Decreto nº 28.600/2023
Institui o Regimento Interno provisório da Microrregião de Águas e Esgotos no Estado de Rondônia.
DECRETO Nº 28.600, DE 23 NOVEMBRO DE 2023.
Institui o Regimento Interno provisório da Microrregião de Águas e Esgotos no Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno provisório da Microrregião de Águas e Esgotos no Estado de Rondônia, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de novembro de 2023, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUAS E ESGOTOS NO ESTADO DE RONDÔNIA
TÍTULO I DA MICRORREGIÃO
CAPÍTULO I DA NATUREZA JURÍDICA, DA SEDE E DO FORO
Art. 1º A Microrregião de Águas e Esgotos no Estado de Rondônia, doravante designada de Microrregião, autarquia intergovernamental de regime especial, instituída pela Lei Complementar nº 1.200 , de 13 de outubro de 2023, que "Institui a Microrregião de Águas e Esgotos no Estado de Rondônia e sua respectiva estrutura de governança.", tem prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. Para os fins do art. 15 da Lei Federal nº 14.026 , de 15 de julho de 2020, a Microrregião se equipara à unidade regional de saneamento básico.
Art. 2º A Microrregião tem sede no município de Porto Velho, estado de Rondônia.
Art. 3º O foro para dirimir conflitos derivados de atos e contratos produzidos pela Microrregião ou por seus órgãos será a Justiça do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO II DAS FINALIDADES
Art. 4º A Microrregião tem por propósito viabilizar a cooperação interfederativa e o exercício concertado das funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 1.200 , de 2023.
Parágrafo único. No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput deste artigo, a Microrregião deve assegurar:
I - a instituição e manutenção de mecanismos que garantam a prestação isonômica dos serviços, observadas as peculiaridades locais, conferindo-se especial cuidado aos usuários e localidades dotados dos piores indicadores de renda e de acesso a serviços de saneamento;
II - o planejamento integrado dos serviços a que se refere o caput do art. 3º da Lei Complementar nº 1.200 , de 2023;
III - a promoção do diálogo, interação e cooperação efetiva entre o Estado e os municípios, inclusive para que os objetivos, metas e prioridades de interesse comum microrregional possam ser compatibilizados com as políticas públicas e ações a cargo do Estado e dos municípios;
IV - a ampla disponibilização de informações aos atores institucionais competentes das 3 (três) esferas federativas, incluindo os órgãos de fiscalização e controle competentes, na forma da legislação;
V - a promoção da transparência e participação social sobre as ações e políticas públicas em discussão e em implementação pela Microrregião, inclusive por meio da participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento, oitiva para a tomada de decisão e no acompanhamento da prestação dos serviços de interesse comum;
VI - observância das peculiaridades regionais e locais; e
VII - efetividade e economicidade no uso dos recursos públicos.
TÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES
Art. 5º São entes federados componentes da Microrregião:
I - o Estado do Rondônia; e
II - a totalidade dos municípios do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Integrarão a Microrregião os municípios originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos municípios mencionados no inciso II do caput.
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TÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES
CAPÍTULO I DOS DIREITOS
Art. 6º São direitos dos entes federados componentes da Microrregião:
I - exercer as competências relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito do Conselho Microrregional, salvo se autorizado a exercê-las isoladamente;
II - ser convocado e participar, desde que representado pelo seu Chefe do Poder Executivo ou pelo substituto legal, com direito a voz e voto das assembleias do Colegiado Microrregional;
III - acessar todos os documentos e informações detidas pela Microrregião, inclusive atas de seus órgãos colegiados, condicionado o acesso a documentos e informações sigilosas a termo de confidencialidade;
IV - apresentar proposições para apreciação dos órgãos colegiados da Microrregião, as quais serão incorporadas às pautas nos termos previstos neste Regimento Interno;
V - indicar candidatos para o Comitê Técnico, sendo exigida a aprovação do Colegiado Microrregional para aqueles indicados pelos municípios;
VI - escolher 6 (seis) representantes da sociedade civil para participar do Conselho Participativo;
VII - aprovar o Regimento Interno definitivo ou alterar dispositivos deste Regimento Interno provisório; e
VIII - aprovar o regulamento do Fundo de Desenvolvimento Microrregional.
§ 1º A convocação mencionada no inciso II do caput deverá ser publicada na imprensa oficial com a antecedência mínima definida no caput e no
§ 5º do art. 19 deste Regimento Interno.
§ 2º O direito a voz somente será exercido, pela ordem, quando deferido pelo presidente da assembleia.
