Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 28.538/2023

Regulamenta o Conselho Penitenciário do Estado de Rondônia - COPEN.

DECRETO Nº 28.538, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023.

Regulamenta o Conselho Penitenciário do Estado de Rondônia - COPEN.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO

Art. 1º O Conselho Penitenciário do Estado de Rondônia - COPEN é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena e deliberativo de políticas públicas relacionadas ao sistema prisional, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Justiça, nos termos do art. 139 da Lei Complementar nº 965 , de 20 de dezembro de 2017 e dos arts. 55 e 56 da Lei nº 508 , de 24 de agosto de 1993.

CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho Penitenciário compor-se-á de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 10 (dez) Membros Efetivos e 12 (doze) Membros Suplentes.

§ 1º Os Membros do Conselho Penitenciário serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Justiça, dentre os profissionais da área de Direito Penal, Processual Penal, Direito Penitenciário e Ciências Correlatas, bem como por representantes da comunidade, todos de reconhecida idoneidade moral e reputação ilibada, em vagas assim distribuídas:

I - 2 (dois) membros da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, e seus respectivos suplentes;

II - 1 (um) membro da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e seu respectivo suplente;

III - 1 (um) membro do Conselho Regional de Psicologia - CRP, e seu respectivo suplente;

IV - 1 (um) membro do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, e seu respectivo suplente;

V - 1 (um) membro da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, e seu respectivo suplente;

VI - 1 (um) membro da Defensoria Pública do Estado - DPE, e seu respectivo suplente;

VII - 1 (um) membro do Ministério Público do Estado - MPE, e seu respectivo suplente;

VIII - 1 (um) membro do Conselho da Comunidade na Execução Penal - CC, e seu respectivo suplente;

IX - 1 (um) membro da Defensoria Pública da União - DPU, e seu respectivo suplente;

X - 1 (um) membro da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, e seu respectivo suplente; e

XI - 1 (um) membro do Ministério Público Federal - MPF, e seu respectivo suplente.

§ 2º As indicações constantes no

§ 1º ocorrerão após análise de lista quíntupla que deverá ser encaminhada por cada órgão que compõem o Conselho Penitenciário para deliberação do Secretário de Estado da Justiça.

§ 3º A lista quíntupla a ser encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rondônia, deverá conter membros de mais de uma subseção e que componham Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Assuntos Penitenciários ou afins.

§ 4º A lista quíntupla do Conselho da Comunidade na Execução Penal deverá ser encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abrangendo 1 (um) membro de cada de conselho da comunidade de distintas comarcas instituídas no Estado.

Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Penitenciário serão eleitos dentre os membros titulares que o compõem.

Parágrafo único. No impedimento ou ausência do Presidente, as sessões do Conselho serão presididas pelo Vice-Presidente, no impedimento ou ausência de ambos, o Conselho indicará, por ocasião da abertura da sessão, quem a presidirá.

Art. 4º O mandato dos Membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos, sem direito a recondução.

§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, em 1 (um) ano, salvo justificativa prévia, que deverá ser dirigida ao Presidente.

§ 2º Ocorrendo vaga no Conselho Penitenciário, será chamado o suplente para complementar o mandato do antecessor e, não havendo, será nomeado um novo Membro, seguindo os critérios do art. 2º

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO PENITENCIÁRIO

Art. 5º Ao Conselho Penitenciário compete:

I - opinar sobre pedido de graça, indulto, exceto o baseado no estado de saúde do preso, comutação de penas e livramento condicional, nos feitos da Justiça Comum, Federal, Militar e Eleitoral nos casos de cumprimento de pena em estabelecimento penal do Estado;

II - propor ao Presidente da República o indulto individual;

III - propor ao Juiz da Vara de Execuções o livramento condicional;

IV - realizar, de ofício, o processamento do indulto concedido ao sentenciado;

V - representar ao Juiz competente para modificar as normas de conduta determinadas na sentença;

VI - representar ao Juiz para efeito de se revogar o livramento condicional dos libertados que transgredirem as normas de conduta fixadas em suas respectivas sentenças;

