - estabelecer diretrizes para a captação de recursos destinados a programas fundiários e de colonização;
XV - estabelecer diretrizes para celebração de convênios e contratos com a União, Estados, Municípios e Entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para financiamentos, execução, assistência técnica ou administrativa de planos, programas, projetos e processos de reforma agrária e colonização ou relacionada ao desenvolvimento rural; e
XVI - estabelecer diretrizes para as ações do Núcleo Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Rondônia, instituído pelo Decreto nº 13.666 , de 16 de junho de 2008.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI, dirigida pelo(a) Secretário(a) de Estado da Agricultura, com o auxílio do(a) Secretário(a) Adjunto(a), possui a seguinte estrutura organizacional:
I - por Vinculação Técnica:
a) Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; e
b) Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER;
II - por funcionamento administrativo dos Órgãos colegiados:
a) Conselho de Desenvolvimento de Agronegócio Leite de Rondônia - CONDALRON; e
b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS;
III - por Gestão da aplicação dos recursos:
a) Fundo de Apoio à Cultura do Café - FUNCAFÉ-RO;
b) Fundo de Investimento e Apoio ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Estado de Rondônia - Fundo PROLEITE; e
c) Fundo de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Rondônia - FUNDAGRI;
IV - por Setores, com qualquer subdivisão da estrutura organizacional da unidade - SEAGRI de assistência direta e imediata ao (à) Secretário(a) e Secretário(a) Adjunto(a), possui a seguinte estrutura orgânica:
a) Controle Interno;
b) Diretoria Executiva:
1. Gabinete;
2. Assessoria;
3. Escritórios Regionais;
4. Núcleo Técnico Executivo;
5. Núcleo de Estatística e Agrodados;
c) Diretoria de Políticas Agrícolas;
V - por Coordenadorias e suas unidades subordinadas:
a) Coordenadoria de Administração e Finanças:
1. Gerência de Administração e Finanças:
1.1. Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira;
1.2. Núcleo de Apoio Administrativo;
1.3. Núcleo de Contabilidade;
1.4. Núcleo de Informática;
b) Coordenadoria de Contratos e Convênios:
1. Gerência de Contratos e Convênios:
1.1. Núcleo de Prestação de Contas de Contratos e Convênios;
2. Gerência de Captação de Recursos Federais;
c) Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura:
1. Gerência de Desenvolvimento da Agricultura:
1.1. Núcleo de Apoio às Cadeias Produtivas;
1.2. Núcleo de Desenvolvimento da Cafeicultura e dos Sistemas Agroflorestais;
1.3. Núcleo de Apoio ao Agronegócio;
1.4. Núcleo de Apoio às Organizações Sociais Rurais;
2. Gerência de Desenvolvimento da Pecuária:
2.1. Núcleo de Estatística, Produção e Acompanhamento de Informações Agrosilvopastoril;
2.2. Núcleo de Gestão de Monitoramento do Programa PROLEITE;
3. Gerência de Desenvolvimento da Aquicultura:
3.1. Núcleo de Pesca;
3.2. Núcleo da Piscicultura;
4. Gerência de Projetos e Eventos;
d) Coordenadoria da Agricultura Familiar:
1. Gerência da Agroindústria:
1.1. Núcleo da Agroindústria;
1.2. Núcleo de Apoio aos Programas e Projetos da Agricultura Familiar;
2. Gerência da Agroecologia:
2.1. Núcleo de Educação no Campo e Turismo Rural;
2.2. Núcleo de Políticas Públicas de Agroecologia e Certificação Orgânica;
2.3. Núcleo de Comercialização e Economia Solidária;
2.4. Núcleo de Desenvolvimento Hortifrutigranjeiro, Erva Aromáticas e Produtos Orgânicos;
3. Gerência da Segurança Alimentar e apoio à Agricultura Familiar:
3.1. Núcleo de Apoio aos Projetos de Segurança Alimentar Nutricional;
4. Gerência de relacionamento com Agricultores;
e) Coordenadoria da Unidade Técnica Estadual:
1. Gerência da Unidade Técnica Estadual:
1.1. Núcleo do Setor de Análise.
CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I Do Controle Interno
Art. 4º Ao Controle Interno, subordinado administrativamente ao(à) Secretário(a) Titular e Adjunto, e tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado, compete:
I - promover a atividade de auditoria interna da Secretaria, elaborando pareceres, relatórios e afins nos processos administrativos submetidos à sua análise;
II - elaborar os planos anuais da avaliação de Controle Interno da Secretaria e submeter à Controladoria-Geral do Estado;
III - orientar os ordenadores de despesa quanto aos controles contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais e exercer a fiscalização sobre os atos de gestão;
IV - orientar preventivamente os gestores da Secretaria, possibilitando que se identifique antecipadamente possíveis riscos e que sejam adotadas medidas que visem à correção de falhas, aprimoramento de procedimentos e atendimento do interesse público, excetuando-se a orientação jurídico-normativa para a Secretaria, a cargo dos órgãos de assessoramento jurídico competentes;
V - analisar a liquidez das despesas e os procedimentos administrativos, indicando, sempre que houver indícios de danos ou infrações administrativas, a apuração de responsabilidade, avaliando e apontando o meio adequado de proceder;
VI - acompanhar, controlar, avaliar e fiscalizar a execução do controle administrativo, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional da SEAGRI quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade dos atos e fatos da
Secretaria e das unidades subordinadas e vinculadas, referente ao pagamento, auditoria, inspeção e prestação de contas, visando homologação, alertando os responsáveis sobre eventuais correções ou ajustes necessários a fim de que o órgão possa alcançar seus objetivos e resultados de execução com segurança, economia, eficácia, eficiência e efetividade da administração na aplicação de recursos públicos, fazendo-se cumprir as normas emanadas da Controladoria-Geral do Estado - CGE e Tribunal de Contas do Estado - TCE;
VII - expedir relatórios e pareceres de controle interno de inspeção e auditoria, atendendo ao cumprimento dos prazos constitucionais para apresentação à CGE e TCE das prestações de contas anuais da SEAGRI e seus respectivos Fundos, acompanhando a evolução do exame e julgamento das prestações, concluindo com a juntada da certidão de quitação ao responsável, qualquer que seja o julgamento da Corte de Contas, arquivando os protocolos de entrega e número de autuação processual do TCE/RO;
VIII - implementar manuais de práticas e fluxos dos procedimentos administrativos para o aperfeiçoamento e inserção do modelo de avaliação da estrutura de gestão de riscos, baseado na metodologia Committe e of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission - COSO, conforme o Sistema Estadual de Controle Interno que regulamenta e dispõe para as Unidades Setoriais de Controle Interno - USCI o cumprimento do Decreto nº 23.277 , de 16 de outubro de 2018; e
IX - acompanhar os sistemas voltados à transparência e informação dos atos públicos ao qual o Controle Interno setorial é cadastrado e responsável em monitorar, informar e atender às solicitações, conforme plataformas: E-sic, TCU, CGU, CGE, Transparência, SIGAP e afins.