§ 3º Os candidatos previstos no inciso V do caput devem ser indicados mediante ofício ao Secretário-Geral, até o 7º (sétimo) dia anterior à data prevista para realização da assembleia que deliberará sobre a aprovação de tais candidatos, devendo constar no edital de convocação da assembleia do Colegiado Microrregional a lista dos indicados.
CAPÍTULO II DOS DEVERES
Art. 7º São deveres dos entes federados componentes da Microrregião:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado Microrregional e os atos e contratos produzidos ou celebrados em cumprimento a essas deliberações;
II - abster-se de praticar atos que atentem contra as atribuições do Colegiado Microrregional;
III - fornecer, independentemente de expressa solicitação, todas as informações que detenha e que sejam de interesse das deliberações e dos demais atos de gestão na Microrregião;
IV - abster-se de divulgar informações sigilosas obtidas em razão de atividades da Microrregião, bem como manter conduta para preservar o sigilo de ditas informações;
V - colaborar para que a integração e a cooperação produzam bons resultados; e
VI - proteger o meio ambiente, em especial os mananciais, de forma a promover a sustentabilidade dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
TÍTULO IV DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A Microrregião não possui estrutura administrativa e orçamentária próprias e exercerá sua atividade mediante o auxílio e/ou compartilhamento da estrutura administrativa e orçamentária dos entes federativos que a compõem, notadamente entes e órgãos de assessoramento técnico e jurídico integrantes da administração estadual.
CAPÍTULO II DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 9º Resolução do Colegiado Microrregional, aprovada por 3/5 (três quintos) do total de votos, definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades que integram a estrutura administrativa do Estado ou de municípios que integram a Microrregião ou com ela conveniados.
Art. 10. Os servidores que desempenham funções em nome da Microrregião estão sujeitos apenas ao regime disciplinar dos órgãos a que estão originariamente vinculados.
Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no caput, a Resolução do Conselho da Microrregião poderá estabelecer sanções, ou outras medidas, inclusive cautelares, para preservar o seu bom funcionamento, aplicáveis tanto a servidores quanto a particulares que exerçam funções nesses órgãos colegiados ou em órgãos por ele criados, em especial Câmaras Temáticas e grupos de trabalho.
CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO
Art. 11. Integram o patrimônio da Microrregião:
I - recursos financeiros e outros bens, inclusive ativos intangíveis, para ela transferidos ou sujeitos à sua gestão;
II - bens afetados pelos serviços públicos considerados como função pública de interesse comum, na forma definida por resolução do Colegiado Microrregional;
III - acréscimos patrimoniais, em especial os juros e outras receitas de capital, originados dos recursos financeiros e outros bens pertencentes à Microrregião; e
IV - recursos depositados no Fundo Microrregional de Desenvolvimento.
Parágrafo único. Resolução do Colegiado Microrregional disporá sobre a gestão dos bens e direitos mencionados nos incisos do caput.
CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12. A Microrregião prestará contas dos recursos para ela transferidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos previstos na legislação de finanças públicas e nos instrumentos de transferências, sem prejuízo do controle externo exercido mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
TÍTULO V DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Integram a estrutura de governança da Microrregião:
I - o Colegiado Microrregional;
II - o Comitê Técnico;
III - o Conselho Participativo; e
IV - o Secretário-Geral.
CAPÍTULO II DO COLEGIADO MICRORREGIONAL
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 14. O Colegiado Microrregional é a instância máxima da Microrregião, com funções deliberativas e normativas, de funcionamento permanente.
Art. 15. Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência, o Secretário responsável pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC ou outro secretário de Estado ou membro do Colegiado Microrregional que tenha sido formal e expressamente indicado pelo Governador para substituí-lo.
Seção II Da Composição
Art. 16. O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado de Rondônia ou, na sua ausência, o Secretário responsável pela SEDEC ou outro secretário de Estado ou membro do Colegiado Microrregional por ele indicado e pelos prefeitos de cada município que integram a Microrregião, ou, na sua ausência, a autoridade municipal por ele indicada.
