Texto vigenteEstadual · Rondônia

Decreto nº 28.774/2024

Prorroga cedência de Oficial da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DECRETO Nº 28.774, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.

Prorroga cedência de Oficial da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada a cedência do Tenente-Coronel da Polícia Militar, do Quadro de Oficiais Policiais Militares do Estado de Rondônia - QOPM, Registro Estatístico ******656 DAVI MACHADO DE ALENCAR, para exercer funções de interesse policial-militar na Secretaria de Estado de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018, combinado com o inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. O Policial Militar, quando necessário e devidamente requisitado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO, atuará na Polícia Militar em estado de calamidade pública, no policiamento extraordinário, especial, grandes eventos, compor comissões e instruir procedimentos apuratórios no âmbito da Corporação, bem como concorrer em escalas de serviços compatíveis com o seu Posto.

Art. 2º O Oficial continuará agregado ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia - QOPM, pelo mesmo período de sua cedência, em consonância com o inciso I do

§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, 9 de março de 1982.

Art. 3º O Policial Militar permanecerá no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de sua cedência, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.

Art. 4º O Tenente-Coronel encontrar-se-á adido à Coordenadoria de Pessoal, para efeito de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a datar de 1º de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de janeiro de 2024, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.