Seção II Da Diretoria Executiva
Art. 5º A Diretoria Executiva compete, assessorar o Secretário(a) de Estado e seu Adjunto(a) no desempenho de suas funções em consonância com a política Pública Estadual, responsável por acompanhar as competências finalísticas da Secretaria, e ainda:
I - orientar as diretrizes e estratégias das políticas públicas desenvolvidas pelas Coordenações, de acordo com os objetivos organizacionais com eficiência, eficácia e efetividade;
II - assessorar os programas e projetos prioritários; e
III - direcionar as gerências regionais, que deverão articular e promover ações em parceria com os municípios de sua região e demais órgãos representativos, visando cumprir os objetivos da Secretaria.
§ 1º A Diretoria Executiva conta, em sua estrutura para o desempenho de suas atividades, com as seguintes Unidades:
I - Núcleo Técnico Executivo; e
II - Núcleo de Estatística e Agrodados.
§ 2º O Diretor Executivo tem por atribuição representar os Secretários de Estado e Adjuntos nos compromissos oficiais, a administração geral do Gabinete e demais atividades específicas reportadas ou determinadas pelas autoridades máximas do órgão.
Art. 6º Compete ao Núcleo Técnico Executivo, subordinado à Diretoria Executiva:
I - executar medidas administrativas adotadas com estudos, pesquisas e análises referentes as políticas públicas; e
II - emitir relatórios de dados do desenvolvimento da Agricultura no Estado.
Art. 7º Compete ao Núcleo de Estatística e Agrodados, subordinado à Diretoria Executiva:
I - executar a atualização periodicamente das estatísticas;
II - emitir e divulgar o Boletim Estatístico;
III - executar e divulgar indicadores estatísticos;
IV - emitir analiticamente a evolução dos dados estatísticos;
V - emitir tabelas e gráficos demonstrativos para orientar as conclusões ou o processo de tomada de decisões; e
VI - emitir os dados estatísticos de produção e investimento permanentemente atualizados.
Subseção I Do Gabinete
Art. 8º Ao Gabinete, subordinado à Diretoria Executiva, compete assistir o(a) Secretário(a) e Secretário(a) Adjunto(a), e:
I - assessorar o Secretário(a) Titular e Adjunto(a);
II - organizar a agenda oficial, reuniões e atividades solicitadas pelo Secretário(a) Titular e Adjunto(a);
III - assessorar nas atividades relacionadas à comunicação interna e externa, inclusive no que se refere a publicações oficiais; e
IV - recepcionar e atender ao público interno e externo.
Subseção II Das Assessorias
Art. 9º A Assessoria, subordinada à Diretoria Executiva, compete prestar assessoramento e desempenho das atividades técnicas e administrativas do órgão, e:
I - assessorar o órgão ou a unidade a qual está vinculada em assuntos de natureza técnica e administrativa; e
II - orientar grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior.
Subseção III Dos Escritórios Regionais
Art. 10. Os Escritórios Regionais, subordinados à Diretoria Executiva, compete a direção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades ao qual foram designados, nas suas respectivas áreas de atuação, sendo suas localizações:
I - Escritório Regional Central, localizado no Município de Ji-Paraná; e
II - Escritório Regional do Cone Sul, localizado no Município de Vilhena.
§ 1º Os Escritórios Regionais servirão como extensão da sede da SEAGRI e poderão servir como almoxarifado e pátio de guarda de equipamentos, hipótese em que trabalharão conjuntamente com o Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 2º O Secretário de Estado da Agricultura irá determinar, por ato privativo, os assessores já nomeados pelo Chefe do Executivo que desenvolvem suas atividades nos Escritórios Regionais.
Seção III Diretoria de Políticas Agrícolas
Art. 11. À Diretoria de Políticas Agrícolas, compete:
I - orientar a formulação de estudos e análises, revisão e a avaliação de políticas públicas para agricultura; e
II - orientar de forma institucional o produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua família.
Seção IV Da Coordenadoria de Administração e Finanças
Art. 12. À Coordenadoria de Administração e Finanças, compete:
I - coordenar as diretrizes administrativas de planejamento orçamentário, execução financeira, conciliação e controle contábil, gestão de pessoas, compras, contratos, convênios, patrimônio, almoxarifado, diárias, manutenção administrativa, gestão de veículos e transporte, gestão de fundos, suporte de tecnologia da informação entre outras atividades correlatas da Secretaria visando atingir os objetivos organizacionais com eficiência, eficácia, efetividade e qualidade;
II - coordenar, avaliar e acompanhar a execução da despesa e do orçamento, verificando o cumprimento das metas estabelecidas nas peças orçamentárias da Secretaria, juntamente com o Controle Interno; e
III - supervisionar as informações, elaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da coordenação e das gerências subordinadas, para os órgãos de Controle Interno e externo.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Administração e Finanças conta, em sua estrutura, com a Gerência de Administração e Finanças, a qual constitui base de sustentação e consolidação dos programas desenvolvidos pela Coordenadoria.
Subseção I Da Gerência de Administração e Finanças
Art. 13. À Gerência de Administração e Finanças, subordinada à Coordenadoria de Administração e Finanças, compete gerenciar e acompanhar as atividades gerais de apoio administrativo que envolvam material, patrimônio, documentação, comunicações administrativas, transportes e serviços gerais, e:
I - gerenciar as atividades de gestão e monitoramento da execução orçamentária e financeira, possibilitando a eficiência na utilização dos recursos financeiros;
II - acompanhar as despesas de custeio e capital;
III - supervisionar as aquisições ordinárias e despesas, em regime de adiantamento, e sua prestação de contas;
IV - supervisionar os pagamentos referentes a encargos sociais - RH, concessionárias de serviços públicos, contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres, diárias e suprimento de fundos, além de outros pagamentos de responsabilidade da Secretaria;
V - acompanhar o processamento do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Rondônia - SIGEF/RO; e
VI - supervisionar e acompanhar toda execução das atividades dos setores: planejamento orçamentário, execução financeira, conciliação e controle contábil, compras, patrimônio, almoxarifado, diárias, suprimento de fundos, gestão de pessoas, manutenção administrativa, gestão de veículos e transporte, gestão de fundos, suporte de tecnologia da informação e elaborar e encaminhar o relatório das atividades executadas quando solicitado.