Seção III Das Atribuições
Art. 17. São competências do Colegiado Microrregional:
I - elaborar, aprovar e fiscalizar a implantação do Plano Microrregional de Águas e Esgotos, dispondo sobre a prestação regionalizada dos serviços, bem como de suas alterações e atualizações subsequentes;
II - aprovar revisões ou ajustes em instrumentos de planejamento elaborados pelos municípios e/ou Estado que tenham reflexos no exercício das funções de interesse comum microrregional;
III - elaborar programas e projetos de interesse da Microrregião, em harmonia com as diretrizes do planejamento municipal, estadual e nacional, objetivando, sempre que possível, a integração de ações governamentais quanto aos serviços de interesse comum, bem como zelar pela inclusão deles nos Planos Plurianuais (PPAs), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e Leis Orçamentárias Anuais (LOAs), estaduais e dos municípios da Microrregião;
IV - determinar a realização de estudos técnicos necessários ao exercício de suas atribuições;
V - elaborar e aprovar o Regimento Interno da autarquia intergovernamental e o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Microrregião;
VI - aprovar a celebração de instrumentos de cooperação interfederativa com outros entes federativos, incluindo atores integrantes das suas administrações direta e indireta;
VII - exercer a titularidade em relação aos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, observando o Plano Microrregional e a situação operacional específica dos municípios envolvidos, incluindo:
a) dispor normativamente sobre assuntos relativos de interesse microrregional e aos serviços públicos a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 1.200 , de 2023, inclusive a forma de prestação dos serviços, sua delegação e modelagem e outros aspectos relativos às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos referidos serviços;
b) aprovar disposições pertinentes aos editais e contratos que tenham por objeto a delegação de serviços, em especial as referentes ao regime, estrutura, níveis tarifários, reajuste, revisão contratual, critérios de indenização devidos em caso de extinção contratual, subsídios tarifários e não tarifários;
c) autorizar a retomada da operação dos serviços, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais;
d) propor critérios de compensação financeira aos municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;
e) autorizar a prestação direta por entes ou órgãos municipais ou indireta de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, optando, preferencialmente, pela delegação concomitante e integrada em contrato de concessão único dos serviços prestados em dois ou mais municípios da Microrregião;
f) definir a entidade reguladora que será responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da Microrregião; e
g) manifestar-se acerca de processos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão ou outros instrumentos pertinentes à prestação dos serviços, nos termos previamente estipulados em tais instrumentos;
VIII - articular-se com a União, o Estado e os municípios sobre quaisquer funções ou serviços que possam ter impacto na Microrregião.
§ 1º Por meio de instrumentos de gestão associada interfederativa, o Colegiado Microrregional poderá conferir ao Estado de Rondônia poderes para licitar, delegar e gerir o contrato de concessão relativo aos serviços a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 1.200 , de 2023, vedada a transferência ao Estado de quaisquer dos poderes inerentes à titularidade do Colegiado Microrregional, conforme previstos no inciso VII deste artigo.
§ 2º O Colegiado Microrregional poderá, para melhor organização das decisões que envolvam o planejamento dos serviços e a implementação de soluções para universalização dos serviços, instituir Câmaras Temáticas, definindo a forma de organização e âmbito de atuação destas.
§ 3º Não se concederá a autorização prevista na alínea "e" do inciso VII deste artigo, no caso de projetos que sejam considerados prejudiciais à viabilidade econômico-financeira, modicidade tarifária ou universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário prestados nos municípios integrantes da Microrregião.
§ 4º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar, nos termos da alínea "e" do inciso VII deste artigo, pela unificação da prestação de serviços públicos de interesse comum, em 2 (dois) ou mais municípios que integram a Microrregião, ou de atividades dele integrantes, o Secretário-Geral da Microrregião deverá subscrever os instrumentos jurídicos que darão suporte à unificação.
§ 5º A unificação dos serviços em municípios que já tenham celebrado contratos de concessão, precedidos de licitação, para a delegação da prestação dos referidos serviços dependerá do advento do termo contratual ou da ocorrência de outra hipótese de extinção do respectivo contrato de concessão, sendo assegurado nessas outras hipóteses a indenização à parte contratada.
§ 6º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007.
§ 7º Os atos do Colegiado Microrregional serão publicados no Diário Oficial do Estado de Rondônia, sendo que os atos normativos adotarão a forma de resoluções e deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico.
Seção IV Das Assembleias
Subseção I Das Disposições Gerais
Art. 18. O Colegiado Microrregional reunir-se-á:
I - ordinariamente, conforme calendário de assembleias aprovado por Resolução do Colegiado Microrregional; e
II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em razão de requerimento subscrito por membros que detenham 30% (trinta por cento) do número total de votos do Colegiado Microrregional.
Subseção II Da Convocação
Art. 19. As assembleias ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral, publicado na imprensa oficial até o 5º (quinto) dia anterior da data de realização da assembleia.
§ 1º Constarão do edital mencionado no caput:
I - dia e o horário de início e de término da assembleia; e
II - os itens de pauta.