VII - verificar se as condições impostas pela autoridade judiciária ao liberado e aos egressos estão sendo regularmente cumpridas;

VIII - fiscalizar os estabelecimentos prisionais do Estado, com o objetivo de assegurar a dignidade dos internos;

IX - representar às autoridades competentes sobre irregularidades constantes nos estabelecimentos prisionais do Estado, propondo, de imediato, medidas cabíveis;

X - promover, junto à autoridade judiciária competente, a declaração da extinção da pena após concessão de anistia;

XI - manter os serviços necessários ao exercício de suas competências;

XII - supervisionar os Patronatos e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados;

XIII - deliberar sobre políticas públicas relacionadas ao sistema prisional;

XIV - apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Governador do Estado e ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório circunstanciado das atividades do Conselho, desenvolvidas no exercício anterior, acompanhado de planilha das decisões por ele tomadas; e

XV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas, observada a legislação pertinente à espécie.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO

Art. 6º O Conselho tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Colegiado;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva; e

IV - Comissões.

Art. 7º Ficam instituídas as seguintes Comissões:

I - Comissão de Políticas Públicas e Direitos Sociais; e

II - Comissão de Sistema Prisional.

CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 8º Ao Colegiado, além de exercer a competência do Conselho Penitenciário, compete privativamente:

I - apreciar atos do Presidente, quando praticados ad referendum ;

II - propor alterações sobre o funcionamento deste regulamento, submetendo-as à aprovação do Secretário de Estado da Justiça, que poderá realizar os trâmites para alteração mediante Decreto;

III - deliberar sobre a evolução de despesas da administração do Conselho, apresentadas pelo

Presidente; e

IV - delegar às Comissões parte de sua competência.

Art. 9º À Presidência compete coordenar e supervisionar as atividades do Conselho.

Art. 10. A Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência, incumbe-se da realização de todo o serviço de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Art. 11. A Secretaria Executiva será representada pelo Secretário Executivo.

§ 1º O Presidente do Conselho Penitenciário requisitará o Secretário Executivo para dedicação exclusiva, dentre os integrantes da Secretaria de Justiça, colocados à disposição do Conselho.

§ 2º Em caso de vacância, proceder-se-á à requisição e designação de outro servidor para desempenhar, respectivamente, as funções de Secretário Executivo.

CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I Do Presidente do Conselho

Art. 12. Ao Presidente do Conselho Penitenciário compete:

I - dirigir os trabalhos do Conselho, presidir suas sessões, propor e encaminhar as questões a serem decididas, colher votos, proclamar os resultados e proferir os despachos;

II - despachar com o Secretário de Estado da Justiça;

III - solicitar das autoridades competentes, sempre que necessário ao estudo e deliberação do Conselho, os autos dos processos-crimes, bem como informações sobre a situação jurídica e carcerária de sentenciados recolhidos em estabelecimentos penais, representando, quando necessário;

IV - representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais ou delegar essa competência a um ou mais membros do Conselho;

V - manter a ordem nas sessões e tomar as providências cabíveis quanto a eventuais perturbações;

VI - convocar ou acatar pedido dos demais membros para realização de sessões extraordinárias;

VII - distribuir os procedimentos e as consultas entre os Conselheiros, determinando o prazo para manifestação nos casos de urgência;

VIII - participar dos julgamentos e tomar parte nas discussões, com direito a voto, no caso de empate;

IX - conhecer dos impedimentos opostos contra Conselheiros, no decorrer das deliberações;

X - abonar as faltas dos membros do Conselho, quando justificadas;

XI - propor viagens a serviço para os membros do Conselho;

XII - superintender os trabalhos da Secretaria Executiva, designar o seu titular e respectivo suplente, abrir, rubricar e encerrar os livros de uso obrigatório do Conselho;

XIII - fazer publicar, no órgão oficial, atos do Conselho de divulgação obrigatória;

XIV - corresponder-se, em nome e no interesse do Conselho, com entidades públicas e privadas;

XV - presidir, na forma da legislação vigente, a cerimônia do livramento condicional, ou designar representante para fazê-lo;