Parágrafo único. A Gerência de Administração e Finanças conta, em sua estrutura para o desempenho de suas atividades, com as seguintes Unidades:
I - Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira;
II - Núcleo de Apoio Administrativo;
III - Núcleo de Contabilidade; e
IV - Núcleo de Informática.
Art. 14. Compete ao Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira, subordinado à Gerência de Administração e Finanças:
I - executar à consolidação do planejamento orçamentário elaborado pelas Coordenadorias;
II - executar a elaboração, o acompanhamento da programação e a execução orçamentária da receita e da despesa;
III - emitir a análise de desempenho dos programas e ações e estabelecer adoção de medidas;
IV - preparar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação de todas as peças orçamentárias;
V - preparar os relatórios de monitoramento e avaliação do PPA, através dos sistemas disponibilizados pelo Órgão central de planejamento e orçamento;
VI - preparar os relatórios sobre atividades desenvolvidas em termos qualitativos e quantitativos das ações planejadas na Lei do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, e das ações efetivamente realizadas.
Art. 15. Compete ao Núcleo de Apoio Administrativo, subordinado à Gerência de Administração e Finanças:
I - executar as atividades de gestão e monitoramento da execução orçamentária e financeira;
II - executar despesas de custeio e capital;
III - executar o controle das aquisições ordinárias e despesas, em regime de adiantamento e sua prestação de contas;
IV - executar o controle dos pagamentos referentes a encargos sociais, concessionárias de serviços públicos, contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres, além de outros pagamentos de responsabilidade da Secretaria; e
V - executar o processamento do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Rondônia - SIGEF/RO.
Art. 16. Compete ao Núcleo de Contabilidade, subordinado à Gerência de Administração e Finanças e tecnicamente à Contabilidade Geral do Estado - COGES:
I - executar a formalização e manutenção de registros contábeis, procedendo à consolidação mensal das contas, elaboração e distribuição dos demonstrativos contábeis aos órgãos estaduais e federais;
II - preparar elaborar balancetes e demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética;
III - preparar o levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, de resultados, acumulados, de origem de recursos, de fundos, financeiros e outros;
IV - executar a avaliação da gestão econômica, financeira e patrimonial da Secretaria;
V - emitir orientações de alterações ou normas que compatibilizem com a melhoria dos serviços contábeis da Secretaria adequando-as às formulações previstas na legislação;
VI - executar a elaboração do balanço geral e a consolidação dos fundos especiais, organizando a prestação de contas anual, conforme dispositivo constitucional;
VII - emitir todos os dados e informações registradas, para efeito de auditoria, análise e avaliação dos resultados alcançados;
VIII - emitir relatórios de prestações de contas anuais, os balanços, balancetes e demonstrações contábeis das unidades gestoras; e
IX - emitir registros contábeis e realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos Ordenadores de Despesa e responsáveis por bens públicos, à vista dos princípios e normas contábeis da Tabela de Eventos do Plano de Contas, aplicados ao setor público e da conformidade dos Registros de Gestão da Unidade gestora.
Art. 17. Compete ao Núcleo de Informática, subordinado à Gerência de Administração e Finanças:
I - executar as demandas da tecnologia da informação, em instalar, configurar software e equipamentos, em conformidade com as normas e os padrões técnicos vigentes;
II - executar a supervisão do funcionamento das redes de computadores, medir e analisar o desempenho, bem como ajustar os parâmetros dos computadores dessas redes, propondo alterações;
III - executar as ações de segurança dos recursos tecnológicos, incluindo backups e recuperação dos dados corporativos, conforme as normas e os padrões técnicos vigentes;
IV - preparar o controle de equipamentos de informática e softwares, das ocorrências de manutenção preventiva ou corretiva;
V - executar o suporte técnico aos usuários dos equipamentos de informática e softwares homologados;
VI - executar os projetos de desenvolvimento de sistemas e outras aplicações, administrando e orientando as equipes de trabalho, sejam elas próprias, de outro órgão e/ou terceirizadas;
VII - preparar a elaboração e a documentação relativos ao desenvolvimento de sistemas; e
VIII - preparar planos de ação, visando à atualização tecnológica da área de desenvolvimento de sistemas.
Seção V Da Coordenadoria de Contratos e Convênios
Ar t. 18. À Coordenadoria de Contratos e Convênios, compete:
I - coordenar os procedimentos de celebrações de contratos, convênios, termos de parcerias, cooperações e afins, vinculada diretamente ao titular da unidade, com grande demanda respectiva anual nos fluxos e trâmites processuais, desde a abertura até o encerramento do processo;
II - supervisionar os Sistemas setoriais, Contratos, Convênios e Termos de Parcerias;
III - supervisionar a comissão de fiscalização para acompanhar a execução dos convênios e termos de fomento pactuados; e
IV - supervisionar os relatórios de acompanhamento.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Contratos e Convênios conta, em sua estrutura, com a Gerência de Contratos e Convênios e Gerência de Captação de Recursos, as quais constituem base de sustentação e consolidação dos programas desenvolvidos pela Coordenadoria.
Subseção I da Gerência de Contratos e Convênios
Art. 19. À Gerência de Contratos e Convênios, subordinada à Coordenadoria de Contratos e Convênios, compete:
I - acompanhar a gestão dos contratos administrativos, acompanhando a execução e a vigência, realizando as ações necessárias referentes aos contratos da Secretaria;
II - analisar e instruir documentos e processos de contratação e renovação contratual, convênios, termos de parcerias, cooperações e afins, os manter atualizados e acompanhar suas devidas publicações no Diário Oficial do Estado - DIOF;
III - acompanhar os processos de aplicação de penalidades administrativas pelo descumprimento contratual, em conformidade com a legislação vigente;
IV - analisar e instruir os pedidos de reajustes, acréscimos e supressões, repactuações e reequilíbrios econômico-financeiros dos contratos vigentes;
V - acompanhar os setores sobre os procedimentos de instruções processuais relativos aos termos celebrados, convênios, termos de parcerias e afins para o cumprimento de normas internas da secretaria e das legislações vigentes que regem a matéria, fornecendo subsídios técnicos e administrativos; e
VI - acompanhar e manter o cadastramento atualizado do registro no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Rondônia - SIGEF/RO.
Parágrafo único. A Gerência de Convênios e Contratos conta, em sua estrutura para o desempenho de suas atividades, com a unidade Núcleo de Prestação de Contas de Contratos e Convênios.
Art. 20. Compete ao Núcleo de Prestação de Contas de Contratos e Convênios, subordinado à Gerência de Contratos e Convênios:
I - emitir análises das prestações de contas, conferindo a aplicação correta dos recursos;
II - emitir notificação ao proponente para saneamento de irregularidades identificadas na análise da prestação de contas iniciando, quando necessário, o processo de tomada de contas especial; e
III - executar a fiscalização do Contrato e/ou Convênio, no intuito de analisar e julgar a prestação de contas para a devida homologação, em conformidade aos dispositivos legais.