§ 2º Quando a matéria envolver tema predominantemente técnico ou cuja avaliação pelo Comitê Técnico se mostre oportuna para a adequada tomada de decisão por parte do Colegiado Microrregional, a deliberação pelo colegiado poderá ser, a critério de tal órgão, sobrestada para a assembleia subsequente.
§ 3º Na hipótese do
§ 2º, deverá ser assinalado prazo para a elaboração de manifestação pelo Comitê Técnico, a qual deverá ser disponibilizada aos integrantes do Colegiado Microrregional quando da convocação para a nova assembleia.
§ 4º Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta escrita de natureza pública, deve o edital indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor pode ser obtido.
§ 5º Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas assembleias extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado, por correspondência eletrônica, com o prazo mínimo de antecedência de 48h (quarenta e oito) horas.
Subseção III Do Quórum de Instalação e de Deliberação
Art. 20. Para a instalação da assembleia será exigida a presença de membros que detenham mais da metade dos votos do Colegiado Microrregional.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, serão consideradas as seguintes regras:
I - o Estado de Rondônia terá número de votos equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do número total de votos;
Votos do Estado de RO = 0,45 x Votos do Colegiado
II - o número de votos de cada município será proporcional à razão entre a população do município, de acordo com a última contagem do censo promovido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e a população da Microrregião, da seguinte forma:
Votos do Municípioi = 100 x População do Municípioi
População da Microrregião
III - o total de votos do Colegiado será a divisão do somatório dos votos dos Municípios por cinquenta e cinco centésimos (equivalentes à proporção municipal de 55% da composição do Colegiado), da seguinte forma:
Votos do Colegiado = YPotos dos Municípios
0,55
§ 2º Cada Município terá direito a pelo menos um voto no Colegiado Microrregional.
§ 3º Os números de votos deverão ser números inteiros, sendo adotadas as orientações da ABNT NBR 5891 para fins de arredondamento, quando aplicável.
§ 4º Até que seja divulgada nova contagem da população dos municípios da Microrregião, mediante censo do IBGE, os membros do Colegiado Microrregional possuem os números de votos conforme Anexo Único deste Regimento Interno.
§ 5º Caso atingido o quórum de instalação previsto no caput, a assembleia não será prejudicada em razão de eventual vício de sua convocação.
Art. 21. A presença na assembleia do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 50% (cinquenta por cento) do total de votos.
Parágrafo único. Não havendo número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a assembleia em caráter informativo.
Subseção IV Da Realização Das Assembleias
Art. 22. As assembleias do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado ou, na sua ausência, o Secretário responsável pela SEDEC ou outro secretário de Estado ou membro do Colegiado Microrregional que tenha sido formal e expressamente indicado pelo Governador para substituí-lo.
Art. 23. As assembleias serão preferencialmente virtuais.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a assembleia adotar a forma presencial se deve facultar também a participação por meios virtuais.
Art. 24. Todos os participantes das assembleias deverão se portar com urbanidade e polidez, tratando a todos com respeito e consideração.
Parágrafo único. Havendo, a juízo do presidente da assembleia, violação ao disposto no caput, poderá:
I - cassar ou indeferir o acesso à palavra, para assegurar a boa ordem dos trabalhos; e
II - determinar a retirada do recinto, em caso de incontinência de comportamento.
Art. 25. Constatado quórum de instalação, a assembleia terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, sendo facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou do deliberado.
§ 2º O acatamento de questões de ordem, bem como o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 26. O acesso à palavra será deferido na ordem cronológica em que a tenham solicitado.
Art. 27. Somente as matérias da pauta serão objeto de deliberação.
§ 1º Iniciada a discussão sobre o item de pauta, mediante requerimento subscrito por membros do Colegiado Microrregional que detenham 20% (vinte por cento) dos votos, partes da matéria serão destacadas para discussão e votação específica.
§ 2º Na hipótese de haver destaques, será primeiro votado o texto base, em sua íntegra, dependendo a aprovação de parte de seu conteúdo da votação dos destaques.
Art. 28. Cada proposição ou destaque será apreciado em turno único, após parecer apresentado pelo Secretário-Geral ou por membro do Comitê Técnico por ele designado.
Art. 29. O processo deliberativo será constituído de discussão e de votação simbólica, hipótese na qual o Presidente do Colegiado Microrregional solicitará que os apoiadores da proposta permaneçam como estão e os discordantes se manifestem.
Parágrafo único. Havendo requerimento apoiado por membros do Colegiado que representem 20% dos votos, deverá a votação simbólica ser confirmada por votação nominal.
