Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 28.765/2023

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 26.165, de 24 de junho de 2021.

DECRETO Nº 28.765, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 26.165 , de 24 de junho de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O inciso IX do

§ 1º do art. 1º, o

§ 3º do art. 6º, o inciso VII e o

§ 3º do art. 9º, o inciso II do parágrafo único do art. 17, o

§ 2º do art. 22 e o

§ 3º do art. 27 do Decreto nº 26.165 , de 24 de junho de 2021, que "Regulamenta as transferências de recursos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Rondônia e revoga o Decreto nº 18.221 , de 17 de setembro de 2013.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º

§ 1º

IX - prestação de contas: procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos contábeis, técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos Convênios e dos Contratos de repasse e o alcance dos resultados previstos;

Art. 6º

§ 3º Nos casos em que houver a contrapartida financeira, esta deverá ser depositada na conta bancária específica do Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso ou depositada nos cofres do Estado.

Art. 9º-VI I realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços, o processo licitatório nos termos da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e/ou na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso;

§ 3º A fiscalização pelo convenente consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei Federal nº 8.666 , de 1993 e/ou na Lei Federal nº 14.133 , de 2021, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.

Art. 17.

Parágrafo único.

II - garantir a atualização contínua no SIGEF dos registros que comprovam a correta prestação de contas dos recursos financeiros transferidos em convênios, indicando claramente se as obrigações contratuais foram cumpridas, ou não, conforme as diretrizes fornecidas pela COGES.

Art. 22.

§ 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do inciso I do caput, o concedente deverá registrar o inadimplemento no SIGEF, por omissão do dever de prestar contas e comunicará tal fato ao controle interno do órgão concedente, para fins de instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo da adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.

Art. 27.

§ 3º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SIGEF conforme orientações emitidas pela COGES, cabendo à concedente prestar declaração expressa quanto ao cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.

"(NR)

Art. 2º Fica acrescido o inciso VI ao art. 2º e o

§ 4º ao art. 8º ao Decreto nº 26.165 , de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 2º-VI certidão de convênios emitida pela Contabilidade Geral do Estado - COGES.

Art. 8º

§ 4º O acompanhamento e as notificações mencionados nas alíneas "e" e "g" devem ser registrados de forma adequada no Sistema de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado de Rondônia - SIGEF, conforme orientação emanada pela COGES." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2023, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 29/12/2023, às 13:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0041219754 e o código CRC 2DA4267E.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0007.001170/2023-46

SEI nº 0041219754

Art. 1

Art. 6

Art. 17

Art. 22

Art. 27

Art. 2

Art. 8

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 26165/2021 de 24/06/2021