Subseção II da Gerência de Captação de Recursos Federais
Art. 21. À Gerência de Captação de Recursos Federais, subordinada à Coordenadoria de Contratos e Convênios, compete:
I - analisar propostas, alimentar, executar e prestar contas dos recursos oriundos de convênios firmados com a união, na Plataforma Rede Transfere GOV;
II - acompanhar a execução dos planos de trabalho por intermédio dos convênios celebrados através de captação de recursos com o devido acompanhamento e análise dos procedimentos licitatórios e repasse de bens; e
III - acompanhar a fiscalização dos contratos e convênios celebrados conforme a vigência e elaborar relatórios dos bens repassados.
Seção VI Da Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura
Art. 22. À Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura, compete:
I - supervisionar as ações de desenvolvimento rural sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, à pecuária, à aquicultura, às cadeias produtivas, à gestão de recursos naturais e às atividades agrossilvopastoris;
II - supervisionar o desempenho e estabelecer medidas de racionalidade dos recursos postos à sua disposição, de acordo com a política estadual do setor; e
III - coordenar o apoio ao pequeno produtor em demandas com calcário produzido em usinas vinculadas ao Governo do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura conta, em sua estrutura, com a Gerência de Desenvolvimento da Agricultura, Gerência de Desenvolvimento da Pecuária, Gerência de Desenvolvimento da Aquicultura e Gerência de Projetos e Eventos, as quais constituem base de sustentação e consolidação dos programas desenvolvidos pela Coordenadoria.
Subseção I da Gerência de Desenvolvimento da Agricultura
Art. 23. À Gerência de Desenvolvimento da Agricultura, subordinada à Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura, compete:
I - gerenciar ações voltadas ao apoio das cadeias produtivas da cafeicultura e dos sistemas agroflorestais, hortifrutigranjeiros, ervas aromáticas, fitoterápicos e produtos orgânicos, infraestrutura e economia social e gestão dos recursos naturais;
II - acompanhar as ações voltadas ao desenvolvimento rural, no âmbito da agricultura, objetivando sua execução descentralizada e integrada com a União, os Municípios e a sociedade civil organizada, na forma de conselhos, consórcios e outras modalidades de organização;
III - acompanhar as ações voltadas para a criação de ocupações produtivas agrícolas geradoras de renda, visando à diversificação das economias rurais como promotoras do incremento e equilíbrio na renda da agricultura;
IV - analisar políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura;
V - acompanhar de forma integrada e participativa, iniciativas da União e dos Municípios que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura;
VI - analisar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura; e
VII - acompanhar os programas sociais do Governo, a integração de interesses comuns e a mobilização de recursos direcionados à política de fortalecimento da agricultura.
Parágrafo único. A Gerência de Desenvolvimento da Agricultura conta, em sua estrutura para o desempenho de suas atividades, com as seguintes Unidades:
I - Núcleo de Apoio às Cadeias Produtivas;
II - Núcleo de Desenvolvimento da Cafeicultura e dos Sistemas Agroflorestais;
III - Núcleo de Apoio ao Agronegócio; e
IV - Núcleo de Apoio às Organizações Sociais Rurais.
Art. 24. Compete ao Núcleo de Apoio às Cadeias Produtivas, subordinado à Gerência de Desenvolvimento da Agricultura:
I - executar as ações destinadas à qualificação e aumento da produção agropecuária, pesqueira e extrativista, com ênfase na produção de alimentos básicos;
II - executar as ações da Secretaria Executiva do Programa Nacional de Agricultura Familiar no Estado;
III - preparar ações de incentivo aos agricultores com adoção de tecnologias sustentáveis do ponto de vista econômico e ambiental, difundindo-as entre os agricultores;
IV - executar entre os agricultores práticas que melhorem o resultado das lavouras, aumentem a resistência à estiagens e outros eventos agroclimáticos que reduzam o risco de perdas; e
V - preparar ações de segurança e soberania alimentar, com ações que viabilizem a geração e a distribuição da produção agrícola, em qualidade e quantidade suficientes.
Art. 25. Compete ao Núcleo de Desenvolvimento da Cafeicultura e dos Sistemas Agroflorestais, subordinado à Gerência de Desenvolvimento da Agricultura:
I - preparar e analisar o desempenho da atividade no estado;
II - preparar propostas de políticas, programas e projetos;
III - executar o intercâmbio entre as instituições de pesquisa, de assistência técnica, produtores, cooperativas, associações, indústrias, comércio e todos os agentes do agronegócio;
IV - preparar encontros periódicos entre produtores, assistência técnica e pesquisadores que permitam a incorporação efetiva de suas experiências no processo de identificação e avaliação de problemas, possibilitando recorrer a métodos de pesquisa de caráter participativo;
V - preparar o levantamento de alternativas metodológicas para a geração de conhecimentos e tecnologias adequadas à realidade concreta da produção de café e cacau;
VI - preparar informações e tecnologias que visem à otimização dos sistemas de cultivo, da implantação da cafeicultura e cacauicultura irrigadas e sistemas orgânicos, de alternativas para cafeicultura e dos sistemas agroflorestais em regime familiar;
VII - melhorar os processos de colheita, a prevenção dos riscos físicos, químicos e biológicos à cafeicultura e dos sistemas agroflorestais, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico e social; e
VIII - preparar junto à Câmara Setorial do Café de Rondônia - CSC/RO as discussões referentes ao Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria.
Art. 26. Compete ao Núcleo de Apoio ao Agronegócio, subordinado à Gerência de Desenvolvimento da Agricultura:
I - preparar o fortalecimento e consolidação com os grupos de produtores de orgânicos existentes e inserir novos grupos da base familiar na atividade;
II - preparar possibilidades para promover o desenvolvimento socioeconômico na unidade familiar;
III - emitir a análise do desempenho da atividade no Estado;
IV - preparar articulações com entidades governamentais e não governamentais atuantes na atividade; e
V - preparar ações programadas que permitam capacitar e treinar a assistência técnica pública, privada e os produtores do estado de Rondônia, colocando à disposição tecnologias e informações dessas culturas por meio de eventos técnicos, cursos e publicações.
Art. 27. Compete ao Núcleo de Apoio às Organizações Sociais Rurais, subordinado à Gerência de Desenvolvimento da Agricultura:
I - preparar e fomentar a criação de espaços de comercialização, organização dos produtores e formação de redes de comércio solidário; e
II - preparar a capacitação dos gestores das organizações de produtores.