Art. 30. As votações no Colegiado Microrregional:
I - serão públicas e realizadas, tanto quanto possível, de forma eletrônica;
II - quando inviável a votação eletrônica, obedecerão à ordem de votação, que se dará do município com maior número de votos para o município com o menor número de votos, sendo que os municípios com mesmo número de votos votarão observando a ordem alfabética; e
III - serão concluídas com os votos do Estado.
Art. 31. As assembleias do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, permitindo-se o registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único. Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a assembleia do Colegiado Microrregional poderá ser realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 32. O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I - assegurar manifestações entre 2 min e 5 min (dois minutos e cinco minutos);
II - levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da assembleia.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica que, em cada deliberação, seja ouvido o parecer do Secretário-Geral ou de outro integrante do Comitê Técnico por ele designado e apenas o primeiro subscritor daquele que contraria o parecer ou que requereu destaque, sendo ouvidos outros membros do Colegiado Microrregional apenas quando o presidente entender necessário.
Art. 33. As assembleias do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante decisão do presidente, de ofício ou atendendo a requerimento de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja discordância de número igual ou superior a 40% (quarenta por cento) dos votos.
Parágrafo único. Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão endereçados por escrito, inclusive mensagens eletrônicas, ao Secretário-Geral que, realizando prévio juízo de admissibilidade, fará o seu encaminhamento ao Presidente.
Art. 34. Em relação às assembleias do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário - Geral:
I - providenciar os registros das assembleias, inclusive suas atas; e
II - informar ao Presidente sobre a existência ou inexistência de quórum de deliberação, ou de requerimentos que lhe tenham sido apresentados.
§ 1º As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações, e deverão ser publicadas na internet, facultada a divulgação e identificação dos votos de cada município e do Estado.
§ 2º As assembleias poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, podendo tais registros ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 35. As deliberações do Colegiado Microrregional exigirão número de votos superior à metade do total de votos, salvo as seguintes matérias, as quais exigirão número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de número de votos do Colegiado Microrregional:
I - a aprovação ou a alteração do Regimento Interno;
II - decisão sobre a retomada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e consequente extinção de contrato de concessão, caso tenha se optado pela prestação indireta;
III - aprovação da Resolução a que se refere o art. 9º deste Regimento Interno provisório; e
IV - outros temas que venham a ser definidos pelo Colegiado Microrregional em sede de Regimento Interno ou mediante a aprovação de resoluções específicas.
Art. 36. São permitidos a abstenção e o voto em branco.
Art. 37. No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
CAPÍTULO III DO COMITÊ TÉCNICO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 38. O Comitê Técnico é órgão consultivo, de natureza permanente, cabendo-lhe o assessoramento ao Colegiado Microrregional.
Parágrafo único. O Secretário-Geral presidirá as assembleias e os trabalhos do Comitê Técnico.
Seção II Da Composição
Art. 39. Compõem o Comitê Técnico:
I - 5 (cinco) representantes escolhidos pelo Estado de Rondônia, sendo um deles da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico;
II - 6 (seis) representantes escolhidos pelos municípios integrantes da Microrregião; e
III - 1 (um) representante de Instituição Pública de Ensino Superior com sede no estado de Rondônia a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Os membros do Comitê Técnico mencionados no caput serão selecionados dentre profissionais dotados, no mínimo, de formação de nível superior, dotados de notória experiência e conhecimentos técnicos pertinentes ao setor de saneamento básico, podendo ser graduados nas áreas de Direito, Engenharia, Economia, Contabilidade ou outras graduações pertinentes ao setor.
§ 2º As indicações não poderão abranger servidores ou ocupantes de cargos em comissão cujas normas estatutárias não permitam o desempenho de tais funções.
§ 3º Os representantes escolhidos pelo Estado de Rondônia integrarão o Comitê Técnico com a mera indicação do Governador.
§ 4º Os escolhidos pelos municípios serão avaliados e ordenados, em lista pelo Secretário - Geral, sendo posteriormente submetidos à votação em assembleia do Colegiado Microrregional, sendo que cada município integrante do Colegiado Microrregional deverá votar em 6 (seis) nomes, sendo considerados eleitos os 6 (seis) indicados com maior número de votos, ressalvando-se que, no caso de empate, será considerado eleito o mais idoso.
§ 5º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício até a posse daqueles que os sucederão.