XVI - abrir, rubricar e encerrar o livro de atas da cerimônia do livramento condicional e determinar o encaminhamento de cópias dos termos desta cerimônia ao Juiz da Execução;

XVII - comunicar ao Colegiado, discriminadamente, até o último dia útil do semestre a evolução das despesas de administração do Conselho;

XVIII - tomar conhecimento de irregularidades funcionais que vierem a ser praticadas por conselheiros ou pelo Secretário Geral, adotando as providências legais cabíveis;

XIX - organizar a escala de férias dos membros e do Secretário Geral do Conselho;

XX - apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, relatório circunstanciado das atividades do Conselho, conforme inciso XIV do art. 5º;

XXI - executar e fazer executar este Regulamento e as decisões do Conselho; e

XXII - exercer outras competências que lhe sejam cometidas por lei.

Seção II Dos Conselheiros

Art. 13. Aos Conselheiros compete:

I - comparecer às reuniões e justificar suas faltas;

II - proferir voto nos processos e/ou expedientes de atribuição do Conselho que lhe forem distribuídos, relatando no prazo de 7 (sete) dias, ressalvados os casos de urgência, disponibilizando previamente seu voto aos demais conselheiros;

III - diligenciar nos autos que não estiverem suficientemente instruídos, especificando as diligências necessárias;

IV - pedir vista dos autos e proferir fundamentadamente seu voto, ainda que vencido na sessão seguinte;

V - cumprir os prazos dos procedimentos previstos em regimento;

VI - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais, relatando ao Conselho o resultado das diligências, para as providências cabíveis;

VII - representar o Conselho em atos oficiais, congressos, conferências e reuniões, quando designados pelo Presidente; e

VIII - exercer outras competências correlatas às atribuições do Conselho Penitenciário que lhes forem cometidas por ato emanado do Presidente.

Parágrafo único. Na ausência do Conselheiro Titular, o Suplente exercerá as competências definidas no presente artigo.

Seção III Do Secretário Executivo

Art. 14. Compete ao Secretário Executivo do Conselho:

I - organizar a pauta de audiências e preparar despachos do Presidente do Conselho;

II - armazenar os relatórios, votos e as decisões finais do Conselho;

III - receber e orientar as pessoas que procurarem o Conselho;

IV - despachar com o Presidente do Conselho;

V - acompanhar a execução de ordens e instruções do Presidente do Conselho;

VI - organizar, de acordo com a orientação do Presidente, a pauta das sessões;

VII - secretariar as sessões do Conselho, lavrando suas atas;

VIII - preparar o expediente dos membros do Conselho, registrar a distribuição, os procedimentos e controlar sua devolução, bem como comunicar o esgotamento de prazo regimental à autoridade competente;

IX - fazer diligências necessárias para a instrução dos processos em andamento no Conselho;

X - receber, examinar e instruir os pedidos de indulto, graça, comutação de penas e livramento condicional;

XI - dar vista nos procedimentos e proferir despacho, quando autorizado;

XII - acompanhar o Presidente do Conselho, ou Conselheiro designado, na cerimônia do livramento condicional, lavrar e providenciar cópias dos termos a serem posteriormente remetidas pelo Presidente do Conselho ao Juiz da execução;

XIII - preencher a caderneta ou salvo-conduto do liberado;

XIV - elaborar mapas e relatórios das atividades do Conselho e encaminhar esses expedientes ao Presidente;

XV - preparar e encaminhar ao Presidente do Conselho expediente relativo à discriminação das despesas de administração do Conselho; e

XVI - executar todas as atividades de apoio administrativo impostas por este Regulamento, bem como outras determinadas pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único. O Secretário Executivo será designado na forma do

§ 1º do art. 11 deste Regulamento.

CAPÍTULO VII DO FUNCIONAMENTO

Seção I Da Ordem Dos Procedimentos no Conselho

Art. 15. Os procedimentos no Conselho serão classificados por assunto.

Art. 16. Os requerimentos encaminhados ao Conselho serão autuados no mesmo dia do seu recebimento, cabendo à Secretaria Executiva requisitar das autoridades ou órgãos competentes as peças necessárias à sua instrução.