Subseção II Da Gerência de Desenvolvimento da Pecuária
Art. 28. À Gerência de Desenvolvimento da Pecuária, subordinada à Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura, compete:
I - acompanhar as políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da pecuária;
II - acompanhar as ações voltadas ao apoio da pecuária e de gestão e monitoramento do Programa PROLEITE;
III - acompanhar a execução das atividades afetas ao desenvolvimento pecuário, visando à concepção dos resultados programados;
IV - gerenciar seminários, encontros, simpósios e outras atividades de desenvolvimento da produção animal; e
V - gerenciar os eventos promocionais da atividade pecuária, exposições, feiras de bezerros, leilões e seminários temáticos.
Parágrafo único. A Gerência de Desenvolvimento da Pecuária conta, em sua estrutura para o desempenho de suas atividades, com as seguintes Unidades:
I - Núcleo de Estatística, Produção e Acompanhamento de Informações Agrosilvopastoril; e
II - Núcleo de Gestão de Monitoramento do Programa PROLEITE.
Art. 29. Compete ao Núcleo de Estatística, Produção e Acompanhamento de Informações Agrosilvopastoril, subordinado à Gerência de Desenvolvimento da Pecuária:
I - preparar a implantação do programa de experimentação e de pesquisa local visando à adaptação de materiais forrageiros e tecnologias às condições da região, preferencialmente, a ser implementado em parceria com os produtores; e
II - preparar e difundir técnicas de criação de animais objetivando ao melhoramento, viabilidade econômica e gestão da atividade.
Art. 30. Compete ao Núcleo de Gestão de Monitoramento do Programa PROLEITE, subordinado à Gerência de Desenvolvimento da Pecuária:
I - emitir e analisar o desempenho do programa no Estado;
II - executar e acompanhar junto ao Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio Leite do Estado de Rondônia - CONDALRON, as discussões referentes ao Programa PROLEITE; e
III - executar projetos na área de manejo alimentar, sanitário e genético da pecuária leiteira de Rondônia.
Subseção III Da Gerência de Desenvolvimento da Aquicultura
Art. 31. À Gerência de Desenvolvimento da Aquicultura, subordinada à Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura, compete:
I - acompanhar a execução das políticas públicas, a partir dos programas e projetos estratégicos voltados à consolidação do desenvolvimento sustentável da aquicultura do Estado;
II - acompanhar as ações de gestão e avaliação permanente das iniciativas governamentais desenvolvidas junto ao segmento aquícola;
III - acompanhar as ações pró-ativas para a modernização e consolidação da exploração racional dos recursos pesqueiro e aquícola;
IV - acompanhar as ações que visem facilitar a abertura de canais de comercialização da produção local junto aos mercados estadual, regional, nacional e internacional;
V - gerenciar a atração de empreendedores e investidores potencialmente inovadores e agregadores de valor que aprimorem o aproveitamento econômico dos recursos aquícolas;
VI - analisar o desempenho e estabelecer medidas de racionalidade na administração e gestão dos recursos postos à sua disposição;
VII - acompanhar a articulação entre as instituições afins, e participantes das diversas cadeias produtivas do segmento aquícola; e
VIII - acompanhar o desenvolvimento de tecnologias que ampliem a competitividade da cadeia produtiva do Estado e contribuam para a sustentabilidade da atividade e promoção de melhor equidade social e econômica.
Parágrafo único. A Gerência de Desenvolvimento da Aquicultura conta, em sua estrutura para o desempenho de suas atividades, com as seguintes Unidades:
I - Núcleo de Pesca; e
II - Núcleo da Piscicultura.
Art. 32. Compete ao Núcleo de Pesca, subordinado à Gerência de Desenvolvimento da Aquicultura:
I - executar as ações relacionadas ao desenvolvimento do setor da pesca;
II - executar as ações e organizar informações internas do setor da pesca;
III - executar as ações sustentáveis relacionadas ao setor;
IV - executar e desenvolver software para monitorar a atividade aquícola e a pesca no Estado; e
V - executar e criar o Portal de Negócios da Aquicultura.
Art. 33. Compete ao Núcleo da Piscicultura, subordinado à Gerência de Desenvolvimento da Aquicultura:
I - executar as ações relacionadas ao desenvolvimento do Setor da Aquicultura, como criação de peixes, camarões, tartarugas e rãs;
II - executar e promover a organização interna de todas as ações de aquicultura;
III - executar e manter cadastro atualizado de todos os beneficiários dos programas e projetos;
IV - preparar o intercâmbio entre instituição de pesquisa, assistência técnica, aquicultores, pescadores artesanais, cooperativas, associações, indústrias, comércio e todos os agentes aquícolas;
V - preparar ações com tecnologias que ampliem a competitividade da cadeia produtiva do pescado;
VI - preparar a alimentação do banco de dados que subsidie pesquisas, projetos e programas relacionados à aquicultura; e
VII - executar seminários, encontros, simpósios, congressos e outras atividades de desenvolvimento da produção aquícola.
Subseção IV Da Gerência de Projetos e Eventos
Art. 34. À Gerência de Projetos e Eventos, subordinada à Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura, compete acompanhar:
I - a execução de políticas, programas e projetos voltados à modernização e consolidação de desenvolvimento do segmento produtivo local;
II - os projetos e eventos preestabelecidos;
III - o desempenho dos projetos e eventos executados diretamente e/ou através de parceiros do Estado; e
IV - os resultados dos projetos e eventos.
Seção VII Da Coordenadoria da Agricultura Familiar
A rt. 35. À Coordenadoria da Agricultura Familiar, compete:
I - coordenar as atividades inerentes ao ordenamento da agroindústria, cumprindo e fazendo cumprir as metas estabelecidas em sua programação operacional, além de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar as atividades técnicas referentes à sistemática de agroindústria da SEAGRI;
II - coordenar as ações e políticas públicas inerentes ao desenvolvimento rural sustentável, baseado nos princípios da agroecologia, objetivando a preservação do meio ambiente a partir da cadeia produtiva da produção orgânica em toda a sua diversidade sociocultural e ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da população rondoniense; e
III - coordenar o cadastramento de beneficiários e fornecedores do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura Familiar conta, em sua estrutura, com a Gerência de Agroindústria, Gerência de Agroecologia e Gerência de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura Familiar, as quais constituem base de sustentação e consolidação dos programas desenvolvidos pela Coordenadoria.
Subseção I Da Gerência de Agroindústria
Art. 36. À Gerência de Agroindústria, subordinada à Coordenadoria da Agricultura Familiar, compete:
I - acompanhar o desenvolvimento de estudos de mercado das cadeias produtivas, necessários à dinamização das agroindústrias familiares;
II - analisar regiões com maior vocação à instalação de agroindústrias familiares;
III - analisar os projetos para a estruturação e fortalecimento das agroindústrias familiares;
IV - gerenciar o subsídio para a adequação às legislações ambiental, sanitária e fiscal, pertinentes ao funcionamento das agroindústrias familiares; e
V - acompanhar o desenvolvimento e a adaptação de tecnologias, máquinas e equipamentos para processamentos agregando valor à produção primária.