§ 6º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz nas reuniões, ou emitirão manifestações técnicas mediante demanda do Colegiado Microrregional, após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
Art. 40. Nos casos de renúncia ou de impedimento definitivo, os membros do Comitê Técnico serão substituídos, para o período remanescente de seu mandato, mediante escolha:
I - do Governador do Estado, no caso de representantes do Estado e representante de Instituição Pública de Ensino Superior com sede no Estado de Rondônia; e
II - dos municípios integrantes do Colegiado Microrregional, nos demais casos.
Parágrafo único. Até a substituição prevista no caput, as suas funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo Secretário-Geral.
Seção III Das Atribuições
Art. 41. O Comitê Técnico tem por atribuições assessorar tecnicamente o Colegiado Microrregional, cabendo-lhe analisar e se manifestar previamente sobre as matérias que lhe tenham sido submetidas por determinação do Colegiado Microrregional ou do Secretário-Geral.
Parágrafo único. O Comitê Técnico poderá se segmentar em Câmaras Temáticas para análise de questões ou macrotemas específicos.
Seção IV Das Reuniões
Art. 42. As reuniões do Comitê Técnico serão presididas pelo Secretário-Geral e deverão seguir as seguintes prescrições e diretrizes:
I - convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, sendo:
a) reuniões ordinárias, mediante publicação de edital em sítio digital; e
b) reuniões extraordinárias, mediante correspondência;
II - atribuição de 1 (um) voto para cada membro que o compõe, com exceção do Secretário - Geral, que votará apenas para desempatar; e
III - deliberação mediante maioria simples.
§ 1º Eventuais vícios na convocação de reuniões do Comitê Técnico não as prejudicarão se nelas houver a presença de pelo menos 7 (sete) de seus membros.
§ 2º As reuniões do Comitê Técnico não são públicas, podendo delas participar:
I - apenas com direito à voz: os membros do Conselho Participativo e aqueles a que se deferiu, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância; e
II - sem direito à voz: os autorizados pelo Secretário-Geral.
CAPÍTULO IV DO CONSELHO PARTICIPATIVO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 43. O Conselho Participativo é órgão de controle social, de natureza permanente, sendo - lhe assegurada independência.
Seção II Da Composição
Art. 44. O Conselho Participativo é composto por 10 (dez) representantes da sociedade civil, sendo:
I - 6 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Microrregional; e
II - 4 (quatro) representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
§ 1º O Colegiado Microrregional escolherá seus representantes a partir dos inscritos em razão de edital publicado pelo Secretário-Geral, o qual deve prever o prazo de pelo menos 15 (quinze) dias para a inscrição de interessados.
§ 2º A inscrição mencionada no
§ 1º deverá se efetivar de forma eletrônica, mediante o preenchimento de formulário e de apresentação de curriculum vitae resumido do titular e de seu respectivo suplente.
§ 3º O Colegiado Microrregional selecionará, dentre os inscritos, os que irão compor o Conselho Participativo, em procedimento no qual se deferirá a prerrogativa de cada município votar em 6 (seis) inscritos.
§ 4º É defeso ao município votar em cada inscrito mais de uma vez.
§ 5º O Estado não participará do processo de deliberação previsto nos §§ 3º e 4º
§ 6º Serão eleitos para o Conselho Participativo os 6 (seis) inscritos mais votados, sendo que no caso de empate será considerado como eleito o mais idoso.
§ 7º Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte:
I - da data de realização da assembleia do Colegiado Microrregional que os elegeu, no caso do inciso I do caput; e
II - do recebimento do ofício da Assembleia Legislativa, para os escolhidos na forma prevista no inciso II do caput.
§ 8º Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 4 (quatro) anos, sendo seus mandatos automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam empossados aqueles que os sucederão.
§ 9º Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado, podendo ser substituídos pelo seu suplente nos casos de impedimento temporário ou definitivo, ou de renúncia.
Art. 45. Cada membro do Conselho Participativo possui 1 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 46. O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida a reeleição.
§ 1º Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em 1º (primeira) votação, será realizada 2º (segunda) votação com os 2 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou o mais idoso, em caso de empate.
§ 2º No caso de mais de 2 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da 1º (primeira) votação, os 2 (dois) candidatos mais idosos irão compor a 2º (segunda) votação.
Seção III Das Atribuições
Art. 47. O Conselho Participativo tem por atribuições:
I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Microrregião;
II - apreciar matérias relevantes por indicação do Colegiado Microrregional;
III - - propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos;
I - V - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação;
V - escolher, na forma do art. 46, 1 (um) de seus membros para exercer a Presidência do Conselho Participativo; e
VI - acompanhar, por meio de seu Presidente, as deliberações do Colegiado Microrregional, tendo acesso aos documentos e informações que instruem as deliberações do referido colegiado e podendo se manifestar para consignar suas ponderações e opiniões.
