Decreto nº 28.789/2024
Prorroga cedências de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
DECRETO Nº 28.789, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
Prorroga cedências de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas as cedências dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, abaixo relacionados, para exercerem funções de natureza bombeiro-militar na Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia - SESDEC, com ônus para o Órgão de destino, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, em conformidade com o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 237 , de 20 de dezembro de 2000, combinado com o art. 46 da Lei nº 4.302 , de 25 de junho de 2018:
I - Capitão do Corpo de Bombeiros Militar, Registro Estatístico ***67-0, ALEX FERNANDES DA SILVA; e
II - Primeiro-Tenente do Corpo de Bombeiros Militar, Registro Estatístico ***50-3, POLIANA VASCONCELOS DE FREITAS.
Parágrafo único. Os Bombeiros Militares, quando necessário e devidamente requisitados pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, atuarão no período de estado de calamidade pública, atividades extraordinárias, especial, em grandes eventos, para comporem comissões e instruírem procedimentos apuratórios, bem como concorrerem em escalas de serviços compatíveis aos seus Postos.
Art. 2º Os Oficiais continuarão agregados ao Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, pelo mesmo período de suas cedências, em consonância com o inciso I do
§ 1º do art. 79 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 9 de março de 1982.
Art. 3º Os Bombeiros Militares permanecerão no Quadro Especial dos Militares do Estado de Rondônia - QEPM/QEBM, durante o intervalo de suas cedências, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 3.514 , de 5 de fevereiro de 2015.
Art. 4º Os Oficiais encontrar-se-ão adidos à Coordenadoria de Pessoal do CBMRO, para efeitos de alterações e remuneração, de acordo com o art. 80 do Decreto-Lei nº 09 -A, de 1982.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros, a contar de 1º de janeiro de 2024.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2024, 136º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.