Parágrafo único. A Gerência de Agroindústria conta, em sua estrutura para o desempenho de suas atividades, com as seguintes Unidades:
I - Núcleo da Agroindústria; e
II - Núcleo de Apoio aos Programas e Projetos da Agricultura Familiar.
Art. 37. Compete ao Núcleo da Agroindústria, subordinado à Gerência de Agroindústria:
I - preparar ações que gerem oportunidades de trabalho e renda para as famílias rurais valorizando a atividade agropecuária e pesqueira;
II - preparar ações para centrais de abastecimento;
III - preparar ações para feiras municipais e regionais;
IV - emitir análises das características econômicas, sociais e ambientais da região identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;
V - preparar procedimentos de controle de qualidade na produção agroindustrial;
VI - emitir análises das condições da matéria-prima de origem animal e vegetal, para o processo agroindustrial;
VII - preparar procedimentos em que agreguem valores aos produtos oriundos da atividade primária, melhorando a renda e as condições de vida dos agricultores e pecuaristas do Estado de Rondônia;
VIII - preparar a implantação, adequação e legalização de agroindústrias no Estado de Rondônia;
IX - preparar a qualificação de gestão das agroindústrias do Estado de Rondônia;
X - preparar a formação e capacitação técnica e gerencial dos empreendedores e trabalhadores das agroindústrias; e
XI - preparar a produção primária como fonte de matéria-prima para as agroindústrias.
Art. 38. Compete ao Núcleo de Apoio aos Programas e Projetos da Agricultura Familiar, subordinado à Gerência de Agroindústria:
I - preparar a assistência técnica em agroindústria, cooperativas agropecuárias, indústrias de alimentos, fábricas de ração e indústrias de processamento e conservação de produtos agropecuários de origem animal e vegetal;
II - emitir análises da situação técnica, econômica e social da região;
III - preparar e organizar programas de controle sanitário de acordo com a legislação sanitária vigente;
IV - preparar ações para o produtor quanto à adoção de medidas das "Boas Práticas de Fabricação" na produção agroindustrial, na colheita e pós-colheita, embalagem e transporte do produto;
V - executar ações com procedimentos relativos à industrialização, à embalagem, ao armazenamento e à comercialização dos produtos agroindustriais;
VI - preparar ações para técnicas mercadológicas para a distribuição e comercialização de produtos agroindustriais;
VII - executar tecnologias agroindustriais apropriadas, por meio de cursos, publicações específicas e visitas técnicas nas diversas regiões produtoras do Estado;
VIII - executar políticas de atração de investimentos visando ao fortalecimento da agroindustrialização do setor;
IX - emitir análises para obtenção de incentivos fiscais às unidades agroindustriais que venham a se instalar no Estado em decorrência deste Programa;
X - executar a implementação de projetos de pequenas incubadoras agroindustriais;
XI - executar programas de capacitação de unidades agroindustriais e fomentar a formação de consórcio de exportação; e
XII - emitir análises dos projetos sob os aspectos de viabilidade técnica, econômica, financeira e de enquadramento da atividade.
Subseção II Da Gerência de Agroecologia
Art. 39. À Gerência de Agroecologia, subordinada à Coordenadoria da Agricultura Familiar, compete:
I - gerenciar o desenvolvimento rural sustentável baseado nos princípios agroecológicos;
II - acompanhar a execução das políticas públicas de fortalecimento da agroecologia para a agricultura familiar;
III - analisar a criação de tecnologias e geração de conhecimento científico em agroecologia;
IV - acompanhar o desenvolvimento das ações de articulação e fomento da educação do campo voltada aos princípios agroecológicos;
V - gerenciar o incentivo da produção orgânica e sua comercialização;
VI - acompanhar a certificação e os sistemas participativos de garantia da produção orgânica; e
VII - acompanhar o acesso de produtos da sociobiodiversidade e agroecológicos-orgânicos a sistemas de certificação e rastreabilidade socioambiental.
Parágrafo único. A Gerência de Agroecologia conta, em sua estrutura para o desempenho de suas atividades, com as seguintes Unidades:
I - Núcleo de Educação no Campo e Turismo Rural;
II - Núcleo de Políticas Públicas de Agroecologia e Certificação Orgânica;
III - Núcleo de Comercialização e Economia Solidária; e
IV - Núcleo de Desenvolvimento Hortifrutigranjeiro, Ervas Aromáticas e Produtos Orgânicos.
A rt. 40. Compete ao Núcleo de Educação no Campo e Turismo Rural, subordinado à Gerência de Agroecologia:
I - executar políticas públicas para a educação do campo, articulação com as Secretarias Municipais de Educação, Secretaria de Estado da Educação, organizações sociais e outras;
II - executar o fomento da inserção de disciplinas específicas do meio rural na grade curricular;
III - executar políticas de incentivo ao agroturismo;
IV - executar campanhas educativas e publicitárias relacionadas ao Turismo Rural;
V - executar o turismo rural juntamente aos produtores e às comunidades tradicionais;
VI - preparar e articular liberação de crédito junto às instituições financeiras; e
VII - emitir propostas de políticas locais ante as prefeituras de incentivo ao turismo rural.
Art. 41. Compete ao Núcleo de Políticas Públicas de Agroecologia e Certificação Orgânica, subordinado à Gerência de Agroecologia:
I - preparar práticas agroecológicas para o segmento agropecuário no Estado;
II - preparar capacitação de técnicos e agricultores;
III - preparar a viabilização de fomento específico para agroecologia;
IV - preparar a divulgação de práticas e ações agroecológicas;
V - preparar banco de dados específicos em agroecologia;
VI - executar pesquisa em agroecologia por meio de parcerias com organismos governamentais e não governamentais;
VII - executar ações que objetivem facilitar o processo de certificação orgânica; e
VIII - preparar o Selo Estadual de Garantia Orgânica.
Ar t. 42. Compete ao Núcleo de Comercialização e Economia Solidária, subordinado à Gerência de Agroecologia:
I - preparar ações para feiras regionais e estaduais;
II - emitir um plano de apoio às cooperativas de comercialização;
III - executar projetos de comercialização coletiva para o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
IV - preparar ações para consumidores e produtores familiares, valorizando a qualidade dos alimentos e a produção não agressiva ao meio ambiente; e
V - preparar o incentivo a produção de artesanato dos agricultores familiares e comunidades tradicionais.