Seção IV Das Reuniões
Art. 48. As reuniões do Conselho Participativo serão presididas pelo Presidente eleito na forma do art. 46, e deverão seguir as seguintes prescrições e diretrizes:
I - convocação de suas reuniões pelo Presidente, sendo:
a) reuniões ordinárias, mediante publicação de edital em sítio digital; e
b) reuniões extraordinárias, mediante correspondência;
II - nas matérias deliberativas, será atribuído 1 (um) voto para cada membro que o compõe, com exceção do Presidente, que votará apenas para desempatar;
III - deliberação mediante maioria simples, exceto para eleição do Presidente, que deverá respeitar o previsto no art. 46,
§ 1º
Parágrafo único. Havendo os 6 (seis) membros do Conselho Participativo escolhidos pelo Colegiado Microrregional e o seu Presidente, poderá o Conselho Participativo funcionar e deliberar mesmo ausente a escolha dos membros indicados pela Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO V DO SECRETÁRIO-GERAL
Art. 49. O Secretário-Geral é o representante legal da autarquia intergovernamental, a quem cabe ainda dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Art. 50. O Secretário-Geral e o seu suplente serão escolhidos pelo Presidente do Colegiado Microrregional, dentre os membros do Comitê Técnico.
Art. 51. Nas hipóteses de ausência ou vacância do cargo de Secretário-Geral, exercerá interinamente as suas funções o Secretário-Geral suplente.
CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 52. A participação popular será assegurada através dos seguintes instrumentos:
I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento às reuniões do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação; e
IV - o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar, em especial da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 53. A autarquia intergovernamental convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I - expor suas deliberações;
II - debater os estudos e planos em desenvolvimento; e
III - prestar contas de sua gestão e da aplicação e destinação dos recursos.
Art. 54. Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I - o Secretário-Geral; e
II - o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Seção II Das Audiências Públicas
Art. 55. As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I - publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência de sua realização;
II - acesso prioritário à palavra àqueles que não exercem cargos de Direção ou de Assessoramento Superior na Administração Pública;
III - a realização da audiência pública será, preferencialmente, por meio virtual; e
IV - quando presencial, a realização da audiência pública será em local adequado e acessível, inclusive para pessoa com deficiência.
Seção III Das Consultas Públicas
Art. 56. As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I - prazo de no mínimo 15 (quinze) dias para a colheita de críticas e sugestões; e
II - direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo em até 10 (dez) dias da data da publicação da resposta.
§ 3º A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consulta públicas é o Secretário-Geral.
CAPÍTULO VII DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Art. 57. As Câmaras Temáticas serão instituídas por deliberação do Colegiado Microrregional ou pelo Comitê Técnico, com funcionamento temporário ou permanente e caráter consultivo, e receberão atribuições específicas do órgão instituidor, sendo coordenadas, preferencialmente, por 1 (um) de seus membros.
§ 1º Sempre que o membro titular do Colegiado Microrregional ou pelo Comitê Técnico, proponente da criação da Câmara Temática, não puder exercer sua Coordenação, ficará obrigado a efetuar a indicação de técnico com reconhecida competência na área para exercer a Coordenação.
§ 2º A deliberação pela instituição de Câmara Temática dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos membros do Colegiado Microrregional ou pelo Comitê Técnico.
§ 3º A composição da Câmara, suas atribuições, prazos e demais condições de funcionamento serão fixadas pela deliberação que aprovar a sua instituição.
§ 4º A Câmara procederá à escolha de um Relator dentre seus pares, devendo seu trabalho resultar, ao final, em Parecer, Manifestação ou Estudo, que consubstanciará as conclusões a que chegou à Câmara no curso das atividades, de forma a subsidiar as deliberações do Colegiado Microrregional ou pelo Comitê Técnico, conforme o caso, assegurada ao integrante com voto vencido a apresentação de declaração escrita de voto, justificada, que integrará o Parecer, Manifestação ou Estudo, para submissão ao Colegiado Microrregional e/ou pelo Comitê Técnico.
§ 5º Aplicam-se às Câmaras Temáticas, no que couber, as normas constantes deste Regimento, relativas à participação popular.
§ 6º Os documentos produzidos nas Câmaras, tais como Pareceres, Manifestações e Estudos, bem como convocações e atas, autuados em processos próprios, serão obrigatoriamente encaminhados, ao final dos trabalhos ao Secretário-Geral, para submissão ao Colegiado e oportuno arquivamento e conservação.
