Decreto nº 28.647/2023
Declara situação de emergência estadual em virtude de estiagem.
DECRETO Nº 28.647, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
Declara situação de emergência estadual em virtude de estiagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e nos termos da Instrução Normativa nº 06/2023/CBM da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
Considerando que o Estado de Rondônia atravessa situação crítica de estiagem, fenômeno este que assola a região devido a significativa redução das precipitações pluviométricas, resultando no registro de novas mínimas históricas nos níveis dos principais rios do Estado;
Considerando que a estiagem resultou no exaurimento da água nos mananciais, culminando no desabastecimento de água às populações localizadas em áreas urbanas e rurais e, consequentemente, diminuição da disponibilidade de água para consumo humano e animal;
Considerando os prejuízos econômicos e sociais à população afetada e a imperiosidade de se resguardar a dignidade da pessoa humana com o atendimento de suas necessidades básicas;
Considerando a gravidade da situação que tem acarretado impactos graves nas atividades agrícolas, na pecuária, na navegabilidade do Rio Madeira e em outras atividades econômicas essenciais à população;
Considerando as previsões meteorológicas que preveem que os baixos níveis pluviométricos se prolongarão por extenso período em virtude do fenômeno El Nino;
Considerando o risco de prejuízo pedagógico e de insegurança alimentar e nutricional aos alunos da rede pública estadual e municipal de ensino dos municípios mais afetados pela seca, ocasionado por eventual suspensão das atividades escolares, ante a impossibilidade de acesso ao estabelecimento de ensino;
Considerando que a intensidade dos desastres demandará uma resposta não prevista em seus planejamentos anuais e plurianuais e impactarão substancialmente nos orçamentos das secretarias estaduais, comprometendo as ações de resposta aos desastres previstos para esse período;
Considerando a necessidade de implementação de medidas emergenciais para mitigar os efeitos adversos da estiagem e garantir o bem estar da população afetada;
Considerando que a situação de emergência foi amparada pelo Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
Considerando que o Estado de Rondônia poderá declarar a situação de anormalidade nos municípios em seu território, quando mais de um município for afetado concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso, ou quando um município estiver com a sua capacidade administrativa prejudicada pelo desastre;
Considerando que os desastres deverão ser registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2iD, ou outro sistema que vier a sucedê-lo com informações de sua codificação, suas causas, danos e prejuízos estimados, assim como as ações emergenciais realizadas;
Considerando que cada município pode e deve pedir e gerir seu próprio recurso, de acordo com a Orientação Operacional nº 01/2023 - SEDEC/CENAD/CGGD/CRSA;
Considerando que é requisito obrigatório o cadastro do município no S2iD, e que sua Coordenadoria Municipal de Defesa Civil deve estar ativa com, no mínimo, um servidor cadastrado;
Considerando que existem requisitos e parâmetros para fins de análise técnica de pedidos de resposta a desastre e assistência às populações afetadas, conforme Orientação Operacional nº 01/2023 - Assistência Humanitária para Municípios Atingidos por Seca ou Estiagem, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência estadual, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem, Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, alterada pela Portaria nº 3646, de 20 de dezembro de 2022, ambas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. A declaração disposta no caput decorre do desastre que assola o Estado devido ao desabastecimento de água às populações localizadas em áreas urbanas e rurais e, consequentemente, diminuição da disponibilidade de água para consumo humano e animal, acarretando graves impactos nas atividades agrícolas, na pecuária, na navegabilidade dos rios e em outras atividades econômicas essenciais à população.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os Órgãos Estaduais para atuarem sob a coordenação do Comitê de Crise Hídrica, instituído pelo Decreto nº 28.613 , de 28 de novembro de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2023, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 29252/2024 de 04/07/2024
Decreto nº 28898/2024 de 08/02/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.