Art. 43. Compete ao Núcleo de Desenvolvimento Hortifrutigranjeiro, Ervas Aromáticas e Produtos Orgânicos, subordinado à Gerência de Agroecologia:
I - preparar ações para produção de horticultura e fruticultura em sistemas orgânicos de produção;
II - Preparar ações para criação de pequenos animais em sistemas orgânicos de produção;
III - preparar ações para produção de ervas aromáticas em sistemas orgânicos de produção; e
IV - preparar ações para produção de alimentos em sistemas de produção orgânica.
Subseção III Da Gerência de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura Familiar
Art. 44. À Gerência de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura Familiar, subordinada à Coordenadoria da Agricultura Familiar, compete:
I - gerenciar o Programa nas modalidades pactuadas e nas áreas indicadas por meio de planos operacionais;
II - gerenciar a execução do Programa pelos municípios ou consórcios públicos que aderiram ao PAA, em seu território ou em sua área de atuação;
III - gerenciar potenciais beneficiários fornecedores, especialmente em situação de extrema pobreza, com prioridade aos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, agricultores familiares e assentados da reforma agrária;
IV - acompanhar o cadastro dos fornecedores, pessoa física e jurídica, para a obtenção do Termo de Compromisso do Fornecedor;
V - acompanhar o cadastro das entidades aptas a receber alimentos do Programa para a obtenção do Termo de Compromisso da Entidade;
VI - acompanhar as ações de alimentação realizadas pelas entidades atendidas;
VII - acompanhar o funcionamento da logística de recebimento, armazenamento e distribuição de alimentos;
VIII - acompanhar as operações de aquisição e distribuição no sistema de gestão disponibilizado pelo Programa;
IX - acompanhar os públicos específicos em situação de insegurança alimentar, especialmente os que não são atendidos pelas redes socioassistenciais e de equipamentos de alimentação e nutrição, incluindo populações indígenas, quilombolas, acampadas, em situação de rua e famílias com crianças abaixo de 6 (seis) anos de idade;
X - gerenciar a qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;
XI - acompanhar o limite de participação anual individual do fornecedor nas operações sob sua supervisão; e
XII - acompanhar os recursos de apoio financeiro, exclusivamente, na operacionalização do Programa e na consecução das metas acordadas, apresentar tempestivamente a prestação de contas, conforme procedimento definido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Parágrafo único. A Gerência de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura Familiar conta, em sua estrutura para o desempenho de suas atividades, com a seguinte Unidade Núcleo de Apoio aos Projetos de Segurança Alimentar Nutricional.
Art. 45. Compete ao Núcleo de Apoio aos Projetos de Segurança Alimentar Nutricional, subordinado à Gerência de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura Familiar:
I - preparar a identificação de potenciais beneficiários fornecedores, especialmente em situação de extrema pobreza, com prioridade aos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, agricultores familiares e assentados da reforma agrária;
II - preparar o cadastro de fornecedores, pessoa física e jurídica, para a obtenção do Termo de Compromisso do Fornecedor;
III - preparar o cadastro de entidades aptas a receber alimentos do Programa para a obtenção do Termo de Compromisso da Entidade;
IV - executar o controle da qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;
V - executar os recursos de apoio financeiro, exclusivamente na operacionalização do Programa e na consecução das metas acordadas, bem como apresentar, tempestivamente, a prestação de contas, conforme procedimento definido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VI - preparar a capacitação das organizações de agricultores familiares e demais beneficiários fornecedores;
VII - executar ações de assistência técnica e extensão rural; e
VIII - executar a aplicação da metodologia de definição de preços adotados pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e emitir a Declaração de Aptidão - PRONAF - DAP a potenciais beneficiários fornecedores.
Subseção IV Da Gerência de Relacionamento Com Agricultores
Art. 46. À Gerência de Relacionamento com Agricultores, subordinada à Coordenadoria da Agricultura Familiar, compete:
I - gerenciar o relacionamento com agricultores nas políticas voltadas ao fortalecimento da agricultura; e
II - acompanhar a execução de projetos e programas de políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável por meio do fortalecimento da agricultura no Estado.
Seção VIII Da Coordenadoria da Unidade Técnica Estadual
Ar t. 47. À Coordenadoria da Unidade Técnica Estadual, compete:
I - coordenar as ações do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF em consonância com os atos normativos e legislações, e adotar medidas complementares e necessárias para o alcance dos objetivos do programa;
II - coordenar as capacitações dos beneficiários do PNCF, quando necessário;
III - coordenar a liberação de recursos junto aos agentes financeiros e monitorar a execução dos projetos pelos beneficiários;
IV - supervisionar os estudos e procedimentos para definição dos limites de recursos por família;
V - dirigir o Plano Operativo Anual em parceria com o Movimento Sindical dos Trabalhadores Rurais e da Agricultura Familiar, e outras organizações parceiras;
VI - coordenar as ações de apoio aos beneficiários, por meio dos seus serviços de assistência técnica e extensão rural, apoio organizacional, gerencial e técnico, assessoramento na elaboração e tramitação de projetos de financiamento ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e outros programas;
VII - supervisionar a Divulgação junto aos beneficiários do PNCF, entidades representantes dos trabalhadores rurais e comunidades beneficiárias potenciais;
VIII - coordenar a articulação do PNCF juntos às escolas agrotécnicas, de alternância e organizações da juventude rural existentes no Estado;
IX - supervisionar as decisões do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS sobre todos os assuntos relativos à implementação do PNCF;
X - supervisionar a participação do Movimento Sindical dos Trabalhadores Rurais e da Agricultura Familiar, assegurando-lhes, principalmente, acesso a todas as informações relativas ao PNCF, a participação na divulgação dos atos normativos do PNCF e nos estudos de avaliação;
XI - supervisionar a mobilização e capacitação das entidades prestadoras de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER aos beneficiários do PNCF;
XII - supervisionar os beneficiários do PNCF, em sua organização, na elaboração e na execução de projetos complementares, principalmente o PRONAF;
XIII - supervisionar a avaliação técnica e jurídica das propostas de financiamento apresentadas pelos interessados, principalmente no que diz respeito à elegibilidade dos beneficiários e dos imóveis, conforme estabelecido nos atos normativos, manuais e legislações vigentes;
XIV - supervisionar a execução, por parte dos beneficiários dos investimentos e projetos financiados pelo PNCF, conforme diretrizes e periodicidade mínima a serem definidas pelo DCF/SRA/MDA;
XV - supervisionar as ações das entidades de assistência técnica contratadas pelos beneficiários, assegurando a liberação dos recursos necessários por parte dos agentes financeiros, em consonância com o estabelecido nas propostas de financiamento e com as normas do PNCF;
XVI - supervisionar o Subprojeto de Investimento Comunitário - SIC e autorização da liberação de recursos junto aos agentes financeiros, para os projetos com valores até R$ 100.000,00 (cem mil reais), analisar e instruir os procedimentos à solicitação de autorização da SRA, para os projetos com valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme estabelecido nos atos normativos do PNCF;
XVII - supervisionar as prestações de contas apresentadas pelos beneficiários do PNCF e recursos disponibilizados, nos prazos estipulados, conforme os normativos;
XVIII - supervisionar a regularização e a revitalização dos projetos contratados com recursos do Fundo de Terras, em conformidade com as leis e atos normativos específicos;
públicos; e
XIX - coordenar as políticas públicas de gênero, geração, raça e etnia para a agricultura familiar desenvolvida pelo PNCF e Governo Estadual, principalmente políticas de desenvolvimento, de formação, acesso a mercados, às políticas sociais e serviço
XX - supervisionar as unidades produtivas e as famílias já beneficiadas com recursos do Fundo de Terras, como também elaborar e implementar plano de recuperação e regularização desses Projetos;
Parágrafo único. A Coordenadoria da Unidade Técnica Estadual conta, em sua estrutura, com a Gerência da Unidade Técnica Estadual, a qual constitui a base de sustentação e consolidação dos programas desenvolvidos pela Coordenadoria.