Art. 58. Por decisão do Coordenador da Câmara Temática, poderão ser oficialmente convidadas pessoas de notório conhecimento para fornecer subsídios aos trabalhos.
Art. 59. Os integrantes das Câmaras poderão fazer-se acompanhar de assessores técnicos, em número que, por conveniência do desenvolvimento dos trabalhos da Câmara, poderá ser limitado por seu Coordenador.
Art. 60. As reuniões, que serão convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias, deverão ser registradas em ata sucinta, que será lida, aprovada e assinada pelos presentes, na reunião subsequente.
Parágrafo único. O quórum mínimo para a realização das reuniões das Câmaras será, em 1ª (primeira) convocação, de maioria simples de seus membros e, em 2º (segunda) convocação, a ser iniciada 30 (trinta) minutos após o horário fixado para a 1º (primeira), com qualquer número de membros, desde que conste expressamente da convocação.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. Até que seja constituído o Comitê Técnico, o Secretário-Geral acumulará as suas funções, e até que seja constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções.
Art. 62. Este Regimento Interno provisório entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
ANEXO ÚNICO NÚMEROS DE VOTOS DOS MEMBROS DO COLEGIADO MICRORREGIONAL
Membro do Colegiado Número de Votos
Porto Velho 29
Ji-Paraná 8
Ariquemes 6
Cacoal 6
Vilhena 6
Rolim de Moura 4
Jaru 3
Buritis 2
Espigão D`Oeste 2
Guajará - Mirim 2
Machadinho D`Oeste 2
Nova Mamoré 2
Ouro Preto D`Oeste 2
Pimenta Bueno 2
Alta Floresta D`Oeste 1
Alto Alegre dos Parecis 1
Alto Paraíso 1
Alvorada D`Oeste 1
Cabixi 1
Cacaulândia 1
Campo Novo de Rondônia 1
Candeias do Jamari 1
Castanheiras 1
Cerejeiras 1
Chupinguaia 1
Colorado D`Oeste 1
Corumbiara 1
Costa Marques 1
Cujubim 1
Governador Jorge Teixeira 1
Itapuã D`Oeste 1
Ministro Andreazza 1
Mirante da Serra 1
Monte Negro 1
Nova Brasilândia D`Oeste 1
Nova União 1
Novo Horizonte D`Oeste 1
Parecis 1
Pimenteiras D`Oeste 1
Presidente Médici 1
Primavera de Rondônia 1
Rio Crespo 1
Santa Luzia D`Oeste 1
São Felipe D`Oeste 1
São Francisco do Guaporé 1
São Miguel do Guaporé 1
Seringueiras 1
Teixeirópolis 1
Theobroma 1
Urupá 1
Vale do Anari 1
Vale do Paraíso 1
Estado de Rondônia 93
TOTAL 207
Art. 1
Art. 2
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO DA MICRORREGIÃO DE ÁGUAS E ESGOTOS NO ESTADO DE RONDÔNIA
TÍTULO I
DA MICRORREGIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, DA SEDE E DO FORO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 4
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES
Art. 5
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 6
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 7
TÍTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8
CAPÍTULO II
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 11
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12
TÍTULO V
DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA CAPÍTULO I
Art. 13
CAPÍTULO II
DO COLEGIADO MICRORREGIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 14
Art. 15
Seção II
Da Composição
Art. 16
Seção III
Das Atribuições
Art. 17
Seção IV
Das Assembleias
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 18
Subseção II
Da Convocação
Art. 19
Subseção III
Do Quórum de Instalação e de Deliberação
Art. 20
Art. 21
Subseção IV
Da Realização Das Assembleias
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
CAPÍTULO III
DO COMITÊ TÉCNICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 38
Seção II
Da Composição
Art. 39
Art. 40
Seção III
Das Atribuições
Art. 41
Seção IV
Das Reuniões
Art. 42
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO PARTICIPATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 43
Seção II
Da Composição
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Seção III
Das Atribuições
Art. 47
Seção IV
Das Reuniões
Art. 48
CAPÍTULO V
DO SECRETÁRIO-GERAL
Art. 49
Art. 50
Art. 51
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Seção II
Das Audiências Públicas
Art. 55
Seção III
Das Consultas Públicas
Art. 56
CAPÍTULO VII
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61
Art. 62
ANEXO ÚNICO
NÚMEROS DE VOTOS DOS MEMBROS DO COLEGIADO MICRORREGIONAL
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 29071/2024 de 26/04/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.