Art. 17. Cumpridas as diligências necessárias, o procedimento e demais peças serão encaminhados pelo secretário ao Presidente para o fim de autuação e distribuição em sessão plenária.

Parágrafo único. Os procedimentos paralisados há mais de 30 (trinta) dias, aguardando execução de diligências, serão remetidos ao Presidente para adoção das providências necessárias.

Art. 18. A distribuição será feita pelo Presidente.

§ 1º Nos casos de impedimento ou suspeição do relator, o procedimento será redistribuído a outro Conselheiro, mediante posterior compensação.

§ 2º Considerar-se-á prevento, para procedimentos ulteriores, o Conselheiro que, antes de qualquer outro, já tenha examinado prévio pedido do mesmo postulante, salvo os casos de graça.

Art. 19. Haverá, na Secretaria Executiva, um livro próprio para o registro de distribuição dos procedimentos, onde serão inscritas, também, as cargas e respectivas baixas de autos entregues aos Conselheiros.

Parágrafo único. O Conselho poderá adotar meio eletrônico idôneo em substituição à escrituração por livro.

Art. 20. O Conselheiro terá o prazo de 7 (sete) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para apresentar seu relatório e voto, contados da efetiva data da carga.

§ 1º Na hipótese de o relatório ser elaborado após o prazo previsto no caput, deverá ser justificado o atraso.

§ 2º Nos casos de urgência, o prazo de que trata este artigo será fixado pelo Presidente do Conselho.

§ 3º Havendo solicitação de diligência complementar e o respectivo prazo para apresentar relatório, o voto ficará suspenso pelo tempo de cumprimento da medida.

Art. 21. O relatório e o voto deverão ser apresentados por escrito e previamente disponibilizados aos demais Conselheiros.

Seção II Das Sessões do Conselho

Art. 22. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora por ele previamente fixados no início de cada ano, alteráveis em qualquer época, por conveniência do serviço e, extraordinariamente, no limite de 8 (oito) sessões por mês, por convocação do Presidente ou a pedido da maioria de seus Membros.

Parágrafo único. Quando o Conselho, por qualquer motivo, não se reunir no dia designado, fá-lo-á no primeiro dia útil imediato.

Art. 23. Todas as sessões serão públicas, salvo quando a natureza do assunto exigir sigilo, o que será deliberado pela maioria dos membros.

Art. 24. A ordem dos trabalhos será a seguinte:

I - abertura da sessão pelo Presidente;

II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior, que deverá ser previamente disponibilizada aos Conselheiros; e

III - julgamento.

§ 1º As comunicações aos Conselheiros serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º A distribuição de procedimentos será feita pelo Secretário Executivo em momento anterior ou posterior à sessão.

Art. 25. O Conselho deliberará com a presença de no mínimo 7 (sete) dos seus membros, inclusive o Presidente.

Parágrafo único. Haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos para formação do quorum, decorrido esse prazo, persistindo a falta de número para deliberação, encerrar-se-á a sessão.

Art. 26. As sessões serão secretariadas pelo Secretário Executivo do Conselho.

Art. 27. Os procedimentos serão apregoados pelo Secretário executivo do Conselho, na ordem estabelecida na pauta, salvo preferências concedidas pelo Presidente.

Art. 28. Apregoado o procedimento, o Conselheiro fará a leitura do relatório e proferirá o seu voto.

Parágrafo único. Estando presentes o patrono, o próprio interessado ou representante munido de procuração, e querendo usar a palavra, ser-lhes-á concedido este direito, depois de lido o relatório e antes de proferido o voto, pelo tempo de 10 (dez) minutos.

Art. 29. Nenhum Conselheiro poderá se eximir de votar, salvo por motivo de suspeição ou impedimento.

Parágrafo único. Em caso de impedimento, o relator deverá declinar, fundamentadamente, suas razões.

Art. 30. Proferido o voto do relator, o Presidente tomará os demais, por ordem decrescente de antiguidade.