Subseção I da Gerência da Unidade Técnica Estadual
Art. 48. À Gerência da Unidade Técnica Estadual, subordinada à Coordenadoria da Unidade Técnica Estadual, compete:
I - acompanhar as Normas de Execução de Subprojeto de Investimento Comunitário - SIC e Subprojeto de Investimento Básico - SIB, as ações necessárias para garantir a real aplicação dos recursos disponibilizados à realização das infraestruturas junto às propriedades e de acordo com o Plano de Investimento Comunitário ou Básico, apresentado junto às propostas de financiamento, desenvolvidas pelo MDA;
II - gerenciar a capacitação das Associações e ATER junto à prestação de contas dos recursos SIC/SIB;
III - acompanhar o cronograma para a liberação dos recursos das parcelas de SIC e SIB;
IV - acompanhar o Sistema de Monitoramento de ATER e cronograma para liberação de pagamento dos recursos;
V - gerenciar o plano de ação para a realização do monitoramento nas unidades Familiares atendidas por meio do PNCF;
VI - analisar o formulário de visita técnica, que contenha dados relacionados a ocupação do imóvel, utilização de área, tipo de produtos desenvolvidos, políticas públicas acessadas, necessidades e projeções das famílias a serem abordadas junto às unidades familiares atendidas com recursos do PNCF no Estado;
VII - acompanhar a informação de ocupantes, arrendatários, meeiros ou outra forma de concessão de uso junto às unidades familiares atendidas com recursos do PNCF;
VIII - acompanhar o Sistema de Convênios - SICONV, e os documentos necessários à comprovação da realização das atividades previstas em Convênios, para a execução do PNCF e seus aditivos, outros convênios que venham a ser consolidados; e
IX - acompanhar as propostas que gerarem os contratos de Subprojeto de Aquisição de Terras - SAT junto aos beneficiários do PNCF no Estado.
Parágrafo único. A Gerência da Unidade Técnica Estadual conta, em sua estrutura para o desempenho de suas atividades, com a Unidade Núcleo do Setor de Análise.
Art. 49. Compete ao Núcleo do Setor de Análise, subordinado à Gerência da Unidade Técnica Estadual:
I - executar a análise técnica das propostas e emitir parecer em conformidade com os normativos do PNCF;
II - executar a instauração, quando solicitado, de processos administrativos para apuração de irregularidades e acompanhamento dos procedimentos adotados; e
III - executar as medidas em conformidade com os normativos do PNCF e procedimentos para sanear as irregularidades identificadas.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Os servidores públicos nomeados para o cargo de Coordenador ou Gerente de Administração e Finanças deverão ser, preferencialmente, servidores públicos efetivos e obrigatoriamente possuir formação de nível superior, nos termos do parágrafo único do art. 46 da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.
Art. 51. Os servidores públicos nomeados para o cargo de Diretor Executivo deverão obrigatoriamente ter a formação de nível superior, conforme parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017.
Art. 52. A criação deste Regimento Interno não acarretará em aumento de despesas ou criação de cargos, pois se trata de mera reorganização administrativa.
Art. 53. Fica estabelecido no Anexo Único o organograma da Secretaria de Estado do da Agricultura - SEAGRI.
Art. 54. Ficam revogados os seguintes Decretos:
I - nº 6.159 , de 4 de novembro de 1993;
II - nº 6.160 de 4 de novembro de 1993;
III - nº 6.985 , de 14 de julho de 1995;
IV - nº 9.054 , de 10 de abril de 2000;
V - nº 9.087 , de 11 de maio de 2000;
VI - nº 19.843 , de 19 de maio de 2015; e
VII - nº 20.481 , de 26 de janeiro de 2016.
Art. 54. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 outubro de 2023, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIZ PAULO DA SILVA BATISTA
Secretário de Estado da Agricultura
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA
Art. 2
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Controle Interno
Art. 4
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Subseção I
Do Gabinete
Art. 8
Subseção II
Das Assessorias
Art. 9
Subseção III
Art. 10
Seção III
Diretoria de Políticas Agrícolas
Art. 11
Seção IV
Da Coordenadoria de Administração e Finanças
Art. 12
Subseção I
Da Gerência de Administração e Finanças
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Seção V
Da Coordenadoria de Contratos e Convênios
Subseção I
Art. 19
Art. 20
Subseção II
Art. 21
Seção VI
Da Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Aquicultura
Art. 22
Subseção I
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Subseção II
Da Gerência de Desenvolvimento da Pecuária
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Subseção III
Da Gerência de Desenvolvimento da Aquicultura
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Subseção IV
Da Gerência de Projetos e Eventos
Art. 34
Seção VII
Da Coordenadoria da Agricultura Familiar
Subseção I
Da Gerência de Agroindústria
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Subseção II
Da Gerência de Agroecologia
Art. 39
Art. 41
Art. 43
Subseção III
Da Gerência de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura Familiar
Art. 44
Art. 45
Subseção IV
Da Gerência de Relacionamento Com Agricultores
Art. 46
Seção VIII
Da Coordenadoria da Unidade Técnica Estadual
Subseção I
Art. 48
Art. 49
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 54
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6159/1993 de //
Decreto nº 6160/1993 de //
Decreto nº 6985/1995 de //
Decreto nº 9054/2000 de //
Decreto nº 9087/2000 de //
Decreto nº 19843/2015 de //
Decreto nº 20481/2016 de //