Decreto nº 28.561/2023
Institui Comitê Estadual de Cultura de Paz nas Escolas e revoga o Decreto nº 27.684, de 19 de dezembro de 2022.
DECRETO Nº 28.561, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.
Institui Comitê Estadual de Cultura de Paz nas Escolas e revoga o Decreto nº 27.684 , de 19 de dezembro de 2022.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Cultura de Paz nas Escolas, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, cujo objetivo é criar uma rede de proteção, desenvolver uma cultura de paz e reduzir a violência nas escolas, fortalecendo uma política de proteção a crianças, adolescentes e adultos no ambiente escolar.
Art. 2º O Comitê será composto pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
II - Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
III - Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS;
IV - Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC;
V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM;
VI - Polícia Militar - PM;
VII - Polícia Civil - PC;
VIII - Secretaria da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL; e
IX - União Nacional dos Dirigentes Municipais - UNDIME.
§ 1º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal e de organizações não governamentais, bem como especialistas, com a finalidade de subsidiar o Comitê por meio de dados necessários à consecução de seus objetivos.
§ 2º Os membros dos órgãos mencionados neste artigo serão nomeados pela SEDUC por meio de Portaria.
Art. 3º Caberá aos membros do Comitê:
I - criar estratégias para fortalecer a política de proteção a crianças, adolescentes e adultos no ambiente escolar;
II - analisar os índices de violência física, psicológica e sexual, negligência, abandono e trabalho infantil praticados contra estudantes, professores e fUncionários nas escolas da rede estadual;
III - debater situações de violência que acometem a população escolar; e
IV - deliberar sobre implementação de ações que possam reduzir os índices de violência.
Art. 4º O Comitê deverá se reunir semestralmente e, quando houver necessidade, realizar reunião extraordinária para avaliar e deliberar sobre ações que promovam a cultura de paz nas escolas estaduais.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros, sendo suas deliberações por maioria simples de sua composição.
Art. 5º O Comitê Estadual produzirá relatórios semestrais, contendo os dados coletados no período, as ações realizadas e as análises de impactos dessas ações.
Parágrafo único. Os relatórios estatísticos serão disponibilizados às instituições participantes do Comitê e publicados no portal da SEDUC.
Art. 6º Será criada, por meio de Portaria, Comissão da Secretaria de Estado da Educação de Cultura de Paz nas Escolas, objetivando a elaboração de estratégias de fortalecimento da política de proteção a crianças, adolescentes e adultos no ambiente escolar.
Parágrafo único. A Comissão da Secretaria de Estado da Educação de Cultura de Paz nas Escolas atuará em parceria com as Comissões Regionais de Educação, no acompanhamento e monitoramento das ações do Projeto, bem como dará suporte para intervenções, quando se fizer necessário.
Art. 7º Serão criadas, por meio de Portaria, 18 (dezoito) comissões regionais distribuídas nos municípios sedes das Coordenadorias Regionais de Educação, as quais irão operacionalizar a política estabelecida pelo Comitê.
§ 1º Caberá a cada uma das instituições participantes do Comitê indicar membros para compor as comissões regionais, bem como garantir o suporte necessário para sua atuação no âmbito daquela regional.
§ 2º As Comissões Regionais serão presididas pelo Coordenador Regional de Educação do município sede.
Art. 8º A participação no Comitê não será remunerada, sendo considerada como serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 27.684 , de 19 de dezembro de 2022.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de novembro de 2023, 135º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 27684/2022 de //