Art. 31. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão e, se vencido o relator, designará o Conselheiro que primeiro tenha votado nos termos da conclusão vencedora para redigir o acórdão.

Art. 32. Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem ponto em comum, deverão ser somados os votos dessas correntes no que tiverem em comum.

Parágrafo único. Permanecendo a divergência, sem possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de todos os Conselheiros, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação, e prevalecendo a que reunir, por último, a maioria de votos.

Art. 33. Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.

Art. 34. Proclamado o resultado pelo Presidente, nenhum Conselheiro poderá modificar seu voto ou fazer comentários sobre a decisão, ressalvadas as hipóteses de erro de fato.

Art. 35. Só poderá votar o Conselheiro que tiver presenciado a leitura do relatório, salvo se considerar esclarecido.

Art. 36. Qualquer preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão.

§ 1º Tratando-se de nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência para esse fim, no prazo que for assinado.

§ 2º Rejeitada a preliminar ou prejudicial, seguir-se-á o julgamento da matéria principal, sobre essa devendo pronunciar-se os Conselheiros vencidos.

§ 3º Na hipótese de acolhimento da preliminar ou prejudicial, o julgamento deverá observar os efeitos dessa decisão.

Art. 37. Os Conselheiros poderão pedir vista dos procedimentos após o voto do relator, durante a discussão e antes do início da votação nominal.

§ 1º Em caso de pedido de vista em mesa, far-se-á o julgamento na mesma sessão, logo que o Conselheiro, que o requerer, declare-se habilitado.

§ 2º Em caso de pedido de vista regimental, ficará o julgamento adiado para a sessão imediatamente seguinte.

§ 3º O relator poderá dispor da palavra após o voto de vista para esclarecimentos aos demais Conselheiros.

Art. 38. Por sugestão de qualquer Conselheiro, poderá o Presidente requisitar a presença de qualquer pessoa que possa prestar informações úteis a qualquer das atribuições do Conselho.

Art. 39. As atas serão lavradas em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente e cada uma será assinada por ele e pelo Secretário do Conselho.

Parágrafo único. O Conselho poderá adotar meio eletrônico idôneo em substituição à escrituração por livro.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. O exercício das funções de Presidente, de Conselheiros e de Secretário Executivo do Conselho Penitenciário será considerado serviço público relevante.

Art. 41. O Presidente, os Conselheiros e o Secretário Executivo do Conselho Penitenciário perceberão jetom por sessão a que comparecerem, que serão criados por Lei, desde que haja disponibilidade orçamentaria e financeira.

Art. 42. Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional de uso dos Conselheiros, conforme modelo aprovado pelo Conselho.

Art. 43. Cabe a todos os Membros e Secretário do Conselho cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, bem como as normas especiais que vierem a ser baixadas pelo Presidente do Conselho.

Art. 44. O horário de trabalho será estabelecido pelo Presidente do Conselho, tendo em vista as peculiaridades do serviço.

Art. 45. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento deverão ser dirimidos juntamente com o Secretário de Estado da Justiça do Estado de Rondônia.

Art. 46. Ficam revogados os Decretos:

I - nº 529 , de 28 de setembro de 1982;

II - nº 1.583 , de 14 de outubro de 1983;

III - nº 2.663 , de 10 de maio de 1985;

IV - nº 9.833 , de 13 de fevereiro de 2002;

V - nº 15.326 , de 12 de agosto de 2010; e

VI - nº 16.220 de 26 de setembro de 2011.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de novembro de 2023, 135º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO

Art. 1

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO PENITENCIÁRIO

Art. 5

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Presidente do Conselho

Art. 12

Seção II

Dos Conselheiros

Art. 13

Seção III

Do Secretário Executivo

Art. 14

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Da Ordem Dos Procedimentos no Conselho

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Seção II

Das Sessões do Conselho

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 30495/2025 de 25/07/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 529/1982 de //

Decreto nº 1583/1983 de //

Decreto nº 2663/1985 de //

Decreto nº 9833/2002 de //

Decreto nº 15326/2010 de //

Decreto nº 16220/2011 de //

Lei Complementar nº 965/2017 de //